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TJSP · Foro de Penápolis - 3ª Vara
Processo 0003710-09.2022.8.26.0438 (processo principal 0011236-08.2014.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Antonio César Capelozza Boaventura - - MARKA VEÍCULOS LTDA - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por Marka Veículos Ltda. e Antonio César Capelozza Boaventura em face de M.A. Colheita Mecanizada Eireli - ME. Noticiada a extinção formal da pessoa jurídica por dissolução e liquidação voluntária perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo e a Receita Federal (fls. 25-28), foi deferida a inclusão do sócio Maycon Hellon Barbosa de Farias no polo passivo da demanda executiva, a título de sucessão processual (fl. 40). As tentativas de citação e intimação postal do sócio restaram infrutíferas ou com recebimento por terceiros estranhos à lide (fls. 56-57, 71 e 117), o que culminou na determinação de citação pessoal por mandado (fl. 75), tendo a execução sido formalmente suspensa nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (fl. 126). Instados a providenciar o andamento do feito, os credores postularam a realização de pesquisas de endereço por meio do sistema PETRUS (fl. 129), diligência deferida sob a condição do recolhimento da taxa judicial respectiva (fl. 130). O prazo para o recolhimento das custas decorreu in albis, conforme certidão de fl. 133. À fl. 134, os exequentes apresentaram petição informando a desistência da consulta ao sistema PETRUS, porquanto as consultas recentes em feitos congêneres não revelaram novos dados, requerendo a concessão de novo prazo de 30 (trinta) dias de sobrestamento para a realização de diligências extrajudiciais. É o relatório. Decido. A pretensão de desistência da pesquisa de bens ou endereços manifestada à fl. 134 comporta acolhimento, sobretudo ante a preclusão temporal e a inércia dos exequentes no recolhimento da taxa judiciária correspondente, atestada pela certidão de fl. 133. Em relação ao pedido de sobrestamento do feito, verifica-se que o processo executivo já foi objeto de sucessivas concessões de prazo sem resultado útil e que a execução já teve sua suspensão formalmente decretada com base no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (decisão de fl. 126). O processo civil contemporâneo é orientado pelos princípios da cooperação, da celeridade e da razoável duração do processo (arts. 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil). A concessão reiterada de prazos dilatórios sem a demonstração de medidas concretas não pode servir de subterfúgio para postergar, de forma indefinida, a marcha processual e o regime legal da prescrição intercorrente. Nesse sentido, a fim de assegurar a última oportunidade de localização do executado por meios próprios, defere-se, em caráter improrrogável, o prazo de 30 (trinta) dias postulado. Decorrido esse intervalo sem a indicação de endereço inédito e o concomitante recolhimento das despesas para cumprimento do ato por Oficial de Justiça (conforme já determinado expressamente à fl. 75, em atenção ao art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil), o processo deverá retornar imediatamente ao arquivo provisório, dando-se pleno cumprimento ao período de 1 (um) ano de suspensão deliberado à fl. 126. Consigna-se que, transcorrido o período anual de suspensão previsto no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, terá início automático a contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do mesmo diploma legal, independentemente de nova provocação ou intimação judicial. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência da pesquisa de endereço pelo sistema PETRUS requerida à fl. 134; b) DEFIRO, em caráter derradeiro e improrrogável, a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, competindo aos exequentes diligenciar a obtenção de endereço atualizado do executado Maycon Hellon Barbosa de Farias; c) DETERMINO que, findo o prazo assinalado sem manifestação frutífera, acompanhada do recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, os autos sejam remetidos ao arquivo provisório para cumprimento da suspensão de 1 (um) ano fixada na decisão de fl. 126, com esteio no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil; d) ADVIRTO as partes de que, ultimado o prazo anual de suspensão sem localização do devedor ou de patrimônio penhorável, terá início automático a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: ANTONIO CÉSAR CAPELOZZA BOAVENTURA (OAB 158693/SP), ANTONIO CÉSAR CAPELOZZA BOAVENTURA (OAB 158693/SP), JULIO CESAR FIORINO VICENTE (OAB 132714/SP)
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