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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Processo 0003711-48.2023.8.26.0053/02 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Maria Tereza Fernandes Pastori - Vistos. 1 - Fls. 142/143: Trata-se de pedido de prioridade na tramitação do feito formulado por Maria Tereza Fernandes Pastori, com fundamento no art. 1048, I do CPC, em razão de ser portadora de doença grave (perda auditiva bilateral- CID H905), conforme atestado médico de fl. 144. Com efeito, o art. 1048, I do CPC estabelece a prioridade na tramitação dos processos em que figure como parte pessoa portadora de doença grave, assim compreendida como aquelas doenças previstas no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988. A perda auditiva bilateral não está prevista no rol do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, no entanto, encontra previsão no art. 4º, inciso II, do Decreto nº 3.298/1999, o qual considera como portadora de deficiência a pessoa com perda bilateral de audição. E nos termos da Lei nº 13.146/2015, é assegurada a tramitação prioritária no feito aos portadores de deficiência. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fundamento nos arts. 4º, inciso II, do Decreto 3.298/99 e art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015. Anote-se a prioridade no sistema. Intimem-se. - ADV: CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP)
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