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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Relatoria da TR/SE · Acórdão
EMENTA Dispensável. RELATÓRIO Dispensável. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003709-98.2025.4.05.8501 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO BMG SA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A RECORRIDO: MARIA DE LOURDES SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDREA BATISTA DOS SANTOS - SE12106-A DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. RECURSO NEGADO. O recurso de embargos de declaração da parte deve ser analisado como agravo, pois se trata de clara insurgência quanto às conclusões da decisão monocrática da relatoria. Como não há vício a ser sanado pelos embargos na decisão e sendo claro o propósito de novo julgamento, a impugnação é recebida como agravo. De logo, registro que não há qualquer nulidade no julgamento monocrático, pois sempre há a possibilidade de reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, no caso de interposição de agravo interno, conforme fez o recorrente. Aliás, a mera previsão regimental do agravo para o órgão colegiado já afastaria a ofensa ao princípio da colegialidade. Houve decisão da relatoria nos seguintes termos: DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA O recurso inominado da parte ré (id. 28104674) não pode ser conhecido, pois veio acompanhado de anexos com rótulos genéricos, em desacordo com a Resolução n.º 10, de 10/06/2016, do TRF da 5ª Região, que dispõe sobre a anexação de documentos no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe de 1º e 2º Graus: "(...) Art. 3º. Cabe aos usuários do sistema PJe, ao anexar os documentos, nominá-los de modo que o título utilizado corresponda ao seu conteúdo. Parágrafo único. É vedada a inclusão de: a) arquivos sem títulos; b) arquivos com títulos genéricos e/ou sem guardar relação com o conteúdo; c) arquivos com títulos meramente numéricos (ex: "Documentos 01" ou "Anexo 01"); d) arquivos com títulos concernentes a apenas um ou alguns dos documentos digitalizados, sem considerar os demais; e) outros arquivos de difícil identificação. (...)" Além disso, essa Turma Recursal tem entendimento reiterado no sentido de que "Quanto aos arts. 6º e 7º da Resolução, eles explicam-se por si sós, pois cabe ao relator e ao órgão julgador optar por aquelas condutas, mas não há obrigação de adotá-las. Muito menos quando se trata de prática de ato processual em desacordo com os normativos por parte de representação judicial profissional e estruturada apenas para a defesa do ente, formada por um sem número de advogados dotados de excelente preparo técnico. Menos ainda quando este órgão judiciário recebe anualmente mais de 10.000 recursos, apesar de dotado de estrutura mínima de pessoal, menor do que em todas as demais seccionais da 5ª Região." (processos nº 0004673-02.2022.4.05.8500, 0012885-75.2023.4.05.8500, 0006630-04.2023.4.05.8500). Do modo como apresentado, o recurso não pode ser conhecido, pois não há comprovação idônea do seu preparo, não se podendo conhecer de documento com rótulo genérico, e a parte recorrente não é isenta de custas, nos termos da Lei nº 9.289/96. O art. 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 estabelecem que "o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente", sendo que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". No que diz respeito ao preparo, o art. 14 da Lei n.º 9.289/96 estabelece que o autor pagará metade das custas no momento da distribuição da ação e o recorrente a outra metade, por ocasião da apresentação do recurso. Não se aplica o art. 1.007, § 4º, do CPC, por ser norma geral que é afastada pela incidência da norma especial das Leis nº 9.099/95 e n.º 10.259/2001 que esgotam a matéria. Como o preparo deve ser feito sem que haja intimação e não cabe chamamento da recorrente para complementação, por ausência de previsão legal nas Leis n.º 9.099/95 e n.º 10.259/2001, o caso é de declarar a deserção do recurso inominado e dele não conhecer. Nos termos do Enunciado 34 do FONAJEF: "O exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau." Dispositivo: NÃO CONHEÇO do recurso, pois deserto. Ônus da sucumbência pela recorrente vencida, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.700,00. Não havendo recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e promovam-se os atos posteriores de baixa. Do contrário, havendo insurgência, inclua-se em pauta para confirmação da presente decisão. Neste caso, fica o recorrente ciente da sujeição ao eventual ônus da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intime-se. As razões do recurso, tal qual postas, não têm a força de demover a fundamentação da decisão proferida. Como não há vício a ser sanado pelos embargos na decisão e sendo claro o propósito de novo julgamento, a impugnação é recebida como agravo e como tal deve ser negada, seja porque a decisão monocrática é permitida legalmente e conforme Tema 294/STF, seja porque se trata de decisão de mérito confirmatória, seja porque tem fundamento no conjunto da prova produzida durante o processo. Assim, conheço do recurso como agravo, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a decisão recorrida. Consoante advertido na decisão recorrida, elevo os honorários sucumbenciais para 15% em decorrência da nova insurgência. É como voto. ACÓRDÃO Decide a Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe NEGAR PROVIMENTO ao recurso, conforme dispositivo do voto. Composição e especificação certificadas nos autos.