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TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível
Processo 0003709-19.2023.8.26.0008 (processo principal 1003743-45.2021.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - Sociedade Beneficente Sao Camilo - Ipiranga - Fls. 74 e seguintes: SISBAJUD - RENAJUD e INFOJUD- Repetição indefinida de pesquisas - Indeferimento - Ausência de indícios de alteração da situação patrimonial do devedor - medida que fere o princípio da razoabilidade: O sistema "SISBAJUD" não se perpetua. Inviável se mostra a realização de nova ordem de penhora pelo sistema. Feita uma ordem de bloqueio, com resultado (positivo ou negativo), o Juízo não pode, constantemente, ficar determinando nova busca. No caso, foram todas NEGATIVAS, fls. 53/57, inclusive sem relacionamentos com instituições financeiras. O Sistema 'vasculha' todas as instituições bancárias do País e busca as informações com amplitude. Entendo inviável a emissão de nova ordem de bloqueio, se foram esgotadas as providências junto ao sistema "'SISBAJUD. Por outro lado, para repetição das pesquisas patrimoniais nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e similares que já foram anteriormente realizada,é necessário que parte credora demonstre a existência de fatos novos ou indícios concretos de alteração patrimonial do devedor,O QUE NÃO OCORRE NO PRESENTE CASO,sob pena de utilizar-se indevida e indefinidamente da Máquina Judiciária com repetição de providências que já se mostraram inócuas ou praticamente negativas à satisfação do crédito ora perseguido, violando o princípio da razoabilidade que também deve se aplicar ao postular perante o Poder Judiciário. Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial REsp 2239609 / MT DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL EM SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. NECESSIDADE DE FATOS NOVOS OU INDÍCIOS CONCRETOS DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão indeferindo a reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e determinando o arquivamento do feito por ausência de fatos novos. (...).A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reiteração de pesquisas de bens do executado, à luz dos arts. 373, 772, III, 774, V, e 786 do CPC e 397 do CC, apenas com base na existência do débito, no interesse do credor e no ônus do executado de indicar bens penhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte quantoà exigência de demonstração de alteração econômico-financeira do executado para justificar nova pesquisa patrimonial, o que afasta a alegada violação legal e prejudica o dissídio.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso especial não conhecido (...) (STJREsp n. 2.239.609/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.PESQUISA DE BENS. SISBAJUD. REITERAÇÃO.PRINCÍPIO. RAZOABILIDADE. EXECUTADO. SITUAÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO. EVIDÊNCIAS. PESQUISA. ÊXITO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA.1. A reiteração de pedidos de penhora eletrônica, por meio de sistema de busca de ativos, como o Sisbajud, depende de observância ao princípio da razoabilidade, devendo o credor exequente, para tanto, demonstrar a possibilidade de alteração na situação financeira do executado que evidencie a possibilidade de êxito na pesquisa.2. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 2.168.520/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Agravo em Recurso Especial 2.818.500/DF DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.SISBAJUD "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CONDICIONADA À RAZOABILIDADE E À UTILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...) A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença que indeferiu a renovação da pesquisa e do bloqueio de ativos financeiros pelo SisbaJud, na modalidade reiterada teimosinha. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento, afirmandoque o mero decurso do tempo não justifica a reiteração e que é necessária a demonstração de indícios de alteração da situação econômica do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento afronta o art. 6 do CPC ao negar a reiteração após dois anos, sendo a última medida frutífera; (ii) saber se contraria o art. 797 do CPC por não realizar a execução no interesse do credor; (iii) saber se a exigência de indícios de alteração econômica viola o art. 798, II, do CPC, sendo suficiente o lapso temporal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de renovação de pesquisas sem comprovação de alteração patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ que admite a reiteração de diligências via SisbaJudconforme o princípio da razoabilidade e a demonstração de utilidade, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. (...) (STJ AREsp n. 2.818.500/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Isto posto,INDEFIRO O PEDIDO DE REITERAÇÃO DA(S) PESQUISA(S)nos sistemas já consultados, seja ele SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD ou qualquer outro já realizado, sem a préviademonstração pela parte credora a existência de fatos novos ou indícios concretos de alteração patrimonial do devedor. Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
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