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0003716-27.2026.8.17.8230

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0003716-27.2026.8.17.8230 DEMANDANTE: ADRIANA MARIA DA SILVA DEMANDADO(A): GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. ADRIANA MARIA DA SILVA, devidamente qualificado, propôs ação em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Passo a decidir. Vislumbra-se a impossibilidade de prosseguimento da ação neste juízo. Os Juizados Especiais Cíveis são regidos pela Lei n.º 9.099/95, a qual consagra no seu artigo 2º os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, pautando-se o magistrado pela prudência na adequação de tais princípios para que os mesmos não cheguem a comprometer a segurança processual. No presente caso, nota-se que a autora possui endereço na comarca de Barra de Guabiraba/PE, cidade esta não abrangida pela jurisdição deste Juizado, mas sim pertencente aos Juizados Especiais Cíveis de Palmares/PE, conforme o artigo 175, XXIX, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar nº. 100/2007) e a resolução 427/2019 do TJPE. A respeito da competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, determina o art. 4º, da Lei nº 9.099/95: “Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo”. Observa-se, assim, que nada justifica a arbitrária eleição deste Juízo por parte da autora para propositura do feito. Ressalte-se que, a despeito do que ocorre no procedimento comum, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é cabível a declaração de ofício a respeito da incompetência territorial do Juízo, o que vem a impedir eventual convalidação dos atos processuais. A esse respeito, observe-se: “Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Ante o exposto, declaro ex officio a incompetência territorial deste Juizado para julgamento da causa em comento, em razão do local e extingo o presente feito sem resolução do mérito. Intimem-se as partes e arquive-se o feito. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Marupiraja Ramos Ribas Juiz de Direito em Substituição

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