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0003714-36.2026.8.16.0098

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Jacarezinho · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003714-36.2026.8.16.0098 Processo: 0003714-36.2026.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$35.000,00 Requerente(s): JULIANA APARECIDA LORENA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Dispenso o relatório, diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais e com fulcro no art. 27 da Lei nº 12.153/09, que autoriza a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 (art. 38). 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JULIANA APARECIDA LORENA em face do ESTADO DO PARANÁ. A parte autora relata que foi contatada, por meio do aplicativo WhatsApp, por uma conhecida, a qual lhe informou que um documento expedido pelo Conselho Tutelar de Jacarezinho/PR e destinado à autoridade policial havia sido encontrado na caixa de correspondências de um salão de beleza situado nas proximidades de sua residência. Segundo narra, a proprietária do estabelecimento, Sra. Teresinha, ao localizar o documento e acreditar que se tratava de correspondência destinada ao salão, procedeu à sua abertura. Após verificar que o expediente continha informações pessoais e sensíveis, optou por guardá-lo. Cerca de uma semana depois, ao comentar o fato com uma cliente habitual, Sra. Tatiana, esta teria reconhecido os nomes dos filhos da autora e outros dados manuscritos constantes do documento, circunstância que possibilitou a identificação de sua destinatária. A autora afirma que, ao tomar conhecimento do ocorrido, entrou em contato com a proprietária do estabelecimento, que confirmou ter encontrado o documento em sua caixa de correspondências e esclareceu que, até aquele momento, desconhecia a identidade da pessoa a quem ele se referia. Sustenta que o expediente continha informações sigilosas relacionadas a procedimento envolvendo seus filhos menores de idade, inclusive dados pessoais, número telefônico, referências a familiar investigado e outros elementos de natureza sensível. Argumenta que a indevida circulação do documento acarretou grave exposição de sua intimidade e de seu núcleo familiar, sobretudo por se tratar de informações submetidas a dever especial de confidencialidade. Relata, ainda, que entrou em contato com a Conselheira Tutelar cuja assinatura constava do documento, encaminhando-lhe as fotografias, mensagens e áudios recebidos. Em resposta, a agente pública teria afirmado desconhecer a forma pela qual o expediente chegou à caixa de correspondências do estabelecimento, esclarecendo que se tratava de cópia de documento encaminhado eletronicamente à Delegacia de Polícia e que o original permanecia sob sua guarda. A Conselheira Tutelar teria pedido desculpas e reconhecido a necessidade de apuração dos fatos, cogitando, inclusive, que a cópia pudesse ter sido retirada indevidamente das dependências do órgão. Também teria informado que outras repartições possuíam acesso ao documento e mencionado a possibilidade de análise de imagens de câmeras instaladas nas proximidades do local em que ele foi encontrado. A autora afirma ter manifestado preocupação com a extensão da divulgação e com os riscos decorrentes do acesso de terceiros às informações, especialmente em razão da natureza sensível do procedimento e do envolvimento de crianças e adolescentes. Aduz que, apesar disso, a gravidade do ocorrido teria sido minimizada pela Conselheira Tutelar durante as conversas mantidas entre as partes. Narra que o documento foi posteriormente entregue a uma terceira pessoa, ex-colega de trabalho da requerente, antes de chegar às suas mãos, ampliando sua circulação e a exposição dos dados nele contidos. Sustenta que somente após sucessivas diligências conseguiu o expediente, embora a Conselheira Tutelar responsável tenha passado a solicitar reiteradamente sua devolução. Acrescenta que também procurou esclarecimentos com outra integrante do Conselho Tutelar, inicialmente sem obter resposta. Posteriormente, ao encontrá-la pessoalmente, relatou-lhe os acontecimentos, ocasião em que a referida agente teria reconhecido a gravidade do vazamento de documento contendo informações sensíveis relacionadas a uma criança. Alega que a circulação indevida do expediente provocou profunda angústia, insegurança e apreensão, diante da possibilidade de divulgação das informações e da repercussão dos fatos perante a comunidade local. Defende que o episódio caracteriza falha na guarda e no tratamento de dados protegidos por sigilo, com violação aos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à proteção dos dados pessoais da autora e de seus filhos. Em razão desses fatos, requer: (i) a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 35.000,00, ou em outro montante a ser arbitrado pelo Juízo; (ii) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil; e (iii) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente documental e testemunhal, a fim de demonstrar a extensão da divulgação das informações e os prejuízos dela decorrentes. Juntou documentos (seq. 1). O ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação no mov. 11, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Sustentou que os fatos decorreriam de eventual falha na guarda de documentos pelo Conselho Tutelar de Jacarezinho, órgão integrante da estrutura administrativa municipal, conforme dispõe o art. 132 da Lei nº 8.069/1990. Acrescentou que os conselheiros tutelares são escolhidos pela comunidade local, empossados pelo chefe do Poder Executivo municipal e mantidos por recursos provenientes do orçamento do respectivo Município, nos termos da Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Afirmou, nesse contexto, que não possui ingerência administrativa, financeira ou disciplinar sobre o Conselho Tutelar ou seus agentes, de modo que eventual responsabilidade pela atuação dos conselheiros e pela conservação dos documentos físicos do órgão deveria ser atribuída exclusivamente ao Município de Jacarezinho. Com base nesses fundamentos, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao ente estadual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, argumentou que não estariam presentes os requisitos necessários à configuração de sua responsabilidade civil, especialmente a conduta administrativa e o nexo de causalidade. Alegou que a Delegacia de Polícia de Jacarezinho recebeu o Ofício nº 659/2026 exclusivamente por meio eletrônico, mediante correio eletrônico encaminhado pelo Conselho Tutelar. Desse modo, a via física do documento, na qual constariam anotações manuscritas, não teria permanecido sob a guarda da Polícia Civil ou de qualquer outro órgão integrante da Administração Pública estadual. Asseverou que as próprias conversas apresentadas pela autora indicariam que o documento localizado na caixa de correspondências de um salão de beleza constituiria cópia ou rascunho mantido nas dependências do Conselho Tutelar, permanecendo o original arquivado na sede do órgão municipal. Assim, eventual retirada ou extravio da via física teria ocorrido quando o documento ainda estava sob a guarda do Conselho Tutelar. O ente estadual também impugnou a alegação de que o documento continha dados pessoais sensíveis. Com fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.709/2018, argumentou que as informações nele registradas consistiriam em nomes, endereços e números de telefone, os quais constituiriam dados pessoais comuns, e não dados relacionados à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical, saúde, vida sexual, genética ou biometria. Acrescentou que o simples vazamento de dados pessoais comuns não configuraria dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto, conforme entendimento invocado a partir do julgamento do AREsp nº 2.130.619/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que não houve divulgação das informações em meios de comunicação, redes sociais ou ambientes públicos, uma vez que o documento teria sido visualizado por um grupo restrito de pessoas e, posteriormente, devolvido à autora. Alegou, por conseguinte, a inexistência de exposição pública, humilhação ou violação efetiva à honra e à imagem da demandante. O Estado do Paraná impugnou, ainda, a autenticidade e a integridade das capturas de tela de conversas realizadas por meio do aplicativo WhatsApp, com fundamento nos arts. 428, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumentou que as imagens apresentadas estariam desacompanhadas de metadados, assinaturas digitais ou outros elementos técnicos capazes de assegurar sua autenticidade e integridade. Sustentou que, após a impugnação da autenticidade, incumbiria à autora demonstrar a veracidade e a higidez dos documentos digitais apresentados, o que poderia ter sido realizado mediante ata notarial ou perícia técnica. Diante da ausência dessas providências, requereu que as capturas de tela fossem consideradas desprovidas de força probatória. Quanto aos danos morais, afirmou que o extravio pontual de uma cópia impressa do documento configuraria mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. Impugnou igualmente o montante indenizatório pretendido, no valor de R$ 35.000,00, por considerá-lo desproporcional à extensão do dano alegado. Ao final, o Estado do Paraná requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao ente estadual. Subsidiariamente, postulou a improcedência dos pedidos, em razão da ausência de conduta estatal, nexo causal e dano moral indenizável. Requereu também o acolhimento da impugnação à autenticidade das capturas de tela e, na hipótese de eventual condenação, a fixação da indenização em valor reduzido, proporcional e compatível com as circunstâncias do caso. Por sua vez, a parte autora impugnou à contestação no mov. 14.1, na qual refutou a preliminar de ilegitimidade passiva. Argumentou que a tentativa de atribuir responsabilidade exclusiva ao Município de Jacarezinho desconsideraria a natureza integrada da rede de proteção à criança e ao adolescente, cuja atuação conjunta decorreria do art. 227 da Constituição Federal e das normas estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Afirmou que o documento extraviado foi expedido pelo Conselho Tutelar e destinado à Delegacia de Polícia Civil, órgão vinculado ao Estado do Paraná, de modo que a situação estaria inserida no fluxo institucional de comunicação entre um órgão municipal e um órgão estadual. Sob essa perspectiva, a falha não poderia ser examinada como ato isolado do Conselho Tutelar, mas como deficiência na circulação de informações entre órgãos integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Defendeu que o dever de preservar o sigilo e a integridade das informações relativas a crianças e adolescentes seria compartilhado por todos os órgãos pertencentes à rede de proteção. Sustentou, assim, a existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos, afirmando que a divisão administrativa de competências não seria suficiente para afastar a legitimidade do Estado quando a controvérsia envolvesse a proteção de direitos fundamentais. Com base nesses argumentos, requereu a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Paraná. Subsidiariamente, caso não fosse reconhecida a responsabilidade exclusiva ou solidária do ente estadual, a autora requereu a inclusão do Município de Jacarezinho no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte. Alegou que a medida contribuiria para a adequada apuração das responsabilidades e evitaria o ajuizamento de nova demanda, assegurando maior efetividade e utilidade ao provimento jurisdicional. No mérito, a autora sustentou que a responsabilidade civil do Estado seria objetiva, e decorreria da falha no dever de guarda, proteção e sigilo das informações confidenciais. Alegou que o envio eletrônico do documento à Delegacia de Polícia, concomitantemente à manutenção de uma cópia física em condições supostamente inadequadas de segurança, revelaria deficiência sistêmica no protocolo de comunicação adotado pelos órgãos envolvidos. Segundo argumentou, caberia tanto ao órgão municipal remetente quanto ao órgão estadual destinatário garantir que a transmissão e o tratamento das informações ocorressem de maneira segura. Defendeu que a mera alegação de fato exclusivo de terceiro não seria suficiente para afastar a responsabilidade objetiva, especialmente porque incumbiria ao réu demonstrar, de maneira concreta, a existência de causa excludente do nexo causal. A autora impugnou, ainda, a afirmação de que o documento continha somente dados pessoais comuns. Sustentou que as informações não poderiam ser examinadas de forma descontextualizada, pois se referiam à identificação de crianças e de sua genitora no âmbito de procedimento conduzido pelo Conselho Tutelar. Segundo a autora, a exposição indevida de informações relacionadas a crianças em situação de vulnerabilidade seria suficiente para caracterizar violação à privacidade e ao dever de sigilo, produzindo dano moral independentemente da demonstração de prejuízo material ou de ampla divulgação pública. Acrescentou que o sentimento de insegurança experimentado pela genitora, diante da exposição de dados relacionados a seus filhos menores, configuraria lesão extrapatrimonial passível de reparação. Quanto às capturas de tela das conversas mantidas por meio do WhatsApp, a autora apontou comportamento contraditório do Estado do Paraná, porquanto o ente público teria impugnado a autenticidade desses documentos e, simultaneamente, utilizado parte de seu conteúdo para fundamentar a própria defesa. Sustentou que essa conduta caracterizaria preclusão lógica, pois o réu não poderia negar a validade dos documentos e, ao mesmo tempo, invocar as informações neles contidas em seu benefício. Acrescentou que a impugnação apresentada teria caráter genérico e não indicaria elementos concretos de adulteração, fraude ou manipulação. Defendeu, por isso, que as capturas de tela constituem meios de prova admissíveis, cuja eficácia não poderia ser afastada exclusivamente em razão de sua natureza digital. Ao final, a autora requereu o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva e o reconhecimento da responsabilidade do Estado do Paraná. Subsidiariamente, postulou a inclusão do Município de Jacarezinho no polo passivo da demanda. No mais, reiterou o pedido de procedência da ação, com a condenação dos entes públicos responsáveis ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00, em razão da alegada falha no dever de guarda de informações sigilosas e da consequente violação aos direitos da personalidade da autora e de seus filhos menores. É breve o relato. Decido. 2.1. Da Legitimidade do Estado do Paraná para compor o polo passivo Verifica-se que o Estado do Paraná suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamento de que a alegada falha na guarda do documento teria ocorrido no âmbito do CONSELHO TUTELAR DE JACAREZINHO, órgão vinculado à estrutura administrativa municipal. Preliminarmente, observa-se que o Conselho Tutelar constitui órgão permanente, autônomo e não jurisdicional encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, instituído em cada Município, conforme estabelecem os arts. 131 e 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ainda, embora desempenhe função pública relevante, o órgão integra a estrutura administrativa municipal, cabendo ao respectivo Município assegurar os recursos necessários ao seu funcionamento e responder, em princípio, pelos atos praticados por seus agentes no exercício das respectivas atribuições. Nesse sentido, a doutrina esclarece que: “O conselho Tutelar é um órgão ‘inserido na estrutura da administração pública municipal, com natureza jurídica híbrida, pois, a um só tempo, desempenha atividade de interesse social (proteção) e administrativa’. Como consequência dessa afirmação, concluímos que eventual ato danoso praticado pelo Conselho Tutelar deve ser demandado em juízo em face do Município e não do próprio Conselho” (SEABRA, Gustavo Cives. Manual de Direito da Criança e do Adolescente. Belo Horizonte: CEI, 2020, p. 214). Assim, constata-se que eventual pretensão indenizatória decorrente de ato praticado por Conselheiro Tutelar ou de falha na guarda de documentos mantidos pelo Conselho Tutelar deve ser direcionada ao respectivo ente público municipal, uma vez que se encontra administrativamente vinculado, e não ao ente estadual, conforme entendimento também adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO DOLOSA DOS CONSELHEIROS TUTELARES. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REFORMA. CONSELHO TUTELAR. ÓRGÃO VINCULADO AO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO POR ILÍCITOS IMPUTADOS AOS CONSELHEIROS, NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇAO DO §3O DO ARTIGO 515 DO CPC. PRESENÇA DE QUESTÃO FÁTICA DEPENDENTE DE PROVA. (TJMG. Apelação Cível 1.0441.05.001508-6/001, Relator(a): Des.(a) Brandão Teixeira, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2012, publicação da súmula em 17/02/2012) (Negritei). Diante do exposto, conclui-se que não há que se falar em prosseguimento do feito em relação ao requerido em comento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do ESTADO DO PARANÁ em relação a esta lide, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito. Com fundamento no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, por não se tratar de caso de litigância de má-fé. Intimações e diligências necessárias. Jacarezinho, 31 de agosto de 2026. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito

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