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0003713-79.2016.8.16.0105

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Loanda · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE LOANDA Autos nº. 0003713-79.2016.8.16.0105 Processo: 0003713-79.2016.8.16.0105 C. Processual:Cumprimento de Sentença Assunto Principal:Contratos Bancários Valor da Causa:R$ 123.406,70 Exequente(s): ROMERO & CIA LTDA ME Executado(s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ROMERO & CIA LTDA ME em face de BANCO DO BRASIL S/A. A sentença de mov. 147.1 acolheu o pedido inicial, declarou ilegais a cobrança de juros superiores à taxa média de mercado e a capitalização de juros, e condenou o réu a restituir, na forma simples, o que cobrou ilegalmente, a ser apurado em liquidação por cálculo, observada a prescrição dos lançamentos anteriores a 08/09/2006. O acórdão de mov. 160.1, da 16ª Câmara Cível, manteve a sentença e majorou os honorários de sucumbência para 11% sobre o valor da condenação, com trânsito em julgado em 05/04/2022 (mov. 160.2). A exequente instaurou o cumprimento no mov. 163.1, apontando devidos R$ 123.406,70 em maio de 2022, com o demonstrativo de mov. 163.2. O processamento foi deferido no mov. 172.1. O artigo 525 do Código de Processo Civil estabelece que “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Ou seja, após ser intimado, o executado tem 15 (quinze) dias úteis para efetuar o pagamento do valor cobrado e, se não houver o pagamento voluntário, inicia- se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE LOANDA No caso posto em exame, o executado foi intimado em 26/08/2022 (movs. 173 e 174), e o prazo para pagamento voluntário decorreu em 20/09/2022 (mov. 177). Em 13/09/2022 o banco efetuou depósito judicial de R$ 123.406,70 (mov. 176.2), consignando expressamente, no mov. 176.1, que “não se trata de pagamento voluntário e sim mera garantia processual”. A impugnação foi apresentada em 06/10/2022 (mov. 178.1), com a guia de custas dos movs. 178.3 e 179, e a Secretaria certificou a tempestividade no mov. 180.1. Portanto, tem-se que a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva. A impugnação sustenta excesso de execução, aponta devido o valor de R$ 71.617,19 e pede a devolução do saldo, com o parecer do assistente técnico do banco no mov. 178.2. A exequente respondeu no mov. 186.1, e reiterou no mov. 218.1. Deferido o levantamento do incontroverso (mov. 194.1), foi expedido o alvará de mov. 213.1, no valor de R$ 71.617,19, levantados R$ 78.714,22 em 24/11/2023 (mov. 214). Remetidos os autos ao Contador Judicial, este declinou da conta por exigir interpretação técnica especializada de contratos bancários (mov. 227.1). A prova pericial foi então deferida (mov. 235.1), com nomeação da pessoa jurídica SMART PERÍCIAS, e os honorários foram arbitrados em R$ 3.750,00 no mov. 278.1, depositados pelo executado em 09/09/2025 (movs. 288 e 289.2), com liberação de metade à perita, R$ 1.875,44, em 15/10/2025 (movs. 297.1, 298.1 e 299). O laudo veio no mov. 315.1, subscrito pela contadora RAFAELA MUNHOZ DE LIMA. A exequente apontou a ausência das planilhas (mov. 321.1) e o executado impugnou o trabalho (movs. 322.1 e 322.2), reiterando o excesso de R$ 51.789,51.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE LOANDA Vieram os esclarecimentos do mov. 326.1, aos quais o executado se opôs no mov. 330.1 e a exequente aderiu nos movs. 331.1 e 340.1, pedindo a homologação do laudo pelo valor de R$ 922.345,36 para setembro de 2022. Cumprido o despacho de mov. 334.1, a perita reiterou os esclarecimentos e declarou nada mais ter a acrescentar, encerrando o trabalho pericial e pedindo a homologação (mov. 337.1). Consta ainda penhora no rosto destes autos, lavrada em 24/06/2025 nos autos 0000659-76.2014.8.16.0105 (movs. 273.1 e 310.2), no valor de R$ 57.740,69 atualizados até novembro de 2019, em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ - SICREDI RIO PARANÁ PR/SP, habilitada como terceira interessada no mov. 312.1. Vieram os autos conclusos. Pois bem. DECIDO. 2. Sabe-se que, sob a égide do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça tinha firmado o entendimento de que, havendo depósito, o prazo para impugnar a execução contava-se a partir dele. Ocorre que, desde 2016, com a entrada em vigor do CPC/2015, o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença não é mais vinculado à garantia do Juízo, sendo, portanto, irrelevante a data do depósito, ou mesmo sua existência, para fins de tempestividade da impugnação. Tempestiva a peça e recolhidas as custas, o item 6 do mov. 172.1 determinava a conclusão dos autos para deliberação sobre o recebimento, providência que, compulsando os autos, pude verificar, até este momento, jamais ter sido praticada, uma vez que as decisões de movs. 183.1, 194.1, 220.1, 230.1 e 235.1 limitaram-se a determinar manifestações e a instrução da conta. A impugnação, pois, há de ser recebida, sem efeito suspensivo, porquanto o executado não o requereu (art. 525, § 6º, do CPC), remanescendo o exame do excesso alegado para depois de apurado o quantum.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE LOANDA Antes de tudo, registro a régua com que examino o trabalho pericial. A prova técnica não se desconsidera por impressão do julgador, e o Tribunal de Justiça do Paraná já reformou decisão que deixou de homologar laudo sem amparo técnico concreto. É o que se colhe do seguinte julgado. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAMENTO DE LUCROS CESSANTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de homologar o laudo pericial em relação ao arbitramento dos lucros cessantes. (...) 3.1. A decisão de primeira instância não apresentou fundamentação técnica adequada para desconsiderar o laudo pericial (...). Tese de julgamento: “Sob pena de banalização do valor da prova técnica e supervalorização de perspectivas pessoais do órgão julgador, a desconsideração das conclusões lançadas no laudo pericial somente pode ser admitida quando fundamentada em elementos concretos e idôneos”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0089454-33.2024.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 21.01.2025)” – grifei. É exatamente por essa régua que passo a nominar, um a um, os elementos concretos que impedem a homologação do laudo de mov. 315.1 e dos esclarecimentos de movs. 326.1 e 337.1. Não se trata de divergência de método nem de inconformismo de parte, mas de erros documentais e aritméticos verificáveis na própria peça e nos documentos dos autos. i) O laudo erra o valor e a data do depósito judicial, que é o abatimento sobre o qual toda a atualização se apoia. Na resposta ao quesito 10 do executado, àTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE LOANDA página 18, o laudo afirma que “O Banco Executado realizou depósito judicial em garantia ao cumprimento de sentença, no valor de R$ 71.617,19, conforme comprovante juntado na mov. 176.2. Data do depósito: 06/10/2022 (data constante do comprovante)”, e repete a afirmação na conclusão, à página 9, ao dizer que “O depósito judicial efetuado pelo Executado (R$ 71.617,19 - incontroverso) constitui abatimento do crédito e foi considerado na atualização”. Ocorre que o comprovante de emissão de TED judicial de mov. 176.2, em página única, registra data do movimento em 13/09/2022 e valor de R$ 123.406,70, com identificador de depósito 040096700102209095 e agência debitada 520 de Loanda. A divergência é de R$ 51.789,51 no valor e de vinte e três dias na data, e 06/10/2022 não é a data do depósito, mas a da própria impugnação de mov. 178.1. O erro não é do documento, e sim da leitura dele, porquanto o próprio executado consignou o depósito de R$ 123.406,70 em 13/09/2022 no mov. 176.1, no item IV da impugnação de mov. 178.1, à página 2, no parecer de mov. 178.2, às páginas 2 e 4, e nas manifestações de movs. 322.2 e 330.1, tendo o despacho de mov. 220.1 assim registrado o fato. O efeito é decisivo, pois o crédito foi apurado abatendo-se menos da metade do que efetivamente ingressou na conta judicial, e em data posterior à do ingresso, o que contamina o principal, a correção e os juros. Incide o art. 480 do CPC. ii) A memória de cálculo do laudo devolve zero em todas as competências. O Apêndice I, intitulado INDÉBITO FINAL, ocupa as páginas 21 a 23 do mov. 315.1 e é a resposta dada ao quesito 13 do executado, que pedira “planilhas com os cálculos de liquidação em conformidade com os parâmetros estipulados nos comandos exequendos, atualizados até a data do depósito judicial (13/09/2022)”. Nas cento e cinco competências que vão de 09/2006 a 05/2016, as colunas Base_Devedora, Juros_Devidos, Indebito_Nominal, Indebito_C, Mora_1%_a_m e Total_Atualizado trazem o algarismo zero em todas as linhas, o fator de correção monetária é 1 em todas elas, as colunas de índice ficam em branco a partir de 01/2013, a coluna de meses de mora repeteTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE LOANDA o número 68 em toda a tabela, independentemente da competência, e as competências 10/2015, 11/2015, 01/2016, 02/2016 e 03/2016 sequer figuram. Como a metodologia declarada à página 9 apura os juros devidos pela multiplicação da base devedora pela taxa média, base devedora igual a zero torna o cálculo impossível. O efeito é que os valores de R$ 209.416,73 e de R$ 922.345,36 não têm lastro na única memória de cálculo apresentada, ao contrário do que afirma a página 9 ao assegurar que “As planilhas anexas contêm a memória de cálculo completa, com rastreabilidade por competência”. Faltam ao laudo, portanto, o método e a fundamentação dos arts. 473, II e III, do CPC. iii) A base documental invocada não existe nestes autos. A página 9 do mov. 315.1 afirma que “O reprocessamento por competência foi realizado com base no extrato juntado aos autos (págs. 409-747 do mov. 59 - Integra Contábil)”. A movimentação 59 destes autos, de 08/11/2018, é leitura de intimação realizada e não tem documento algum anexado, não existe neste feito peça denominada Integra Contábil, e nenhum documento dos autos alcança 747 páginas. Os extratos da conta 8.477-8 estão nos movs. 1.7 a 1.18 e 22.2 e 22.3. O efeito é a impossibilidade de conferir a origem de cada lançamento reprocessado, o que retira do laudo a rastreabilidade que ele próprio se atribui e impede o contraditório técnico. iv) O índice de correção monetária é admitidamente estimado. O quadro-resumo que produziu o valor de R$ 922.345,36 está no Apêndice I do mov. 326.1, à página 4, e traz, em campo próprio rotulado AVISO, a advertência da própria signatária de que “O índice INPC/IGP-DI de jun/2016 a set/2022 foi estimado (+43%). A Perita deve substituir pelos índices oficiais do período”. São seis anos e três meses de correção sobre estimativa, e sobre essa estimativa repousam tanto a parcela de indébito corrigido, de R$ 408.657,20, quanto a de juros, de R$TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE LOANDA 513.688,16, que somadas formam o total apurado. A substituição anunciada nunca foi feita, e a peça foi protocolada em estado de minuta, tanto que a mesma página 1 do mov. 326.1 repete duas vezes o subtítulo “Apresentação dos cálculos”. Cálculo assumidamente provisório não se homologa. O modo como esses esclarecimentos foram produzidos, por sua vez, extrapola o defeito de cálculo e recebe exame apartado adiante. v) Os juros de mora superam o teto do próprio título. A sentença de mov. 147.1 fixou, na alínea “e” da fundamentação, que “Tratando-se de caso de culpa contratual, os juros contam-se da citação”, e o acórdão de mov. 160.1 registrou que o valor apurado em liquidação seria acrescido de “juros de mora de 1% ao mês, desde a citação”. A citação do banco ocorreu em 14/12/2016, conforme o aviso de recebimento de mov. 20.1, assinado por gerente da agência de Loanda, com carimbo de entrega de 14 de dezembro de 2016. O Apêndice I do mov. 326.1, contudo, lança a rubrica de juros em R$ 513.688,16 e a descreve, na coluna de observação, como computada “Desde a data de cada indébito”, critério que o título não autoriza. A divergência é aritmeticamente demonstrável, pois entre 14/12/2016 e a data-base de 13/09/2022 correm sessenta e oito meses e trinta dias, ou 69,00% à taxa simples de 1% ao mês, de modo que sobre o indébito corrigido de R$ 408.657,20 o máximo possível seria de R$ 281.973,47. O valor lançado equivale a 125,70% do principal corrigido, isto é, a 1,822% ao mês, e excede o teto do título em R$ 231.714,69, sozinho responsável por um quarto do montante apurado. vi) O laudo apresenta dois valores nominais incompatíveis para a mesma rubrica. À página 17 do mov. 315.1, respondendo ao quesito 7 do executado, afirma que o “Valor nominal (indébito histórico) a favor do Exequente” é de “R$ 53.832,33 (apurado no Laudo Pericial de 07/02/2020 - sem correção monetária e sem juros de mora)”. Já o Apêndice I do mov. 326.1 registra “Indébito Nominal (juros)” de R$ 209.416,73, valor 3,89 vezes maior. Some-se que o próprio número de R$ 53.832,33 não é nominal, porquanto a perícia de mov. 103.2, à página 19, o apurou como “atualizado monetariamenteTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE LOANDA até fevereiro/2020”. Tratar valor já corrigido como se nominal fosse e sobre ele fazer incidir nova correção é vício que altera diretamente o resultado. vii) O trabalho adota três datas-base distintas. A conclusão da página 9 do mov. 315.1 diz respeitar “a data-base de 13/09/2022”, ao passo que a resposta ao quesito 8, à página 17, refere atualização “até a data-base da apuração (ex.: 20/11/2023 no módulo incontroverso)”, e a resposta ao quesito 12, à página 18, afirma que o “Marco final (data-base) utilizado nas planilhas” é 20/11/2023. O Apêndice I do mov. 326.1, por sua vez, intitula-se “RESUMO - Liquidação até 13/09/2022”. Não é possível saber a que data o valor está atualizado, e o pedido de homologação de mov. 340.1 o reporta a setembro de 2022, o que torna a incerteza juridicamente relevante. viii) A série de taxa média adotada contraria a modalidade do contrato e a advertência do próprio laudo. À página 8, o mov. 315.1 consigna que “A escolha da série de taxa média deve refletir a modalidade contratual efetivamente utilizada (p.ex., cheque especial/conta garantida/rotativo), sob pena de distorção dos resultados”, e, adiante, descreve a série SGS 3943 como de “Conta Garantida”, reservando a 25446 para “Cheque Especial - PJ”. O título executivo, contudo, tem por objeto contrato de cheque especial vinculado à conta corrente 8.477-8 da agência 0520-7, como dizem a sentença de mov. 147.1 e o acórdão de mov. 160.1, e ainda assim o laudo aplicou a série de conta garantida a todo o período anterior a 28/02/2011. O executado havia impugnado exatamente esse ponto no parecer de mov. 178.2, à página 3, indicando a série 3946, e formulara o quesito 6 no mov. 241.1 pedindo a juntada das taxas com identificação do período e da série consultada. O laudo não enfrentou a objeção. Some-se que, para a mesma competência de 04/2009 e a mesma série 3943, o mov. 315.1 lança, à página 21, a taxa de 76,41 na coluna intitulada percentual ao mês, enquanto o Apêndice II do mov. 326.1, à página 4, lança 3,10 para a mesma competência e a mesma série. Como a taxa média é o teto de todo o recálculo, a omissão do art. 473, § 1º, do CPC, aqui, é determinante.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE LOANDA ix) O laudo nega lançamentos que já estavam identificados nos autos e deixa de compensar o saldo favorável ao banco. Respondendo ao quesito 4 do executado, à página 13 do mov. 315.1, afirma que “Negativa é a resposta. À luz dos documentos disponibilizados, não se identificam, no extrato da mov. 22.3, lançamentos de ‘prejuízo/crédito de liquidação’ nos termos da Resolução BACEN 2.682”. Sucede que a perícia realizada na fase de conhecimento, no mov. 103.2, à página 11, registrou que “houve transferências do saldo devedor para perdas, nos valores de R$ 3.604,14 e 1.083,87, em 26/06/2015, conforme demonstrado no trecho retirado do extrato da conta corrente (mov. 22.3)”, e, às páginas 19 e 20, compensou esse saldo, reduzindo o crédito do correntista de R$ 46.741,27 para R$ 41.596,95 em maio de 2016 e de R$ 53.832,33 para R$ 47.330,88 em fevereiro de 2020. O executado reiterou o ponto no mov. 178.2, à página 4. Trata-se do mesmo documento, com respostas opostas, e o efeito é aritmético, pois o segundo laudo nada deduz e apura crédito inflado no exato montante do saldo transferido para perdas, atualizado. x) Há contradição frontal entre duas respostas do mesmo laudo. À página 18, no quesito 11, o mov. 315.1 responde que “Negativa é a resposta. Considerando o depósito judicial de R$ 71.617,19 (06/10/2022, mov. 176.2), valor incontroverso reconhecido pelo próprio Banco, não há excesso de execução”. À página 19, no quesito 14, afirma que “os cálculos apresentados no mov. 178.2 estão em conformidade com as determinações judiciais e conduzem corretamente à identificação do valor devido ao Exequente na data do depósito, bem como do eventual excesso depositado, não se verificando divergências relevantes em relação aos critérios adotados nesta perícia”. O cálculo assim validado aponta devidos R$ 71.617,19, enquanto o Apêndice I do mov. 326.1 aponta R$ 922.345,36, diferença de R$ 850.728,17 que a perita reputou irrelevante. A contradição do art. 480, § 1º, do CPC está declarada na própria peça. Some-se a esses dez vícios um controle de plausibilidade que a documentação impõe.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE LOANDA A perícia da fase de conhecimento, produzida sob contraditório pleno e que serviu de base à sentença exequenda, apurou saldo favorável ao correntista de R$ 41.596,95 em maio de 2016 e de R$ 47.330,88 em fevereiro de 2020 (mov. 103.2, páginas 19 e 20). A própria exequente, ao instaurar o cumprimento em maio de 2022, apontou devidos R$ 123.406,70, já incluídos custas e honorários de sucumbência (mov. 163.1). O laudo de mov. 315.1, com os esclarecimentos de mov. 326.1, chega a R$ 922.345,36 só de principal em setembro de 2022, 7,47 vezes o que a credora pedia quatro meses antes, sem uma linha que explique o salto e sem confrontar os números da perícia anterior. A exequente aderiu ao resultado nos movs. 331.1 e 340.1 sem qualquer demonstração, o que não supre a deficiência técnica. Registro, por dever de coerência, o que não se confirmou. O executado sustenta, no mov. 178.2, à página 3, que a apuração teria começado antes do corte prescricional, e nesse ponto tem razão apenas quanto ao demonstrativo da exequente de mov. 163.2, que abre em 23/06/2004 e ainda ostenta quarenta e nove células de erro de divisão espalhadas por vinte e oito páginas, e não quanto ao laudo, cujos apêndices iniciam corretamente em 09/2006. Também não procede a tese, do mesmo parecer, de que a correção monetária só correria a partir de 26/06/2015, porquanto o acórdão de mov. 160.1 registrou que o valor apurado seria acrescido de correção “desde cada desconto indevido”, o que é mera recomposição do prejuízo e não gera dupla repetição, como já assentou o Tribunal de Justiça do Paraná no julgado que adiante se transcreve. E não se afirma capitalização de juros no recálculo, porquanto as colunas de resultado estão zeradas e nada permite essa conclusão. Reconheço que existe corrente que indefere a renovação da prova quando o que se apresenta é divergência de método ou simples inconformismo, inclusive em cumprimento de sentença de revisional bancária. É o caso do seguinte precedente, que peço vênia para transcrever e distinguir.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE LOANDA “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA PERÍCIA E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. (...) ALEGADO “BIS IN IDEM” NA METODOLOGIA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE JUROS MÊS A MÊS COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA COBRANÇA INDEVIDA. MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR REAL DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DUPLA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIVERGÊNCIA METODOLÓGICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ERRO TÉCNICO. NOVA PERÍCIA. ART. 480, §1º, DO CPC. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU INEXATIDÃO NO LAUDO . ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA. DEPÓSITO JUDICIAL. ABATIMENTO DO VALOR. TEMA 677 DO STJ. DEPÓSITO QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012275-52.2026.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 08.04.2026)” – grifei. A distinção é de fato, e é integral. Naquele julgamento o Tribunal partiu da inexistência de omissão, contradição ou inexatidão no laudo e da suficiência dos esclarecimentos do perito, na forma do art. 480, § 1º, do CPC. Aqui, ao contrário, a inexatidão está no valor e na data do depósito (mov. 315.1, página 18, contra o mov. 176.2), a contradição está entre os quesitos 11 e 14 do mesmo laudo (mov. 315.1, páginas 18 e 19), a omissão está na série de taxa média (mov. 315.1, página 8, contra o mov.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE LOANDA 178.2, página 3) e nos lançamentos para perdas (mov. 315.1, página 13, contra o mov. 103.2, página 11), e os esclarecimentos de mov. 326.1, longe de sanarem, introduziram índice admitidamente estimado e rubrica de mora acima do teto do título. Anoto ainda que aquele mesmo acórdão confirma, quanto à correção monetária a partir de cada cobrança indevida e quanto ao Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, os dois parâmetros que adiante fixo. A rota, no caso destes autos, é a que orienta o julgado seguinte. “Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Discussão acerca do método de cálculo utilizado na liquidação. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. A recorrente se insurge contra a decisão que deixou de homologar o laudo contábil presente nos autos de origem e ordenou a realização de nova perícia para esclarecimentos. (...) III. Razões de decidir 3. O Art. 480 do Código de Processo Civil preconiza que “o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”. 4. O método adequado para a totalização do indébito é o de recomposição da conta, que envolve a reconstituição de todos os lançamentos feitos a título de juros na conta bancária após o expurgo das abusividades, o que não foi feito nos autos de origem. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0073586- 15.2024.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 07.10.2024)” – grifei. O laudo de mov. 315.1 e os esclarecimentos de movs. 326.1 e 337.1, pois, não comportam homologação, impondo-se a renovação da prova com fundamento no art. 480, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria não está suficientemente esclarecida.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE LOANDA A segunda perícia não substitui a primeira e será apreciada com ela (art. 480, §§ 2º e 3º). Para que o novo trabalho não repita o destino do anterior, deixo fixados no dispositivo os parâmetros da liquidação, todos extraídos do título e já debatidos pelas partes, de modo que à perícia caiba apenas executá-los. Anoto, quanto a dois deles, a razão de ser. A modalidade efetivamente contratada é o cheque especial de pessoa jurídica, e é ela que comanda a escolha da série de taxa média, que terá de vir nominada e justificada. E a correção monetária corre desde cada desconto indevido, e não a partir da data única de 26/06/2015, como pretende o executado, porquanto o acórdão de mov. 160.1 assim registrou o comando da sentença. Fixo ainda, porque a matéria integra a impugnação e foi debatida por ambas as partes, que a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC incidem. O executado foi intimado para pagamento voluntário e, em vez de pagar, depositou em garantia, declarando de próprio punho, no mov. 176.1, que “não se trata de pagamento voluntário e sim mera garantia processual”, e no mesmo ato preparou a impugnação que apresentaria em seguida. O despacho de mov. 220.1 já havia qualificado o ato como depósito para garantia da execução. Não há, portanto, adimplemento espontâneo capaz de afastar os encargos. A orientação do Tribunal de Justiça do Paraná é firme. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO ETRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE LOANDA DESPROVIDO. (...) 7. O depósito judicial realizado com a finalidade de garantir o juízo e viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não se confunde com pagamento voluntário da obrigação, especialmente quando acompanhado de insurgência quanto ao valor executado. 8. O pagamento voluntário pressupõe aceitação integral da obrigação e quitação espontânea do débito (...). Tese de julgamento: “O depósito judicial realizado para garantia do juízo, concomitantemente à apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não configura pagamento voluntário da obrigação e não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0150458- 37.2025.8.16.0000 - Rel.: Juiz Subst. 2º Grau Evandro Portugal - J. 22.06.2026)” – grifei. E, na linha do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, revisto para assentar que o depósito em garantia não exonera o devedor da mora, os consectários correm até a efetiva disponibilização da quantia ao credor, sem que a data do depósito sirva de marco final da atualização. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. (...) ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. TEMA 677 DO STJ. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA SOBRE O SALDO REMANESCENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 5. OTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE LOANDA entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 677 estabelece que o depósito efetuado para garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não exonera o devedor dos consectários da mora, os quais subsistem até a efetiva disponibilização da quantia ao credor. (...) (TJPR - 14ª C.Cível - 0123160-70.2025.8.16.0000 - Rel.: Juiz Subst. 2º Grau Eduardo Novacki - J. 29.06.2026)” – grifei. Examino, agora, ponto que não é vício de cálculo e por isso vem apartado. Os esclarecimentos de mov. 326.1 chegaram aos autos com o andaime da ferramenta de redação automática à mostra, em três passagens. Na página 1, logo abaixo do subtítulo “ESCLARECIMENTOS QUANTO AO QUESTIONADO EM MOV. 322.1 e 322.2”, lê-se “R.: Agora vou redigir a resposta da Perita às impugnações do Banco do Brasil (movs. 322.1 e 322.2), que alegam excesso de execução no valor de R$ 51.789,51”. Na página 2, o texto abre com a linha “A resposta deve refutar tecnicamente essa tese com base no que foi apurado no processo”. E na página 4, no campo rotulado AVISO do Apêndice I, está a ordem “A Perita deve substituir pelos índices oficiais do período”, que nunca foi cumprida. Reproduzo, na sequência, as três páginas, no estado em que foram protocoladas, com o destaque lançado por este Juízo sobre cada passagem.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE LOANDA Mov. 326.1, página 1 de 7. Trecho destacado ao final da página.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE LOANDA Mov. 326.1, página 2 de 7. Trecho destacado na primeira linha.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE LOANDA Mov. 326.1, página 4 de 7. Trecho destacado no campo AVISO do Apêndice I. Nenhuma dessas três linhas responde a quesito.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE LOANDA Todas são instrução de trabalho dirigida a quem redigiria a peça, e a permanência delas no texto protocolado indica que o documento subiu aos autos como saiu da ferramenta, sem a leitura final de quem o assinou. O que mais preocupa, porém, não é o descuido. A segunda linha define de antemão o resultado do trabalho, ao determinar que a resposta deve refutar a tese do executado, e o valor citado na primeira, de R$ 51.789,51, é exatamente a diferença entre o depósito de R$ 123.406,70 e os R$ 71.617,19 que o assistente técnico do banco apontara como devidos. Quer dizer, a conclusão foi entregue à ferramenta antes do exame do que os autos revelavam, quando a perícia do Juízo existe para apurar, e não para sustentar a posição de qualquer dos litigantes, na exata dicção do art. 466 do Código de Processo Civil, que impõe ao perito cumprir escrupulosamente o encargo. A ferramenta em si nada tem de proibida e este Juízo não a reprova. O que o Tribunal de Justiça do Paraná vem assentando ao longo de 2026 é que a peça produzida por inteligência artificial sem revisão humana compromete a integridade do próprio ato processual e não desloca de quem a subscreve a responsabilidade pelo conteúdo. “AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO E APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – UTILIZAÇÃO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL COM INSERÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE – INSURGÊNCIA: (...) – (2) – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO DE APELAÇÃO INTEGRALMENTE ELABORADO POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL SEM REVISÃO HUMANA – CITAÇÃO DE PRECEDENTESTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE LOANDA INEXISTENTES – COMPROMETIMENTO DA INTEGRIDADE DO ATO PROCESSUAL – VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL – ARTIGOS 80 E 81 DO CPC/15 – RESPONSABILIDADE DO PROCURADOR PELO CONTEÚDO DA PEÇA – CONDUTA TEMERÁRIA CONFIGURADA – PRECEDENTE – MANUTENÇÃO DA MULTA E DAS DEMAIS SANÇÕES – (3) – ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL – INVIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE MERO EQUÍVOCO FORMAL – INSERÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INVERÍDICA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – (4) – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB – MEDIDA ADEQUADA DIANTE DA GRAVIDADE DA CONDUTA – NECESSIDADE DE APURAÇÃO ÉTICO-PROFISSIONAL – (...) – (7) – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0033052-89.2025.8.16.0001 - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 01.06.2026)” – grifei. No mesmo rumo caminha a Vigésima Câmara Cível, ao registrar que o vício está no emprego da ferramenta sem a devida revisão e correção, e não no emprego em si. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. (...) USO INDISCRIMINADO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DESENVOLVIDA ATRAVÉS DE FERRAMENTA DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL SEM A DEVIDA REVISÃO E CORREÇÃO. CITAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE LOANDA (...) III. Razões de decidir (...) 5. O uso indiscriminado de inteligência artificial na elaboração dos embargos compromete a lealdade processual e a integridade do debate judicial. (...) Tese de julgamento: O uso indiscriminado de inteligência artificial na elaboração de peças processuais, sem a devida revisão e correção, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, com aplicação de multa por litigância de má-fé. (TJPR - 20ª C.Cível - 0003843-02.2026.8.16.0014 - Rel.: Juíza Subst. 2º Grau Luciana Carneiro de Lara - J. 08.05.2026)” – grifei. Desses precedentes, contudo, não extraio agora nenhuma consequência contra a perita, e explico por quê. As duas únicas premissas de que disponho são o texto da peça e o silêncio da signatária, que jamais foi instada a falar sobre o assunto, e os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil vedam decidir com base em fundamento a respeito do qual não se deu oportunidade de manifestação a quem será atingido por ele. Por isso a perita será intimada pessoalmente para responder sobre as três passagens, que ficam reproduzidas acima nas próprias imagens do mov. 326.1, páginas 1, 2 e 4, de sorte que não reste dúvida sobre o que se lhe indaga. A redução decidida logo abaixo apoia-se nos dez vícios técnicos já examinados, sobre os quais houve contraditório pleno, e não neste ponto, que fica reservado. Passo à remuneração da perita que subscreveu o trabalho não homologado. A perita RAFAELA MUNHOZ DE LIMA pediu, nos movs. 320.1 e 329.1, a liberação do remanescente dos honorários, pedidos que, compulsando os autos, pude verificar, até este momento, jamais terem sido apreciados.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE LOANDA Não podem ser acolhidos, e a rejeição merece fundamentação mais detida justamente porque atinge pedido expresso de auxiliar do Juízo. O art. 465, § 4º, do CPC condiciona o pagamento do saldo à entrega do laudo e à prestação de todos os esclarecimentos necessários, e a decisão de mov. 235.1, no item 7, reproduziu essa condição. Aqui o laudo foi entregue, mas não presta os esclarecimentos que dele se esperavam, pelas dez razões acima nominadas, e a própria signatária declarou no mov. 337.1 nada mais ter a acrescentar, de sorte que a condição do saldo não se implementou e não se implementará. A remuneração inicialmente arbitrada de R$ 3.750,00 há de ser reduzida para R$ 1.875,44, exatamente o montante já levantado em 15/10/2025, com fundamento no art. 465, § 5º, do CPC, que autoriza a redução quando a perícia for inconclusiva ou deficiente. É o que reconhece o Tribunal de Justiça do Paraná. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PLEITO PARA REDUZIR O MONTANTE FIXADO, CONSIDERANDO O RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA E INCONCLUSIVIDADE DO LAUDO APRESENTADO, O QUE INVIABILIZOU A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. EXEGESE DO ARTIGO 465, § 5º, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA DO PERITO EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). (...) 3. A perícia realizada foi reconhecida como deficiente e inconclusiva, não permitindo julgamento seguro e inviabilizando a homologação dos cálculos. (...) 5. O artigo 465, § 5º, do CPC autoriza a redução dos honorários quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, configurando um poder-dever do juiz. (...) Tese de julgamento:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE LOANDA Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir proporcionalmente a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho pericial, nos termos do artigo 465, § 5º, CPC. (TJPR - 12ª C.Cível - 0026506-84.2026.8.16.0000 - Rel.: Juíza Subst. 2º Grau Sandra Regina Bittencourt Simões - J. 11.06.2026)” – grifei. Restituição, ao menos por ora, não há. O trabalho foi efetivamente realizado e os esclarecimentos foram prestados, ainda que insuficientes, e a remuneração pericial remunera o serviço, não o êxito do resultado. A hipótese não é a do art. 468, § 2º, do CPC, que só alcança valor recebido por trabalho não realizado. A ressalva é uma só, e é a do ponto reservado acima. Vindo a apurar-se que os esclarecimentos de mov. 326.1 não foram elaborados nem revistos pela signatária, a hipótese deixa de ser a de trabalho insuficiente e passa a ser a de trabalho não realizado, com incidência do art. 468, § 2º, do Código de Processo Civil e devolução do que foi levantado. Fora daí, é, aliás, o que orienta a Corte estadual em caso idêntico ao destes autos. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESTITUIÇÃO. TRABALHO PERICIAL REALIZADO. LAUDO NÃO HOMOLOGADO. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA (ART. 480 DO CPC). INAPLICABILIDADE DO ART. 468, § 2º, DO CPC. REMUNERAÇÃO DEVIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. (...) III.I. A remuneração pericial constitui contraprestação do trabalho técnico efetivamente realizado, e não do êxito do resultadoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE LOANDA (...). III.II. O art. 468, § 2º, do CPC impõe a restituição apenas dos valores recebidos pelo trabalho não realizado; realizado o encargo, ainda que reputado insuficiente, não há dever de restituição. III.III. A insuficiência do laudo enseja, quando muito, a redução da remuneração (art. 465, § 5º) ou a renovação da prova (art. 480), institutos que não comportam a devolução dos valores pagos, não substituindo a segunda perícia a primeira (art. 480, § 3º). (...) III.VI. O custeio da nova perícia constitui ônus inerente à liquidação, não afastado pela simples designação de outro perito. (...) (TJPR - 19ª C.Cível - 0040615- 06.2026.8.16.0000 - Rel.: Juiz Subst. 2º Grau Osvaldo Canela Junior - J. 17.08.2026)” – grifei. Quanto ao custeio da nova perícia, ela não foi requerida por nenhuma das partes, sendo determinada de ofício por este Juízo, o que atrai a regra do art. 95, caput, do CPC e impõe o rateio em partes iguais. A solução guarda coerência com o que este mesmo Juízo já decidira no item 9.3 do mov. 37.1, quando consignou que “Nos termos do artigo 95, do CPC/15 a perícia deverá ser arcada por ambas as partes, porquanto foi determinada de ofício por este juízo”, e não reabre a decisão preclusa de mov. 235.1, que se limitou à primeira prova. Anoto que o saldo de R$ 1.875,48 remanescente na conta judicial CEF, agência 0967, conta 1529921-7, foi depositado pelo executado e fica imputado à sua quota-parte. Por fim, os autos guardam o seguinte, que a Secretaria precisa ter em conta. Há dinheiro em duas contas judiciais. Na conta CEF, agência 0967, conta 1521122-0, ingressaram R$ 135.451,84 em 17/11/2023 (mov. 209) e saíram R$ 78.714,22 em 24/11/2023 (mov. 214),TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE LOANDA restando saldo aproximado de R$ 56.737,62 mais rendimentos. Na conta CEF, agência 0967, conta 1529921-7, ingressaram R$ 3.750,92 em 10/09/2025 (mov. 288) e saíram R$ 1.875,44 em 15/10/2025 (mov. 299), restando saldo aproximado de R$ 1.875,48 mais rendimentos. Sobre o crédito da exequente pesa a penhora no rosto destes autos de movs. 273.1 e 310.2, no valor de R$ 57.740,69 atualizados até novembro de 2019, em favor da SICREDI RIO PARANÁ, habilitada no mov. 312.1, de modo que nenhum levantamento em favor da exequente poderá ocorrer sem ressalva dessa constrição. Anoto também que o advogado da exequente requereu, no mov. 287.1, o destaque de honorários contratuais de 20%, com o contrato do mov. 287.2, pedido até aqui não apreciado e que, por sua natureza, se resolve no momento da expedição do mandado de levantamento, na forma do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, quando então será ouvida a terceira interessada. 2. Diante do exposto, RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 178.1, sem efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC), ficando o exame do excesso alegado reservado para depois de apurado o valor devido. 3. NÃO HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 315.1 nem os esclarecimentos de movs. 326.1 e 337.1, pelos dez fundamentos acima individualizados, e INDEFIRO os pedidos de homologação de movs. 331.1, 337.1 e 340.1. 4. DETERMINO a realização de nova perícia contábil, com fundamento no art. 480, caput, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros fixados na fundamentação, a saber, (i) corte prescricional em 08/09/2006; (ii) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central para cheque especial de pessoa jurídica, com indicação e justificação expressa da série adotada; (iii) afastamento integral da capitalização, com juros simples; (iv) restituição simples, apurada por competência, pelo método de recomposição da conta; (v) correção monetária desde cada desconto indevido, pela média do INPC e do IGP-DI; (vi) juros de mora de 1% ao mês, em regime simples, desde a citação de 14/12/2016; (vii) dedução do saldo transferido para perdas em 26/06/2015, nos valores de R$ 3.604,14 e R$ 1.083,87; (viii) abatimento do depósito de R$ 123.406,70 em 13/09/2022 e do levantamento de R$ 78.714,22TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE LOANDA em 24/11/2023, com os rendimentos da conta judicial; (ix) incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC; e (x) honorários de sucumbência de 11% sobre o valor da condenação, calculados sobre o principal e os juros, e não sobre custas e demais despesas. 5. Para a realização da perícia, nomeio a Sra. ANA JULIA SANCHES TEIXEIRA , Contadora, CRC PR 072890/O-1, podendo ser encontrada na Rua dos Coqueiros, nº 225, apto 1104C, Jardim Morumbi, na cidade de Londrina/PR, com telefone (43) 9 9970-5207, e-mail: anajuliast@outlook.com.br. 6. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita, se for o caso, e indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos. 7. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e o currículo, com comprovação da especialização. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 8. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, nos termos do § 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. No caso de impugnação, intime-se a perita para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 9. Considerando que a prova pericial não foi requerida por nenhuma das partes, mas determinada de ofício por este Juízo, os honorários periciais serão rateados entre elas, na proporção de metade para cada litigante, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da redistribuição final segundo a sucumbência, ficando o saldo de R$ 1.875,48 existente na conta judicial CEF, agência 0967, conta 1529921-7, imputado à quota-parte do executado. É, aliás, o que orienta o Tribunal de Justiça do Paraná em caso idêntico.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE LOANDA “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DETERMINAÇÃO DE RATEIO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ENTRE AS PARTES. RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III.1. A perícia contábil foi determinada de ofício pelo juízo, em razão da divergência entre as partes quanto ao saldo remanescente e da impossibilidade técnica de elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial. III.2. O art. 95, caput, do CPC, estabelece que, sendo a perícia determinada de ofício, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes . (...) III.4. A determinação de rateio refere-se a mero adiantamento de despesas, passível de restituição à parte vencedora ao final da fase processual. (...) (TJPR - 14ª C.Cível - 0129144- 35.2025.8.16.0000 - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 17.08.2026)” – grifei. 10. Desde já, ficam estabelecidos os seguintes quesitos do Juízo. i) As partes contrataram expressamente as taxas de juros praticadas? Quais foram os períodos de contratação? ii) Quais foram as taxas de juros praticadas pelo banco na conta da parte autora? iii) Quais foram as taxas médias praticadas pelo sistema bancário no período? iv) Em que datas normalmente o banco lançava os juros pela utilização do limite de crédito? O lançamento dos juros era feito em uma única ou mais datas?TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE LOANDA v) Quando ocorre a capitalização dos juros? No caso em exame, houve cobrança de juros capitalizados (anatocismo)? Em caso positivo cite exemplos ao longo do período. vi) Qual o valor e qual a data do depósito judicial de mov. 176.2, com transcrição dos dados do comprovante? vii) Qual a série do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central que corresponde a cheque especial de pessoa jurídica em cada período apurado, e por que a série adotada é a pertinente, enfrentada a objeção de mov. 178.2? viii) Há, no extrato de mov. 22.3, lançamentos de transferência do saldo devedor para perdas? Em caso positivo, com que data e valor, e qual o efeito da respectiva compensação? ix) Qual o indébito nominal, por competência, antes de correção e de juros? x) Qual o valor devido na data do depósito, 13/09/2022, e qual o valor devido na data da apresentação do laudo, discriminados principal, correção, juros de mora, multa e honorários do art. 523, § 1º, custas e honorários de sucumbência? xi) Confrontado o valor devido com o depósito e com o levantamento já realizado, remanesce saldo em favor de qual das partes e em que montante? As planilhas virão em memória rastreável, com indicação, linha a linha, do documento e da movimentação de origem. 11. REDUZO a remuneração da perita RAFAELA MUNHOZ DE LIMA de R$ 3.750,00 para R$ 1.875,44, valor já levantado em 15/10/2025, com fundamento no art. 465, § 5º, do Código de Processo Civil, e INDEFIRO os pedidos de levantamento do remanescente formulados nos movs. 320.1 e 329.1. Não há, por ora, restituição a determinar, ressalvado o que vier a ser decidido depois do contraditório aberto no item seguinte. 12. INTIME-SE PESSOALMENTE a perita RAFAELA MUNHOZ DE LIMA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as três passagens do mov.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE LOANDA 326.1 reproduzidas na fundamentação desta decisão, às páginas 1, 2 e 4 daquela peça, esclarecendo se leu e revisou o inteiro teor dos esclarecimentos antes de protocolá-los, quem os redigiu e por que a substituição dos índices estimados pelos oficiais, determinada no próprio Apêndice I que subscreveu, não foi realizada. Fica advertida de que a resposta poderá conduzir ao reexame da remuneração fixada no item anterior, inclusive para reduzi-la abaixo dos R$ 1.875,44 que levantou em 15/10/2025 por meio do alvará nº 6412262025, com a consequente devolução aos autos na forma do art. 468, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e ainda à deliberação sobre a comunicação ao Conselho Regional de Contabilidade do Paraná e ao setor responsável pelo cadastro de peritos deste Tribunal. Apresentada a manifestação, ou decorrido o prazo em branco, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias e voltem os autos conclusos para esse fim específico, sem prejuízo do imediato prosseguimento da nova perícia. 13. CONSIGNO que permanecem depositados nestes autos os saldos das contas judiciais CEF, agência 0967, contas 1521122-0 e 1529921-7, e que sobre o crédito da exequente pesa a penhora no rosto dos autos de movs. 273.1 e 310.2, em favor da SICREDI RIO PARANÁ, habilitada no mov. 312.1, de modo que nenhum alvará em favor da exequente será expedido sem ressalva expressa dessa constrição. Na mesma linha, o pedido de destaque de honorários contratuais de mov. 287.1 será apreciado por ocasião da expedição do mandado de levantamento, na forma do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, com prévia vista à terceira interessada e ao executado. 14. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC) e, após, tornem os autos conclusos para decisão sobre a homologação e sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Diligências necessárias.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE LOANDA Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito

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