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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Loanda · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CÍVEL DE LOANDA
Autos nº. 0003713-79.2016.8.16.0105
Processo: 0003713-79.2016.8.16.0105
C. Processual:Cumprimento de Sentença
Assunto Principal:Contratos Bancários
Valor da Causa:R$ 123.406,70
Exequente(s): ROMERO & CIA LTDA ME
Executado(s): BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ROMERO & CIA LTDA
ME em face de BANCO DO BRASIL S/A.
A sentença de mov. 147.1 acolheu o pedido inicial, declarou ilegais a cobrança
de juros superiores à taxa média de mercado e a capitalização de juros, e
condenou o réu a restituir, na forma simples, o que cobrou ilegalmente, a ser
apurado em liquidação por cálculo, observada a prescrição dos lançamentos
anteriores a 08/09/2006. O acórdão de mov. 160.1, da 16ª Câmara Cível,
manteve a sentença e majorou os honorários de sucumbência para 11% sobre
o valor da condenação, com trânsito em julgado em 05/04/2022 (mov. 160.2).
A exequente instaurou o cumprimento no mov. 163.1, apontando devidos R$
123.406,70 em maio de 2022, com o demonstrativo de mov. 163.2. O
processamento foi deferido no mov. 172.1.
O artigo 525 do Código de Processo Civil estabelece que “transcorrido o prazo
previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Ou seja, após ser intimado, o executado tem 15 (quinze) dias úteis para efetuar
o pagamento do valor cobrado e, se não houver o pagamento voluntário, inicia-
se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação ao
cumprimento de sentença.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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No caso posto em exame, o executado foi intimado em 26/08/2022 (movs. 173
e 174), e o prazo para pagamento voluntário decorreu em 20/09/2022 (mov.
177). Em 13/09/2022 o banco efetuou depósito judicial de R$ 123.406,70 (mov.
176.2), consignando expressamente, no mov. 176.1, que “não se trata de
pagamento voluntário e sim mera garantia processual”.
A impugnação foi apresentada em 06/10/2022 (mov. 178.1), com a guia de
custas dos movs. 178.3 e 179, e a Secretaria certificou a tempestividade no
mov. 180.1.
Portanto, tem-se que a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva.
A impugnação sustenta excesso de execução, aponta devido o valor de R$
71.617,19 e pede a devolução do saldo, com o parecer do assistente técnico
do banco no mov. 178.2. A exequente respondeu no mov. 186.1, e reiterou no
mov. 218.1. Deferido o levantamento do incontroverso (mov. 194.1), foi
expedido o alvará de mov. 213.1, no valor de R$ 71.617,19, levantados R$
78.714,22 em 24/11/2023 (mov. 214).
Remetidos os autos ao Contador Judicial, este declinou da conta por exigir
interpretação técnica especializada de contratos bancários (mov. 227.1). A
prova pericial foi então deferida (mov. 235.1), com nomeação da pessoa
jurídica SMART PERÍCIAS, e os honorários foram arbitrados em R$ 3.750,00
no mov. 278.1, depositados pelo executado em 09/09/2025 (movs. 288 e
289.2), com liberação de metade à perita, R$ 1.875,44, em 15/10/2025 (movs.
297.1, 298.1 e 299).
O laudo veio no mov. 315.1, subscrito pela contadora RAFAELA MUNHOZ DE
LIMA.
A exequente apontou a ausência das planilhas (mov. 321.1) e o executado
impugnou o trabalho (movs. 322.1 e 322.2), reiterando o excesso de R$
51.789,51.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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Vieram os esclarecimentos do mov. 326.1, aos quais o executado se opôs no
mov. 330.1 e a exequente aderiu nos movs. 331.1 e 340.1, pedindo a
homologação do laudo pelo valor de R$ 922.345,36 para setembro de 2022.
Cumprido o despacho de mov. 334.1, a perita reiterou os esclarecimentos e
declarou nada mais ter a acrescentar, encerrando o trabalho pericial e pedindo
a homologação (mov. 337.1).
Consta ainda penhora no rosto destes autos, lavrada em 24/06/2025 nos autos
0000659-76.2014.8.16.0105 (movs. 273.1 e 310.2), no valor de R$ 57.740,69
atualizados até novembro de 2019, em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO,
POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ - SICREDI RIO PARANÁ
PR/SP, habilitada como terceira interessada no mov. 312.1.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem. DECIDO.
2. Sabe-se que, sob a égide do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça tinha
firmado o entendimento de que, havendo depósito, o prazo para impugnar a
execução contava-se a partir dele.
Ocorre que, desde 2016, com a entrada em vigor do CPC/2015, o oferecimento
de impugnação ao cumprimento de sentença não é mais vinculado à garantia
do Juízo, sendo, portanto, irrelevante a data do depósito, ou mesmo sua
existência, para fins de tempestividade da impugnação.
Tempestiva a peça e recolhidas as custas, o item 6 do mov. 172.1 determinava
a conclusão dos autos para deliberação sobre o recebimento, providência que,
compulsando os autos, pude verificar, até este momento, jamais ter sido
praticada, uma vez que as decisões de movs. 183.1, 194.1, 220.1, 230.1 e
235.1 limitaram-se a determinar manifestações e a instrução da conta.
A impugnação, pois, há de ser recebida, sem efeito suspensivo, porquanto o
executado não o requereu (art. 525, § 6º, do CPC), remanescendo o exame do
excesso alegado para depois de apurado o quantum.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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Antes de tudo, registro a régua com que examino o trabalho pericial.
A prova técnica não se desconsidera por impressão do julgador, e o Tribunal
de Justiça do Paraná já reformou decisão que deixou de homologar laudo sem
amparo técnico concreto. É o que se colhe do seguinte julgado.
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ARBITRAMENTO DE LUCROS
CESSANTES. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de
instrumento interposto contra decisão que deixou de
homologar o laudo pericial em relação ao
arbitramento dos lucros cessantes. (...) 3.1. A
decisão de primeira instância não apresentou
fundamentação técnica adequada para
desconsiderar o laudo pericial (...). Tese de
julgamento: “Sob pena de banalização do valor da
prova técnica e supervalorização de perspectivas
pessoais do órgão julgador, a desconsideração das
conclusões lançadas no laudo pericial somente
pode ser admitida quando fundamentada em
elementos concretos e idôneos”. (TJPR - 5ª
C.Cível - 0089454-33.2024.8.16.0000 - Rel.:
Desembargador Rogério Etzel - J. 21.01.2025)” –
grifei.
É exatamente por essa régua que passo a nominar, um a um, os elementos
concretos que impedem a homologação do laudo de mov. 315.1 e dos
esclarecimentos de movs. 326.1 e 337.1.
Não se trata de divergência de método nem de inconformismo de parte, mas de
erros documentais e aritméticos verificáveis na própria peça e nos documentos
dos autos.
i) O laudo erra o valor e a data do depósito judicial, que é o abatimento sobre o
qual toda a atualização se apoia. Na resposta ao quesito 10 do executado, àTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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página 18, o laudo afirma que “O Banco Executado realizou depósito judicial
em garantia ao cumprimento de sentença, no valor de R$ 71.617,19, conforme
comprovante juntado na mov. 176.2.
Data do depósito: 06/10/2022 (data constante do comprovante)”, e repete a
afirmação na conclusão, à página 9, ao dizer que “O depósito judicial efetuado
pelo Executado (R$ 71.617,19 - incontroverso) constitui abatimento do crédito e
foi considerado na atualização”.
Ocorre que o comprovante de emissão de TED judicial de mov. 176.2, em
página única, registra data do movimento em 13/09/2022 e valor de R$
123.406,70, com identificador de depósito 040096700102209095 e agência
debitada 520 de Loanda. A divergência é de R$ 51.789,51 no valor e de vinte e
três dias na data, e 06/10/2022 não é a data do depósito, mas a da própria
impugnação de mov. 178.1. O erro não é do documento, e sim da leitura dele,
porquanto o próprio executado consignou o depósito de R$ 123.406,70 em
13/09/2022 no mov. 176.1, no item IV da impugnação de mov. 178.1, à página
2, no parecer de mov. 178.2, às páginas 2 e 4, e nas manifestações de movs.
322.2 e 330.1, tendo o despacho de mov. 220.1 assim registrado o fato.
O efeito é decisivo, pois o crédito foi apurado abatendo-se menos da metade
do que efetivamente ingressou na conta judicial, e em data posterior à do
ingresso, o que contamina o principal, a correção e os juros. Incide o art. 480
do CPC.
ii) A memória de cálculo do laudo devolve zero em todas as competências. O
Apêndice I, intitulado INDÉBITO FINAL, ocupa as páginas 21 a 23 do mov.
315.1 e é a resposta dada ao quesito 13 do executado, que pedira “planilhas
com os cálculos de liquidação em conformidade com os parâmetros
estipulados nos comandos exequendos, atualizados até a data do depósito
judicial (13/09/2022)”. Nas cento e cinco competências que vão de 09/2006 a
05/2016, as colunas Base_Devedora, Juros_Devidos, Indebito_Nominal,
Indebito_C, Mora_1%_a_m e Total_Atualizado trazem o algarismo zero em
todas as linhas, o fator de correção monetária é 1 em todas elas, as colunas de
índice ficam em branco a partir de 01/2013, a coluna de meses de mora repeteTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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o número 68 em toda a tabela, independentemente da competência, e as
competências 10/2015, 11/2015, 01/2016, 02/2016 e 03/2016 sequer figuram.
Como a metodologia declarada à página 9 apura os juros devidos pela
multiplicação da base devedora pela taxa média, base devedora igual a zero
torna o cálculo impossível. O efeito é que os valores de R$ 209.416,73 e de R$
922.345,36 não têm lastro na única memória de cálculo apresentada, ao
contrário do que afirma a página 9 ao assegurar que “As planilhas anexas
contêm a memória de cálculo completa, com rastreabilidade por competência”.
Faltam ao laudo, portanto, o método e a fundamentação dos arts. 473, II e III,
do CPC.
iii) A base documental invocada não existe nestes autos.
A página 9 do mov. 315.1 afirma que “O reprocessamento por competência foi
realizado com base no extrato juntado aos autos (págs. 409-747 do mov. 59 -
Integra Contábil)”. A movimentação 59 destes autos, de 08/11/2018, é leitura
de intimação realizada e não tem documento algum anexado, não existe neste
feito peça denominada Integra Contábil, e nenhum documento dos autos
alcança 747 páginas.
Os extratos da conta 8.477-8 estão nos movs. 1.7 a 1.18 e 22.2 e 22.3. O efeito
é a impossibilidade de conferir a origem de cada lançamento reprocessado, o
que retira do laudo a rastreabilidade que ele próprio se atribui e impede o
contraditório técnico.
iv) O índice de correção monetária é admitidamente estimado.
O quadro-resumo que produziu o valor de R$ 922.345,36 está no Apêndice I do
mov. 326.1, à página 4, e traz, em campo próprio rotulado AVISO, a
advertência da própria signatária de que “O índice INPC/IGP-DI de jun/2016 a
set/2022 foi estimado (+43%).
A Perita deve substituir pelos índices oficiais do período”. São seis anos e três
meses de correção sobre estimativa, e sobre essa estimativa repousam tanto a
parcela de indébito corrigido, de R$ 408.657,20, quanto a de juros, de R$TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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513.688,16, que somadas formam o total apurado. A substituição anunciada
nunca foi feita, e a peça foi protocolada em estado de minuta, tanto que a
mesma página 1 do mov. 326.1 repete duas vezes o subtítulo “Apresentação
dos cálculos”. Cálculo assumidamente provisório não se homologa. O modo
como esses esclarecimentos foram produzidos, por sua vez, extrapola o defeito
de cálculo e recebe exame apartado adiante.
v) Os juros de mora superam o teto do próprio título. A sentença de mov. 147.1
fixou, na alínea “e” da fundamentação, que “Tratando-se de caso de culpa
contratual, os juros contam-se da citação”, e o acórdão de mov. 160.1 registrou
que o valor apurado em liquidação seria acrescido de “juros de mora de 1% ao
mês, desde a citação”. A citação do banco ocorreu em 14/12/2016, conforme o
aviso de recebimento de mov. 20.1, assinado por gerente da agência de
Loanda, com carimbo de entrega de 14 de dezembro de 2016.
O Apêndice I do mov. 326.1, contudo, lança a rubrica de juros em R$
513.688,16 e a descreve, na coluna de observação, como computada “Desde a
data de cada indébito”, critério que o título não autoriza. A divergência é
aritmeticamente demonstrável, pois entre 14/12/2016 e a data-base de
13/09/2022 correm sessenta e oito meses e trinta dias, ou 69,00% à taxa
simples de 1% ao mês, de modo que sobre o indébito corrigido de R$
408.657,20 o máximo possível seria de R$ 281.973,47. O valor lançado
equivale a 125,70% do principal corrigido, isto é, a 1,822% ao mês, e excede o
teto do título em R$ 231.714,69, sozinho responsável por um quarto do
montante apurado.
vi) O laudo apresenta dois valores nominais incompatíveis para a mesma
rubrica. À página 17 do mov. 315.1, respondendo ao quesito 7 do executado,
afirma que o “Valor nominal (indébito histórico) a favor do Exequente” é de “R$
53.832,33 (apurado no Laudo Pericial de 07/02/2020 - sem correção monetária
e sem juros de mora)”. Já o Apêndice I do mov. 326.1 registra “Indébito
Nominal (juros)” de R$ 209.416,73, valor 3,89 vezes maior.
Some-se que o próprio número de R$ 53.832,33 não é nominal, porquanto a
perícia de mov. 103.2, à página 19, o apurou como “atualizado monetariamenteTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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até fevereiro/2020”. Tratar valor já corrigido como se nominal fosse e sobre ele
fazer incidir nova correção é vício que altera diretamente o resultado.
vii) O trabalho adota três datas-base distintas.
A conclusão da página 9 do mov. 315.1 diz respeitar “a data-base de
13/09/2022”, ao passo que a resposta ao quesito 8, à página 17, refere
atualização “até a data-base da apuração (ex.: 20/11/2023 no módulo
incontroverso)”, e a resposta ao quesito 12, à página 18, afirma que o “Marco
final (data-base) utilizado nas planilhas” é 20/11/2023. O Apêndice I do mov.
326.1, por sua vez, intitula-se “RESUMO - Liquidação até 13/09/2022”. Não é
possível saber a que data o valor está atualizado, e o pedido de homologação
de mov. 340.1 o reporta a setembro de 2022, o que torna a incerteza
juridicamente relevante.
viii) A série de taxa média adotada contraria a modalidade do contrato e a
advertência do próprio laudo.
À página 8, o mov. 315.1 consigna que “A escolha da série de taxa média deve
refletir a modalidade contratual efetivamente utilizada (p.ex., cheque
especial/conta garantida/rotativo), sob pena de distorção dos resultados”, e,
adiante, descreve a série SGS 3943 como de “Conta Garantida”, reservando a
25446 para “Cheque Especial - PJ”. O título executivo, contudo, tem por objeto
contrato de cheque especial vinculado à conta corrente 8.477-8 da agência
0520-7, como dizem a sentença de mov. 147.1 e o acórdão de mov. 160.1, e
ainda assim o laudo aplicou a série de conta garantida a todo o período anterior
a 28/02/2011. O executado havia impugnado exatamente esse ponto no
parecer de mov. 178.2, à página 3, indicando a série 3946, e formulara o
quesito 6 no mov. 241.1 pedindo a juntada das taxas com identificação do
período e da série consultada. O laudo não enfrentou a objeção. Some-se que,
para a mesma competência de 04/2009 e a mesma série 3943, o mov. 315.1
lança, à página 21, a taxa de 76,41 na coluna intitulada percentual ao mês,
enquanto o Apêndice II do mov. 326.1, à página 4, lança 3,10 para a mesma
competência e a mesma série. Como a taxa média é o teto de todo o recálculo,
a omissão do art. 473, § 1º, do CPC, aqui, é determinante.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CÍVEL DE LOANDA
ix) O laudo nega lançamentos que já estavam identificados nos autos e deixa
de compensar o saldo favorável ao banco.
Respondendo ao quesito 4 do executado, à página 13 do mov. 315.1, afirma
que “Negativa é a resposta. À luz dos documentos disponibilizados, não se
identificam, no extrato da mov. 22.3, lançamentos de ‘prejuízo/crédito de
liquidação’ nos termos da Resolução BACEN 2.682”. Sucede que a perícia
realizada na fase de conhecimento, no mov. 103.2, à página 11, registrou que
“houve transferências do saldo devedor para perdas, nos valores de R$
3.604,14 e 1.083,87, em 26/06/2015, conforme demonstrado no trecho retirado
do extrato da conta corrente (mov. 22.3)”, e, às páginas 19 e 20, compensou
esse saldo, reduzindo o crédito do correntista de R$ 46.741,27 para R$
41.596,95 em maio de 2016 e de R$ 53.832,33 para R$ 47.330,88 em fevereiro
de 2020. O executado reiterou o ponto no mov. 178.2, à página 4. Trata-se do
mesmo documento, com respostas opostas, e o efeito é aritmético, pois o
segundo laudo nada deduz e apura crédito inflado no exato montante do saldo
transferido para perdas, atualizado.
x) Há contradição frontal entre duas respostas do mesmo laudo.
À página 18, no quesito 11, o mov. 315.1 responde que “Negativa é a resposta.
Considerando o depósito judicial de R$ 71.617,19 (06/10/2022, mov. 176.2),
valor incontroverso reconhecido pelo próprio Banco, não há excesso de
execução”. À página 19, no quesito 14, afirma que “os cálculos apresentados
no mov. 178.2 estão em conformidade com as determinações judiciais e
conduzem corretamente à identificação do valor devido ao Exequente na data
do depósito, bem como do eventual excesso depositado, não se verificando
divergências relevantes em relação aos critérios adotados nesta perícia”. O
cálculo assim validado aponta devidos R$ 71.617,19, enquanto o Apêndice I do
mov. 326.1 aponta R$ 922.345,36, diferença de R$ 850.728,17 que a perita
reputou irrelevante. A contradição do art. 480, § 1º, do CPC está declarada na
própria peça.
Some-se a esses dez vícios um controle de plausibilidade que a documentação
impõe.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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A perícia da fase de conhecimento, produzida sob contraditório pleno e que
serviu de base à sentença exequenda, apurou saldo favorável ao correntista de
R$ 41.596,95 em maio de 2016 e de R$ 47.330,88 em fevereiro de 2020 (mov.
103.2, páginas 19 e 20). A própria exequente, ao instaurar o cumprimento em
maio de 2022, apontou devidos R$ 123.406,70, já incluídos custas e honorários
de sucumbência (mov. 163.1).
O laudo de mov. 315.1, com os esclarecimentos de mov. 326.1, chega a R$
922.345,36 só de principal em setembro de 2022, 7,47 vezes o que a credora
pedia quatro meses antes, sem uma linha que explique o salto e sem
confrontar os números da perícia anterior.
A exequente aderiu ao resultado nos movs. 331.1 e 340.1 sem qualquer
demonstração, o que não supre a deficiência técnica.
Registro, por dever de coerência, o que não se confirmou.
O executado sustenta, no mov. 178.2, à página 3, que a apuração teria
começado antes do corte prescricional, e nesse ponto tem razão apenas
quanto ao demonstrativo da exequente de mov. 163.2, que abre em 23/06/2004
e ainda ostenta quarenta e nove células de erro de divisão espalhadas por
vinte e oito páginas, e não quanto ao laudo, cujos apêndices iniciam
corretamente em 09/2006. Também não procede a tese, do mesmo parecer, de
que a correção monetária só correria a partir de 26/06/2015, porquanto o
acórdão de mov. 160.1 registrou que o valor apurado seria acrescido de
correção “desde cada desconto indevido”, o que é mera recomposição do
prejuízo e não gera dupla repetição, como já assentou o Tribunal de Justiça do
Paraná no julgado que adiante se transcreve. E não se afirma capitalização de
juros no recálculo, porquanto as colunas de resultado estão zeradas e nada
permite essa conclusão.
Reconheço que existe corrente que indefere a renovação da prova quando o
que se apresenta é divergência de método ou simples inconformismo, inclusive
em cumprimento de sentença de revisional bancária.
É o caso do seguinte precedente, que peço vênia para transcrever e distinguir.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CÍVEL DE LOANDA
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE
INDEFERIU PEDIDO DE NOVA PERÍCIA E
HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. (...) ALEGADO
“BIS IN IDEM” NA METODOLOGIA PERICIAL.
INOCORRÊNCIA. APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS
DE JUROS MÊS A MÊS COM ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DE CADA COBRANÇA
INDEVIDA. MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR
REAL DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DUPLA
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIVERGÊNCIA
METODOLÓGICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM
ERRO TÉCNICO. NOVA PERÍCIA. ART. 480, §1º,
DO CPC. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU INEXATIDÃO NO
LAUDO . ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO
PERITO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE
EXECUTADA. DEPÓSITO JUDICIAL. ABATIMENTO
DO VALOR. TEMA 677 DO STJ. DEPÓSITO QUE
NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
MORATÓRIOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª
C.Cível - 0012275-52.2026.8.16.0000 - Rel.:
Desembargador Jucimar Novochadlo - J.
08.04.2026)” – grifei.
A distinção é de fato, e é integral.
Naquele julgamento o Tribunal partiu da inexistência de omissão, contradição
ou inexatidão no laudo e da suficiência dos esclarecimentos do perito, na forma
do art. 480, § 1º, do CPC. Aqui, ao contrário, a inexatidão está no valor e na
data do depósito (mov. 315.1, página 18, contra o mov. 176.2), a contradição
está entre os quesitos 11 e 14 do mesmo laudo (mov. 315.1, páginas 18 e 19),
a omissão está na série de taxa média (mov. 315.1, página 8, contra o mov.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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178.2, página 3) e nos lançamentos para perdas (mov. 315.1, página 13, contra
o mov. 103.2, página 11), e os esclarecimentos de mov. 326.1, longe de
sanarem, introduziram índice admitidamente estimado e rubrica de mora acima
do teto do título.
Anoto ainda que aquele mesmo acórdão confirma, quanto à correção
monetária a partir de cada cobrança indevida e quanto ao Tema 677 do
Superior Tribunal de Justiça, os dois parâmetros que adiante fixo. A rota, no
caso destes autos, é a que orienta o julgado seguinte.
“Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento.
Discussão acerca do método de cálculo utilizado na
liquidação. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. A
recorrente se insurge contra a decisão que deixou
de homologar o laudo contábil presente nos autos de
origem e ordenou a realização de nova perícia para
esclarecimentos. (...) III. Razões de decidir 3. O Art.
480 do Código de Processo Civil preconiza que “o
juiz determinará, de ofício ou a requerimento da
parte, a realização de nova perícia quando a matéria
não estiver suficientemente esclarecida”. 4. O
método adequado para a totalização do indébito
é o de recomposição da conta, que envolve a
reconstituição de todos os lançamentos feitos a título
de juros na conta bancária após o expurgo das
abusividades, o que não foi feito nos autos de
origem. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido
e não provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0073586-
15.2024.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Hamilton
Rafael Marins Schwartz - J. 07.10.2024)” – grifei.
O laudo de mov. 315.1 e os esclarecimentos de movs. 326.1 e 337.1, pois, não
comportam homologação, impondo-se a renovação da prova com fundamento
no art. 480, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria não
está suficientemente esclarecida.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CÍVEL DE LOANDA
A segunda perícia não substitui a primeira e será apreciada com ela (art. 480,
§§ 2º e 3º).
Para que o novo trabalho não repita o destino do anterior, deixo fixados no
dispositivo os parâmetros da liquidação, todos extraídos do título e já debatidos
pelas partes, de modo que à perícia caiba apenas executá-los. Anoto, quanto a
dois deles, a razão de ser. A modalidade efetivamente contratada é o cheque
especial de pessoa jurídica, e é ela que comanda a escolha da série de taxa
média, que terá de vir nominada e justificada. E a correção monetária corre
desde cada desconto indevido, e não a partir da data única de 26/06/2015,
como pretende o executado, porquanto o acórdão de mov. 160.1 assim
registrou o comando da sentença.
Fixo ainda, porque a matéria integra a impugnação e foi debatida por ambas as
partes, que a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC incidem.
O executado foi intimado para pagamento voluntário e, em vez de pagar,
depositou em garantia, declarando de próprio punho, no mov. 176.1, que “não
se trata de pagamento voluntário e sim mera garantia processual”, e no mesmo
ato preparou a impugnação que apresentaria em seguida. O despacho de mov.
220.1 já havia qualificado o ato como depósito para garantia da execução. Não
há, portanto, adimplemento espontâneo capaz de afastar os encargos.
A orientação do Tribunal de Justiça do Paraná é firme.
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA
GARANTIA DO JUÍZO. APRESENTAÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO
VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS
HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO
CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO ETRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CÍVEL DE LOANDA
DESPROVIDO. (...) 7. O depósito judicial realizado
com a finalidade de garantir o juízo e viabilizar a
apresentação de impugnação ao cumprimento de
sentença não se confunde com pagamento
voluntário da obrigação, especialmente quando
acompanhado de insurgência quanto ao valor
executado. 8. O pagamento voluntário pressupõe
aceitação integral da obrigação e quitação
espontânea do débito (...). Tese de julgamento: “O
depósito judicial realizado para garantia do juízo,
concomitantemente à apresentação de impugnação
ao cumprimento de sentença, não configura
pagamento voluntário da obrigação e não afasta
a incidência da multa e dos honorários
advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código
de Processo Civil.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0150458-
37.2025.8.16.0000 - Rel.: Juiz Subst. 2º Grau
Evandro Portugal - J. 22.06.2026)” – grifei.
E, na linha do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, revisto para assentar
que o depósito em garantia não exonera o devedor da mora, os consectários
correm até a efetiva disponibilização da quantia ao credor, sem que a data do
depósito sirva de marco final da atualização.
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. (...)
ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO JUDICIAL
PARA GARANTIA DO JUÍZO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
TEMA 677 DO STJ. INCIDÊNCIA DOS
CONSECTÁRIOS DA MORA SOBRE O SALDO
REMANESCENTE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 5. OTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CÍVEL DE LOANDA
entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de
Justiça no Tema Repetitivo 677 estabelece que o
depósito efetuado para garantia do juízo ou
decorrente de penhora de ativos financeiros não
exonera o devedor dos consectários da mora, os
quais subsistem até a efetiva disponibilização da
quantia ao credor. (...) (TJPR - 14ª C.Cível -
0123160-70.2025.8.16.0000 - Rel.: Juiz Subst. 2º
Grau Eduardo Novacki - J. 29.06.2026)” – grifei.
Examino, agora, ponto que não é vício de cálculo e por isso vem apartado.
Os esclarecimentos de mov. 326.1 chegaram aos autos com o andaime da
ferramenta de redação automática à mostra, em três passagens.
Na página 1, logo abaixo do subtítulo “ESCLARECIMENTOS QUANTO AO
QUESTIONADO EM MOV. 322.1 e 322.2”, lê-se “R.: Agora vou redigir a
resposta da Perita às impugnações do Banco do Brasil (movs. 322.1 e 322.2),
que alegam excesso de execução no valor de R$ 51.789,51”. Na página 2, o
texto abre com a linha “A resposta deve refutar tecnicamente essa tese com
base no que foi apurado no processo”. E na página 4, no campo rotulado
AVISO do Apêndice I, está a ordem “A Perita deve substituir pelos índices
oficiais do período”, que nunca foi cumprida. Reproduzo, na sequência, as três
páginas, no estado em que foram protocoladas, com o destaque lançado por
este Juízo sobre cada passagem.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CÍVEL DE LOANDA
Mov. 326.1, página 1 de 7. Trecho destacado ao final da página.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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Mov. 326.1, página 2 de 7. Trecho destacado na primeira linha.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CÍVEL DE LOANDA
Mov. 326.1, página 4 de 7. Trecho destacado no campo AVISO do Apêndice I.
Nenhuma dessas três linhas responde a quesito.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CÍVEL DE LOANDA
Todas são instrução de trabalho dirigida a quem redigiria a peça, e a
permanência delas no texto protocolado indica que o documento subiu aos
autos como saiu da ferramenta, sem a leitura final de quem o assinou.
O que mais preocupa, porém, não é o descuido.
A segunda linha define de antemão o resultado do trabalho, ao determinar que
a resposta deve refutar a tese do executado, e o valor citado na primeira, de
R$ 51.789,51, é exatamente a diferença entre o depósito de R$ 123.406,70 e
os R$ 71.617,19 que o assistente técnico do banco apontara como devidos.
Quer dizer, a conclusão foi entregue à ferramenta antes do exame do que os
autos revelavam, quando a perícia do Juízo existe para apurar, e não para
sustentar a posição de qualquer dos litigantes, na exata dicção do art. 466 do
Código de Processo Civil, que impõe ao perito cumprir escrupulosamente o
encargo.
A ferramenta em si nada tem de proibida e este Juízo não a reprova.
O que o Tribunal de Justiça do Paraná vem assentando ao longo de 2026 é
que a peça produzida por inteligência artificial sem revisão humana
compromete a integridade do próprio ato processual e não desloca de quem a
subscreve a responsabilidade pelo conteúdo.
“AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL –
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU
DO RECURSO DE APELAÇÃO E APLICOU MULTA
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – UTILIZAÇÃO DE
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL COM INSERÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE –
INSURGÊNCIA: (...) – (2) – PRETENSÃO DE
AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ – RECURSO DE APELAÇÃO
INTEGRALMENTE ELABORADO POR
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL SEM REVISÃO
HUMANA – CITAÇÃO DE PRECEDENTESTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CÍVEL DE LOANDA
INEXISTENTES – COMPROMETIMENTO DA
INTEGRIDADE DO ATO PROCESSUAL –
VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE BOA-FÉ E
LEALDADE PROCESSUAL – ARTIGOS 80 E 81
DO CPC/15 – RESPONSABILIDADE DO
PROCURADOR PELO CONTEÚDO DA PEÇA –
CONDUTA TEMERÁRIA CONFIGURADA –
PRECEDENTE – MANUTENÇÃO DA MULTA E
DAS DEMAIS SANÇÕES – (3) – ALEGAÇÃO DE
ERRO MATERIAL – INVIABILIDADE –
INEXISTÊNCIA DE MERO EQUÍVOCO FORMAL –
INSERÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INVERÍDICA –
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – (4) –
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB – MEDIDA
ADEQUADA DIANTE DA GRAVIDADE DA
CONDUTA – NECESSIDADE DE APURAÇÃO
ÉTICO-PROFISSIONAL – (...) – (7) – RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível -
0033052-89.2025.8.16.0001 - Rel.: Desembargador
Fabian Schweitzer - J. 01.06.2026)” – grifei.
No mesmo rumo caminha a Vigésima Câmara Cível, ao registrar que o vício
está no emprego da ferramenta sem a devida revisão e correção, e não no
emprego em si.
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E
INDENIZATÓRIA. (...) USO INDISCRIMINADO DE
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. ARGUMENTAÇÃO
RECURSAL DESENVOLVIDA ATRAVÉS DE
FERRAMENTA DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
SEM A DEVIDA REVISÃO E CORREÇÃO.
CITAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CÍVEL DE LOANDA
(...) III. Razões de decidir (...) 5. O uso
indiscriminado de inteligência artificial na elaboração
dos embargos compromete a lealdade processual e
a integridade do debate judicial. (...) Tese de
julgamento: O uso indiscriminado de inteligência
artificial na elaboração de peças processuais, sem a
devida revisão e correção, caracteriza violação ao
princípio da dialeticidade, com aplicação de multa
por litigância de má-fé. (TJPR - 20ª C.Cível -
0003843-02.2026.8.16.0014 - Rel.: Juíza Subst. 2º
Grau Luciana Carneiro de Lara - J. 08.05.2026)” –
grifei.
Desses precedentes, contudo, não extraio agora nenhuma consequência
contra a perita, e explico por quê.
As duas únicas premissas de que disponho são o texto da peça e o silêncio da
signatária, que jamais foi instada a falar sobre o assunto, e os arts. 9º e 10 do
Código de Processo Civil vedam decidir com base em fundamento a respeito
do qual não se deu oportunidade de manifestação a quem será atingido por
ele.
Por isso a perita será intimada pessoalmente para responder sobre as três
passagens, que ficam reproduzidas acima nas próprias imagens do mov.
326.1, páginas 1, 2 e 4, de sorte que não reste dúvida sobre o que se lhe
indaga. A redução decidida logo abaixo apoia-se nos dez vícios técnicos já
examinados, sobre os quais houve contraditório pleno, e não neste ponto, que
fica reservado.
Passo à remuneração da perita que subscreveu o trabalho não homologado.
A perita RAFAELA MUNHOZ DE LIMA pediu, nos movs. 320.1 e 329.1, a
liberação do remanescente dos honorários, pedidos que, compulsando os
autos, pude verificar, até este momento, jamais terem sido apreciados.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CÍVEL DE LOANDA
Não podem ser acolhidos, e a rejeição merece fundamentação mais detida
justamente porque atinge pedido expresso de auxiliar do Juízo.
O art. 465, § 4º, do CPC condiciona o pagamento do saldo à entrega do laudo
e à prestação de todos os esclarecimentos necessários, e a decisão de mov.
235.1, no item 7, reproduziu essa condição. Aqui o laudo foi entregue, mas não
presta os esclarecimentos que dele se esperavam, pelas dez razões acima
nominadas, e a própria signatária declarou no mov. 337.1 nada mais ter a
acrescentar, de sorte que a condição do saldo não se implementou e não se
implementará.
A remuneração inicialmente arbitrada de R$ 3.750,00 há de ser reduzida para
R$ 1.875,44, exatamente o montante já levantado em 15/10/2025, com
fundamento no art. 465, § 5º, do CPC, que autoriza a redução quando a perícia
for inconclusiva ou deficiente. É o que reconhece o Tribunal de Justiça do
Paraná.
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PLEITO PARA
REDUZIR O MONTANTE FIXADO,
CONSIDERANDO O RECONHECIMENTO DA
DEFICIÊNCIA E INCONCLUSIVIDADE DO LAUDO
APRESENTADO, O QUE INVIABILIZOU A
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. EXEGESE DO
ARTIGO 465, § 5º, CPC. RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR A
VERBA HONORÁRIA DO PERITO EM 25% (VINTE
E CINCO POR CENTO). (...) 3. A perícia realizada
foi reconhecida como deficiente e inconclusiva, não
permitindo julgamento seguro e inviabilizando a
homologação dos cálculos. (...) 5. O artigo 465, § 5º,
do CPC autoriza a redução dos honorários quando a
perícia for inconclusiva ou deficiente, configurando
um poder-dever do juiz. (...) Tese de julgamento:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CÍVEL DE LOANDA
Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o
juiz poderá reduzir proporcionalmente a
remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho
pericial, nos termos do artigo 465, § 5º, CPC. (TJPR
- 12ª C.Cível - 0026506-84.2026.8.16.0000 - Rel.:
Juíza Subst. 2º Grau Sandra Regina Bittencourt
Simões - J. 11.06.2026)” – grifei.
Restituição, ao menos por ora, não há.
O trabalho foi efetivamente realizado e os esclarecimentos foram prestados,
ainda que insuficientes, e a remuneração pericial remunera o serviço, não o
êxito do resultado. A hipótese não é a do art. 468, § 2º, do CPC, que só
alcança valor recebido por trabalho não realizado.
A ressalva é uma só, e é a do ponto reservado acima. Vindo a apurar-se que
os esclarecimentos de mov. 326.1 não foram elaborados nem revistos pela
signatária, a hipótese deixa de ser a de trabalho insuficiente e passa a ser a de
trabalho não realizado, com incidência do art. 468, § 2º, do Código de Processo
Civil e devolução do que foi levantado.
Fora daí, é, aliás, o que orienta a Corte estadual em caso idêntico ao destes
autos.
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESTITUIÇÃO. TRABALHO PERICIAL
REALIZADO. LAUDO NÃO HOMOLOGADO.
DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA (ART. 480
DO CPC). INAPLICABILIDADE DO ART. 468, § 2º,
DO CPC. REMUNERAÇÃO DEVIDA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO
CONFIGURADO. (...) III.I. A remuneração pericial
constitui contraprestação do trabalho técnico
efetivamente realizado, e não do êxito do resultadoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CÍVEL DE LOANDA
(...). III.II. O art. 468, § 2º, do CPC impõe a
restituição apenas dos valores recebidos pelo
trabalho não realizado; realizado o encargo, ainda
que reputado insuficiente, não há dever de
restituição. III.III. A insuficiência do laudo enseja,
quando muito, a redução da remuneração (art.
465, § 5º) ou a renovação da prova (art. 480),
institutos que não comportam a devolução dos
valores pagos, não substituindo a segunda perícia a
primeira (art. 480, § 3º). (...) III.VI. O custeio da nova
perícia constitui ônus inerente à liquidação, não
afastado pela simples designação de outro perito.
(...) (TJPR - 19ª C.Cível - 0040615-
06.2026.8.16.0000 - Rel.: Juiz Subst. 2º Grau
Osvaldo Canela Junior - J. 17.08.2026)” – grifei.
Quanto ao custeio da nova perícia, ela não foi requerida por nenhuma das
partes, sendo determinada de ofício por este Juízo, o que atrai a regra do art.
95, caput, do CPC e impõe o rateio em partes iguais.
A solução guarda coerência com o que este mesmo Juízo já decidira no item
9.3 do mov. 37.1, quando consignou que “Nos termos do artigo 95, do CPC/15
a perícia deverá ser arcada por ambas as partes, porquanto foi determinada de
ofício por este juízo”, e não reabre a decisão preclusa de mov. 235.1, que se
limitou à primeira prova.
Anoto que o saldo de R$ 1.875,48 remanescente na conta judicial CEF,
agência 0967, conta 1529921-7, foi depositado pelo executado e fica imputado
à sua quota-parte.
Por fim, os autos guardam o seguinte, que a Secretaria precisa ter em conta.
Há dinheiro em duas contas judiciais.
Na conta CEF, agência 0967, conta 1521122-0, ingressaram R$ 135.451,84
em 17/11/2023 (mov. 209) e saíram R$ 78.714,22 em 24/11/2023 (mov. 214),TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CÍVEL DE LOANDA
restando saldo aproximado de R$ 56.737,62 mais rendimentos. Na conta CEF,
agência 0967, conta 1529921-7, ingressaram R$ 3.750,92 em 10/09/2025
(mov. 288) e saíram R$ 1.875,44 em 15/10/2025 (mov. 299), restando saldo
aproximado de R$ 1.875,48 mais rendimentos. Sobre o crédito da exequente
pesa a penhora no rosto destes autos de movs. 273.1 e 310.2, no valor de R$
57.740,69 atualizados até novembro de 2019, em favor da SICREDI RIO
PARANÁ, habilitada no mov. 312.1, de modo que nenhum levantamento em
favor da exequente poderá ocorrer sem ressalva dessa constrição.
Anoto também que o advogado da exequente requereu, no mov. 287.1, o
destaque de honorários contratuais de 20%, com o contrato do mov. 287.2,
pedido até aqui não apreciado e que, por sua natureza, se resolve no momento
da expedição do mandado de levantamento, na forma do art. 22, § 4º, da Lei
8.906/1994, quando então será ouvida a terceira interessada.
2. Diante do exposto, RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença de
mov. 178.1, sem efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC), ficando o exame do
excesso alegado reservado para depois de apurado o valor devido.
3. NÃO HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 315.1 nem os esclarecimentos
de movs. 326.1 e 337.1, pelos dez fundamentos acima individualizados, e
INDEFIRO os pedidos de homologação de movs. 331.1, 337.1 e 340.1.
4. DETERMINO a realização de nova perícia contábil, com fundamento no art.
480, caput, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros fixados na
fundamentação, a saber, (i) corte prescricional em 08/09/2006; (ii) limitação dos
juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central para cheque
especial de pessoa jurídica, com indicação e justificação expressa da série
adotada; (iii) afastamento integral da capitalização, com juros simples; (iv)
restituição simples, apurada por competência, pelo método de recomposição
da conta; (v) correção monetária desde cada desconto indevido, pela média do
INPC e do IGP-DI; (vi) juros de mora de 1% ao mês, em regime simples, desde
a citação de 14/12/2016; (vii) dedução do saldo transferido para perdas em
26/06/2015, nos valores de R$ 3.604,14 e R$ 1.083,87; (viii) abatimento do
depósito de R$ 123.406,70 em 13/09/2022 e do levantamento de R$ 78.714,22TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CÍVEL DE LOANDA
em 24/11/2023, com os rendimentos da conta judicial; (ix) incidência da multa e
dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC; e (x) honorários de sucumbência de
11% sobre o valor da condenação, calculados sobre o principal e os juros, e
não sobre custas e demais despesas.
5. Para a realização da perícia, nomeio a Sra. ANA JULIA SANCHES
TEIXEIRA , Contadora, CRC PR 072890/O-1, podendo ser encontrada na Rua
dos Coqueiros, nº 225, apto 1104C, Jardim Morumbi, na cidade de
Londrina/PR, com telefone (43) 9 9970-5207, e-mail:
anajuliast@outlook.com.br.
6. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem
eventual impedimento ou suspeição da perita, se for o caso, e indicarem
assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos.
7. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se a perita para, no prazo de
05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e
o currículo, com comprovação da especialização.
Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de
Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná.
8. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias,
manifestarem-se sobre a proposta de honorários, nos termos do § 3º do artigo
465 do Código de Processo Civil. No caso de impugnação, intime-se a perita
para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
9. Considerando que a prova pericial não foi requerida por nenhuma das
partes, mas determinada de ofício por este Juízo, os honorários periciais serão
rateados entre elas, na proporção de metade para cada litigante, nos termos do
artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da redistribuição
final segundo a sucumbência, ficando o saldo de R$ 1.875,48 existente na
conta judicial CEF, agência 0967, conta 1529921-7, imputado à quota-parte do
executado. É, aliás, o que orienta o Tribunal de Justiça do Paraná em caso
idêntico.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CÍVEL DE LOANDA
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA
PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DETERMINAÇÃO
DE RATEIO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
ENTRE AS PARTES. RECURSO DA EXEQUENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III.1. A perícia
contábil foi determinada de ofício pelo juízo, em
razão da divergência entre as partes quanto ao
saldo remanescente e da impossibilidade técnica de
elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial.
III.2. O art. 95, caput, do CPC, estabelece que,
sendo a perícia determinada de ofício, os
honorários periciais devem ser rateados entre as
partes . (...) III.4. A determinação de rateio refere-se
a mero adiantamento de despesas, passível de
restituição à parte vencedora ao final da fase
processual. (...) (TJPR - 14ª C.Cível - 0129144-
35.2025.8.16.0000 - Rel.: Desembargador João
Antônio De Marchi - J. 17.08.2026)” – grifei.
10. Desde já, ficam estabelecidos os seguintes quesitos do Juízo.
i) As partes contrataram expressamente as taxas de juros praticadas? Quais
foram os períodos de contratação?
ii) Quais foram as taxas de juros praticadas pelo banco na conta da parte
autora?
iii) Quais foram as taxas médias praticadas pelo sistema bancário no período?
iv) Em que datas normalmente o banco lançava os juros pela utilização do
limite de crédito? O lançamento dos juros era feito em uma única ou mais
datas?TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CÍVEL DE LOANDA
v) Quando ocorre a capitalização dos juros? No caso em exame, houve
cobrança de juros capitalizados (anatocismo)? Em caso positivo cite exemplos
ao longo do período.
vi) Qual o valor e qual a data do depósito judicial de mov. 176.2, com
transcrição dos dados do comprovante?
vii) Qual a série do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco
Central que corresponde a cheque especial de pessoa jurídica em cada
período apurado, e por que a série adotada é a pertinente, enfrentada a
objeção de mov. 178.2?
viii) Há, no extrato de mov. 22.3, lançamentos de transferência do saldo
devedor para perdas? Em caso positivo, com que data e valor, e qual o efeito
da respectiva compensação?
ix) Qual o indébito nominal, por competência, antes de correção e de juros?
x) Qual o valor devido na data do depósito, 13/09/2022, e qual o valor devido
na data da apresentação do laudo, discriminados principal, correção, juros de
mora, multa e honorários do art. 523, § 1º, custas e honorários de
sucumbência?
xi) Confrontado o valor devido com o depósito e com o levantamento já
realizado, remanesce saldo em favor de qual das partes e em que montante?
As planilhas virão em memória rastreável, com indicação, linha a linha, do
documento e da movimentação de origem.
11. REDUZO a remuneração da perita RAFAELA MUNHOZ DE LIMA de R$
3.750,00 para R$ 1.875,44, valor já levantado em 15/10/2025, com fundamento
no art. 465, § 5º, do Código de Processo Civil, e INDEFIRO os pedidos de
levantamento do remanescente formulados nos movs. 320.1 e 329.1. Não há,
por ora, restituição a determinar, ressalvado o que vier a ser decidido depois do
contraditório aberto no item seguinte.
12. INTIME-SE PESSOALMENTE a perita RAFAELA MUNHOZ DE LIMA para,
no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as três passagens do mov.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CÍVEL DE LOANDA
326.1 reproduzidas na fundamentação desta decisão, às páginas 1, 2 e 4
daquela peça, esclarecendo se leu e revisou o inteiro teor dos esclarecimentos
antes de protocolá-los, quem os redigiu e por que a substituição dos índices
estimados pelos oficiais, determinada no próprio Apêndice I que subscreveu,
não foi realizada.
Fica advertida de que a resposta poderá conduzir ao reexame da remuneração
fixada no item anterior, inclusive para reduzi-la abaixo dos R$ 1.875,44 que
levantou em 15/10/2025 por meio do alvará nº 6412262025, com a
consequente devolução aos autos na forma do art. 468, §§ 2º e 3º, do Código
de Processo Civil, e ainda à deliberação sobre a comunicação ao Conselho
Regional de Contabilidade do Paraná e ao setor responsável pelo cadastro de
peritos deste Tribunal.
Apresentada a manifestação, ou decorrido o prazo em branco, dê-se vista às
partes por 5 (cinco) dias e voltem os autos conclusos para esse fim específico,
sem prejuízo do imediato prosseguimento da nova perícia.
13. CONSIGNO que permanecem depositados nestes autos os saldos das
contas judiciais CEF, agência 0967, contas 1521122-0 e 1529921-7, e que
sobre o crédito da exequente pesa a penhora no rosto dos autos de movs.
273.1 e 310.2, em favor da SICREDI RIO PARANÁ, habilitada no mov. 312.1,
de modo que nenhum alvará em favor da exequente será expedido sem
ressalva expressa dessa constrição.
Na mesma linha, o pedido de destaque de honorários contratuais de mov.
287.1 será apreciado por ocasião da expedição do mandado de levantamento,
na forma do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, com prévia vista à terceira
interessada e ao executado.
14. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15
(quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC) e, após, tornem os autos conclusos para
decisão sobre a homologação e sobre a impugnação ao cumprimento de
sentença.
Intimem-se. Diligências necessárias.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CÍVEL DE LOANDA
Loanda, data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
MALCON JACKSON CUMMINGS
Juiz de Direito