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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 2ª Relatoria da TR/SE · Acórdão
EMENTA Dispensável. EMENTA Dispensável. RELATÓRIO Dispensável. RELATÓRIO Dispensável. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003712-53.2025.4.05.8501 RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RECORRIDO: MARIA CILENE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDREA BATISTA DOS SANTOS - SE12106-A VOTO Trata-se de agravo contra decisão monocrática terminativa desta Relatoria. De logo, registro que não há qualquer nulidade no julgamento monocrático, pois sempre há a possibilidade de reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, no caso de interposição de agravo interno, conforme fez o recorrente. Aliás, a mera previsão regimental do agravo para o órgão colegiado já afastaria a ofensa ao princípio da colegialidade. A decisão agravada não conheceu do recurso inominado interposto, em razão de sua manifesta intempestividade. Consignou-se que, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, o prazo para interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 dias, cuja contagem observa as regras dos arts. 219 e 224 do CPC, computando-se apenas os dias úteis. No caso concreto, a intimação da sentença ocorreu em 09/04/2026, iniciando-se o prazo recursal em 10/04/2026 e encerrando-se em 24/04/2026. Todavia, o recurso somente foi protocolado em 27/04/2026, após o esgotamento do prazo legal. A decisão agravada destacou que a alegação do BANCO DAYCOVAL S.A. acerca da suposta suspensão dos prazos processuais nos dias 20/04/2026 e 21/04/2026 não merece acolhimento. Ressaltou-se que a Portaria nº 14/2026 da Direção do Foro da Seção Judiciária de Sergipe limitou-se a suspender o atendimento presencial e telefônico no dia 20/04/2026, mantendo o funcionamento dos sistemas eletrônicos e o regime de trabalho remoto. Foi enfatizado, inclusive, que o art. 1º, § 2º, da referida portaria previu expressamente a inexistência de suspensão dos prazos processuais e administrativos naquela data, configurando-se como feriado apenas o dia 21/04/2026, referente ao feriado nacional de Tiradentes, o qual foi reconhecido na decisão e considerado no cálculo sobre a tempestividade recursal. A decisão agravada concluiu, assim, que subsistia o regular dever de peticionamento eletrônico no dia 20/04/2026, razão pela qual o prazo recursal findou em 24/04/2026, tornando intempestivo o recurso protocolado apenas em 27/04/2026. Também foi consignado que o exame de admissibilidade recursal poderia ser realizado monocraticamente pelo relator, nos termos do Enunciado 34 do FONAJEF. Diante da manifesta extemporaneidade da insurgência, a decisão confirmou o não conhecimento do recurso. As razões do agravo, tal qual postas, não têm a força de demover a fundamentação da decisão proferida. Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a decisão agravada. Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em montante não inferior ao valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) para não aviltar a verba. É como voto. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003712-53.2025.4.05.8501 RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RECORRIDO: MARIA CILENE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDREA BATISTA DOS SANTOS - SE12106-A VOTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S.A. contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado, em razão de sua intempestividade. Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no pronunciamento judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco à introdução de questão nova que não tenha sido oportunamente suscitada no recurso anteriormente julgado. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão quanto à validade do marco inicial do prazo recursal, bem como os princípios da paridade de armas, segurança jurídica, proteção da confiança legítima, boa-fé processual e primazia do julgamento de mérito. Ocorre que tais alegações não foram deduzidas no agravo interno. Com efeito, o agravo foi apreciado à luz da controvérsia efetivamente devolvida ao Colegiado, qual seja, a alegação de suspensão dos prazos processuais nos dias 20 e 21/04/2026 e a consequente tempestividade do recurso inominado. Veja-se o parágrafo do agravo que sintetiza as razões daquele recurso: "Além disso, impõe-se considerar a suspensão da fluência do prazo em razão do feriado nacional de Tiradentes, ocorrido em 21/04/2026, circunstância que repercute diretamente no cômputo final do prazo recursal. Realizada a contagem de forma adequada e em conformidade com a legislação processual vigente, constata-se que o recurso foi protocolado tempestivamente em 27/04/2026, dentro do lapso legalmente previsto." O acórdão embargado enfrentou expressamente essa questão, concluindo pela inexistência de suspensão do prazo no dia 20/04/2026 e, consequentemente, pelo encerramento do prazo recursal em 24/04/2026. Entretanto, os embargos trazem nova alegação de que "a sentença foi disponibilizada mediante formas distintas de intimação para as partes". Ocore que o próprio recurso inominado interposto pelo Banco Daycoval consignou expressamente: "Inicialmente, cumpre observar que a sentença foi disponibilizada no DJEN no dia 08/04/2026, assim, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 10/04/2026." Tal afirmação evidencia que a própria parte ré reconheceu, em sua insurgência originária, a disponibilização da sentença no DJEN e a incidência do regime de publicação então indicado, não havendo fundamento para que, somente em sede de embargos de declaração contra o acórdão que apreciou o agravo interno, venha suscitar questão diversa, relacionada à suposta irregularidade da comunicação processual. Não há, assim, omissão a ser sanada quanto a argumentos que não foram oportunamente submetidos à apreciação do Colegiado. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para inovar na matéria recursal, trazendo questão que não foi objeto do agravo interno e sobre a qual, por conseguinte, não havia dever de pronunciamento no acórdão embargado. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e voto por NÃO ACOLHÊ-LOS mantendo integralmente o acórdão embargado. Outrossim, está claro o manifesto propósito protelatório dos embargos, impondo-se a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. É como voto. ACÓRDÃO Decide a Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe NÃO ACOLHER os embargos de declaração, conforme dispositivo do voto. Composição e especificação certificadas nos autos.