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TJES · Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0003712-34.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ZEZA MACIEL FIGUEIREDO REQUERIDO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO Advogado do(a) AUTOR: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA - RJ145252 Advogado do(a) REU: CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES20581 SENTENÇA (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação sub-rogatória de ressarcimento de indenização ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de ZEZA MACIEL FIGUEIREDO, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do procedimento, a parte autora foi intimada para apresentar o endereço atualizado da parte ré, tendo o prazo transcorrido in albis (IDs 52893527 e 64095016). Diante da inércia, determinou-se a sua intimação pessoal para manifestação e impulso oficial, sob pena de extinção do feito por abandono (ID 81710737). Regularmente intimada por meio de seu endereço eletrônico nacional, a requerente novamente se manteve inerte, deixando escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (ID 91695107). É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia gira em torno da caracterização do abandono da causa pela parte autora diante de sua inércia prolongada em promover os atos que lhe competiam para o prosseguimento do feito. No caso concreto, resta evidente o desinteresse da requerente no andamento da marcha processual. Instada a fornecer o endereço atualizado da parte ré para viabilizar a citação, quedou-se silente. Diante da paralisação, este Juízo acautelou-se e determinou a sua intimação pessoal para que suprisse a falta, sob a expressa advertência de extinção. Verifica-se que a intimação pessoal se aperfeiçoou por meio do endereço eletrônico nacional do portal de sistemas deste Tribunal (ID 91695107), modalidade perfeitamente válida e eficaz para a comunicação de pessoas jurídicas cadastradas, nos termos da legislação processual vigente. Ainda assim, a autora permaneceu silente. A inércia reiterada da parte autora enseja a extinção da ação, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2 . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020) No que tange à validade da intimação pessoal realizada por meio eletrônico, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça correlato: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NATUREZA PESSOAL. VALIDADE. 1- O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa. 2- E para caracterizar esse abandono, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal da parte para cumprir seus encargos. 3- A comunicação eletrônica da parte que possui cadastros no Tribunal de Justiça se equipara à intimação pessoal para todos os efeitos legais. 4- Cumprimento da exigência legal através da intimação da parte autora, por meio do portal eletrônico, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 5- Inércia em promover o andamento do feito . 6- Abandono da causa configurado. 7- Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01133814720018190001 202400172550, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 20/08/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/08/2024) À vista disso, considerando que a autora não promoveu o impulsionamento dos autos mesmo após regularmente advertida, a caracterização do abandono da causa é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão. Com o trânsito em julgado e certificada a inexistência de pendências custas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM Nº 0522/2026
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