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TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela antecipada de urgência para suspender descontos na conta corrente da autora sob a rubrica "MORA CRED PESS", fixando astreintes no valor de R$ 1.000,00 por descumprimento, limitadas a 10 descontos. A consumidora alega desconhecer a contratação do empréstimo que originou as cobranças automáticas, ressaltando que as retenções afetam diretamente a manutenção de suas necessidades básicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência que suspendeu os descontos bancários; e (ii) saber se o valor da multa (astreintes) e o prazo para cumprimento da liminar observam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está evidenciada pela afirmação da consumidora de que desconhece a contratação do empréstimo. Tratando-se de relação de consumo, compete à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação (CPC, art. 373, II), o que não ocorreu de plano, ante a ausência de juntada do contrato devidamente assinado. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) evidencia-se pelo prejuízo manifesto à agravada, uma vez que a continuidade das cobranças pode comprometer severamente a sua subsistência e o seu mínimo existencial. O valor das astreintes fixado em primeiro grau destoa da jurisprudência da Corte para casos similares, devendo ser reduzido para R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitado a 10 (dez) repetições, de forma a inibir o descumprimento sem gerar enriquecimento ilícito. O prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento mostra-se suficiente, considerando a automação dos sistemas bancários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Tema 7 do IRDR; TJAM, Agravo de Instrumento Nº 4007682-81.2022.8.04.0000, Rel. Des. Onilza Abreu Gerth, Segunda Câmara Cível, j. 11.04.2023; TJAM, Agravo de Instrumento Nº 4003665-02.2022.8.04.0000, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, j. 08.08.2022.
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