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0003715-76.2026.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0003715-76.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE: AGNONIA DA SILVA ADVOGADO(A): VANDA DA SILVA SANTOS (OAB TO009849) REQUERENTE: RAVY SILVA DOS ANJOS ADVOGADO(A): VANDA DA SILVA SANTOS (OAB TO009849) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAVY SILVA DOS ANJOS, menor impúbere representado por sua genitora em face do ESTADO DO TOCANTINS, qualificados nos autos. Expôs que o infante é portador de Leucemia Linfoide Aguda tipo B (LLA-B), CID C91.0 e faz tratamento oncológico junto ao GRAACC (Grupo de Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer), em São Paulo/SP através do programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) do Estado do Tocantins. Asseverou na inicial, sic: "Em razão da complexidade da doença e da indisponibilidade de tratamento especializado no Estado do Tocantins, o Impetrante realiza tratamento no GRAACC (Grupo de Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer), em São Paulo/SP, um centro de referência nacional. O tratamento é contínuo e sua interrupção acarreta risco iminente e gravíssimo à vida do menor. O deslocamento para São Paulo é realizado por meio do programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD), sendo obrigação do Estado do Tocantins o custeio das passagens aéreas para o paciente e seu acompanhante, dada a condição de imunossupressão do menor e a longa distância, conforme laudo médico que justifica o transporte aéreo. (...) Apesar da devida solicitação para a consulta agendada em 12/01/2026, o Réu permaneceu inerte, não fornecendo as passagens aéreas indispensáveis. A justificativa apresentada pela administração, de que houve uma tentativa de contato telefônico sem sucesso, conforme histórico do processo administrativo do sistema de regulação (imagem 1), a solicitação foi cancelada sob a justificativa de que "dia 09/01 ligamos para o paciente por três vezes: às 09:03 h, 12:45 h e 15:29 h. sem sucesso e também não nos retornaram." A própria administração pública documentou a falha, pois o histórico de chamadas da família (imagens 4, 5 e 6) comprovam que em datas anteriores ao menos em três ligações entre o dia 08 e 09 de dezembro, o número (63) 99945-4027 fez uma chamada com 3’ e 14” (imagem 5) e o número (63)3027-5525 ligou para a genitora numa chamada com duração de 3’ e 40” (imagem 6 ), essas ligações foram efetuadas pelo setor responsável pelo TFD, conforme demostrado foram bem-sucedido com número da genitora (63) 99305-4784 (imagens: 4, 5 e 6) demonstrando que o canal de comunicação era conhecido e funcional. (...) Essa postura não apenas configura uma grave falha na prestação de um serviço essencial, mas também viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da eficiência e da boa-fé, que devem reger a Administração Pública. A recusa em dialogar e a imposição de barreiras burocráticas demonstram o descaso com a urgência e a gravidade da situação da menor. A família não pode ser penalizada pela desorganização interna ou pela falta de diligência do servidor. A responsabilidade pela falha na comunicação, neste caso, recai inteiramente sobre a Administração Pública, que possuía a informação correta e, por omissão, não a utilizou, culminando na negativa ilegal do tratamento. A omissão do Estado, portanto, não foi uma fatalidade, mas uma escolha administrativa que desconsiderou a gravidade e a urgência do caso. Diante disso, para não interromper o tratamento, a família foi compelida a adquirir as passagens com recursos próprios, contraindo empréstimos e totalizando uma despesa de R$ 6.751,24 (seis mil setecentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), conforme nota fiscal em anexo." Formulou pedidos ao final, in verbis: "c) A total procedência da ação para condenar o Réu a: c.1) Ressarcir o Autor no valor de R$ 6.751,04 (seis mil setecentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos) a título de danos materiais, com juros e correção monetária; c.2) Dar continuidade ao processo de TFD para o retorno do requerente de São Paulo a seu domicílio; c.3) Pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais);" Suscitado conflito de competência, evento 15, DECDESPA1. Houve o aditamento da inicial pela parte autora, evento 30, PET_ADIT_INICIAL1. O Estado do Tocantins apresentou contestação, evento 44, CONT1. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação, evento 50, REPLICA1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, no julgamento do Conflito Negativo de Competência 0001853-60.2026.8.27.2700, declarar o JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALMAS competente para julgar a presente demanda. O art. 64, § 1º do CPC é cristalino ao estabelecer que incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Assim, em detida análise aos autos, observa-se que tanto os genitores quanto a menor residem no Povoado Camarão, Fazenda Santa Rita, s/n, Zona Rural, município de Praia Norte – TO, conforme dados da petição inicial e da procuração anexa: Sem delongas, convém registrar o que dispõe o art. 147 da Lei nº. 8.069/90 (ECA), notadamente ao esclarecer que a competência deve ser fixada pelo domicílio dos pais ou responsáveis: "Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável." No mesmo sentido, orienta a Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça o seguinte: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda." Com efeito, tem-se que o fato do menor e sua genitora residirem no município de Praia Norte – TO, esta especializada, se afigura incompetente para continuar presidindo o presente feito. POSTO ISSO, com base nos dispositivos retrocitados e em deferência ao princípio do juízo imediato, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, ao tempo em que determino a remessa dos presentes autos à comarca correspondente ao município de Praia Norte – TO, com as cautelas de estilo. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. ADRIANO GOMES DE MELO OLIVEIRA Juiz de Direito

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