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0003712-08.2026.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003712-08.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.240,00 Polo Ativo(s): PAULA CRUZ VICENTE (RG: 259531777 SSP/SP e CPF/CNPJ: 060.166.519-82) Rua Fábio Fanuchi, 179 Casa 16 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-550 - E-mail: paulavicente.c@gmail.com - Telefone(s): (41) 98858-8076 Polo Passivo(s): Expresso Guanabara S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rodovia BR-116, 700 - Cajazeiras - FORTALEZA/CE - CEP: 60.864-012 Real Expresso (CPF/CNPJ: 25.634.551/0021-81) Presidente Affonso Camargo, 330 Ag.02-A, Rodoviáriade Curitiba-PR - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-370 Autos nº. 0003712-08.2026.8.16.0182 I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por PAULA CRUZ VICENTE em face de EXPRESSO GUANABARA S/A e REAL EXPRESSO, em razão de alegada falha na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual. A parte autora afirma que adquiriu passagem para o trecho Curitiba/PR – São José do Rio Preto/SP, com partida em 07/12/2025, às 19h15, e chegada prevista para 08/12/2025, por volta das 09h00. Sustenta, contudo, que houve alteração unilateral do itinerário, com remanejamento dos passageiros, deslocamento por trajeto diverso e posterior conexão em Ribeirão Preto/SP, sem assistência material adequada, o que teria ocasionado atraso relevante na chegada ao destino final. Requer a restituição de R$ 240,00, além de indenização por danos morais. As requeridas apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Expresso Guanabara S/A, ao argumento de que a linha pertenceria à Real Expresso. No mérito, sustentaram a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável (mov. 15.1). A preliminar não comporta acolhimento. A questão relativa ao polo passivo já foi apreciada no curso do feito, ocasião em que foi deferida a inclusão da Real Expresso e mantida a Expresso Guanabara S/A no polo passivo, diante da discordância da parte autora (mov. 23.1). De todo modo, tratando-se de relação de consumo, respondem solidariamente todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento, sobretudo, quando há apresentação comercial integrada perante o consumidor e utilização de canais de atendimento vinculados ao grupo econômico, como se observa no caso concreto. Superada a preliminar, passo ao mérito. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou alguma causa excludente de responsabilidade. No caso, a falha na prestação do serviço restou suficientemente demonstrada. A parte autora juntou bilhete de passagem referente ao trecho Curitiba/PR – São José do Rio Preto/SP, com partida em 07/12/2025, às 19h15, no valor de R$ 166,73 (mov. 1.5), além de comprovante de taxa de conveniência no valor de R$ 26,92 (mov. 1.6). Também foi juntado comprovante de alimentação em Pirassununga/SP, às 11h24 do dia 08/12/2025, no valor de R$ 46,71, bem como, documento de passagem de Ribeirão Preto/SP a São José do Rio Preto/SP, com embarque às 14h30 do dia 08/12/2025, em empresa diversa (mov. 1.7). Tais elementos corroboram a narrativa inicial de que a viagem não foi realizada na forma originalmente contratada, tendo havido alteração de rota, conexão intermediária e atraso significativo na chegada ao destino final. Além disso, na reclamação administrativa realizada junto ao Consumidor.gov, a própria requerida lamentou a ocorrência, pediu desculpas pelos transtornos e informou que realizaria o reembolso integral da passagem e do valor gasto com alimentação, no montante de R$ 240,36 (mov. 1.8). Embora tal manifestação não importe, isoladamente, confissão plena quanto ao dano moral, reforça a existência de irregularidade na execução do serviço. A contestação, por sua vez, não trouxe prova suficiente de que a viagem tenha ocorrido regularmente, tampouco demonstrou a prestação de assistência material adequada à passageira diante do atraso e da necessidade de reacomodação. Nesse contexto, reconheço a falha na prestação do serviço. Quanto ao dano material, a pretensão merece acolhimento em restituição simples. Os documentos juntados demonstram despesas com a passagem, taxa de conveniência e alimentação, cujo total indicado administrativamente foi de R$ 240,36. Contudo, considerando que a parte autora formulou pedido expresso de restituição de R$ 240,00, a condenação deve observar tal limite, sob pena de julgamento ultra petita. Não há, entretanto, fundamento para restituição em dobro, pois a hipótese não envolve cobrança indevida propriamente dita, mas falha na prestação do serviço de transporte, razão pela qual a restituição deve ocorrer de forma simples. Quanto ao dano moral, também entendo configurado. Não se trata de mero atraso ou simples aborrecimento cotidiano. A parte autora foi submetida a alteração substancial do itinerário originalmente contratado, necessidade de reacomodação em outro trajeto, espera em conexão intermediária, ausência de assistência material adequada e chegada ao destino final muitas horas após o previsto. A situação extrapola o mero dissabor, sobretudo por se tratar de viagem interestadual de longa duração, em período noturno, com alteração relevante da dinâmica contratada e sem demonstração de adequado suporte ao consumidor. Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE TERRESTRE. ÔNIBUS. ATRASO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ATRASO SUPERIOR À TOLERÂNCIA DE 03H (TRÊS HORAS) DO ART. 181 DA RESOLUÇÃO Nº 6.033/2023 DA ANTT. CARRO COM DEFEITO NO AR-CONDICIONADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0024458-33.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 07.07.2025) Quanto ao valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento indevido, mas também sem esvaziar o caráter compensatório e pedagógico da condenação. No caso concreto, considerando a extensão do atraso, a ausência de prova de perda de compromisso específico e as circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO, PARCIALMENTE, PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) à parte autora, a título de danos materiais, em restituição simples, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde os respectivos desembolsos, e acrescido de juros moratórios pela taxa legal, SELIC, deduzido o índice de correção monetária- IPCA, prevista no art. 406, §1º do Código Civil, desde a citação; b) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA (art.389, § único, CC) a partir da data da publicação desta sentença, eis que obtido por arbitramento (Súmula 362 do STJ) e, acrescidos de juros de mora à taxa legal (SELIC) deduzido o índice de correção monetária-IPCA, nos moldes do art. 406, §1º do Código Civil, a contar da citação Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta G.T

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