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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE COLÍDER · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 0003708-34.2012.8.11.0009. EXEQUENTE: JOÃO HENRIQUE DE PAULA ALVES FERREIRA, THALLES DE SOUZA RODRIGUES APELADO: CRISTAL DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME, LAERCIO PINAFFO, LUCIO GAONA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes (Id. 247445916), opostos por LUHAN MARCOS ROMAN BERGAMIM em face da decisão interlocutória de Id. 246331654, que acolheu a impugnação aos cálculos apresentada pelo Estado de Mato Grosso, fixou o débito exequendo a título de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 326.259,39 (trezentos e vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos), e determinou a expedição dos respectivos requisitórios na proporção de 35% em favor de Alves Ferreira Sociedade Individual de Advocacia e 65% em favor de Thalles Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissão e contradição materialmente relevantes no decisum. Alega que a destinação da totalidade da verba sucumbencial aos exequentes contraria o título executivo judicial transitado em julgado, o qual atribuiu 50% dos honorários para cada banca de advogados. Aduz, ainda, risco de bis in idem e sobreposição de requisições, argumentando que a cota de 50% que lhe cabe já é objeto de Cumprimento de Sentença autônomo perante este Juízo (Processo nº 1001870-82.2025.8.11.0009), no qual houve a expedição do respectivo precatório perante o Tribunal de Justiça. Pugna pela suspensão da expedição dos requisitórios nestes autos e pelo acolhimento dos aclaratórios para limitar a execução promovida pelos exequentes a 50% da verba honorária. Os exequentes JOÃO HENRIQUE DE PAULA ALVES FERREIRA e THALLES DE SOUZA RODRIGUES apresentaram contrarrazões (Id. 247855972), aduzindo, em síntese, que o acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT condicionou expressamente a divisão dos honorários à prévia retificação da procuração do Embargante para constar como outorgante um dos sócios da empresa extinta em nome próprio/sucessão. Sustentam que referida condição suspensiva não foi cumprida, remanescendo o crédito inexigível nos termos do art. 514 do CPC. Requerem a rejeição dos embargos e, subsidiariamente, que eventuais providências quanto à duplicidade sejam deliberadas no processo autônomo conexo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna ao julgado, decorrente do descompasso entre premissas e conclusões, ao passo que a omissão reside na ausência de apreciação de fundamento relevante deduzido pelas partes. 1. Do Reconhecimento da Conexão entre as Demandas Executivas (arts. 55 e 58 do CPC) De início, cumpre reconhecer expressamente a inequívoca conexão existente entre o presente feito executivo e o Cumprimento de Sentença nº 1001870-82.2025.8.11.0009, instaurado de forma autônoma pelo causídico LUHAN MARCOS ROMAN BERGAMIM perante a Comarca de Colíder e redistribuído a esta 2ª Vara Cível por força de prevenção (art. 55, caput e § 3º, c/c art. 58 do Código de Processo Civil). Com efeito, ambas as demandas executivas emanam da mesmíssima relação jurídica e têm por lastro o mesmo provimento judicial transitado em julgado formado no bojo destes autos originários (Acórdão nos EDcl na Apelação Cível nº 0003708-34.2012.8.11.0009), versando sobre o fracionamento e a exigibilidade de uma única verba honorária sucumbencial imposta ao Estado de Mato Grosso. Dessa forma, impõe-se o processamento e a coordenação conjunta dos atos materiais de execução para resguardar a coerência dos pronunciamentos deste Juízo, evitar decisões colidentes e obstar o enriquecimento sem causa ou a perigosa sobreposição de requisições de pagamento (bis in idem) em detrimento do Erário Estadual. 2. Dos Limites Objetivos do Título Executivo Judicial e da Inexistência de Direito de Acrescer Analisando os autos e o título executivo que rege a execução, assiste parcial razão ao Embargante. Compulsando o Acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo no julgamento dos Embargos de Declaração nº 0003708-34.2012.8.11.0009 (Id. 203287851), constata-se que a Turma Julgadora deliberou expressamente: "Sendo assim, é certo que ambos devem receber a verba honorária, esta que deve restar estabelecida em 50% (cinquenta por cento) para cada um dos respectivos causídicos. Diante de todo o exposto, conheço os Embargos de Declaração, e os acolho em parte a fim de fixar os honorários advocatícios em favor do Recorrente, sendo que este deve receber 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, e os primeiros causídicos, a parte restante, a condicionar o pagamento da verba ao Recorrente, mediante retificação e correção da procuração juntada no feito." Do comando transitado em julgado decorre premissa inarredável: o título confere aos patronos originários, JOÃO HENRIQUE DE PAULA ALVES FERREIRA e THALLES DE SOUZA RODRIGUES, legitimidade para executar unicamente 50% ("a parte restante") da verba sucumbencial global. A decisão de Id. 246331654, ao homologar o débito sucumbencial total de R$ 326.259,39, determinou a expedição de requisitórios na proporção de 35% e 65% sobre a integralidade da verba em benefício exclusivo das bancas exequentes, desconsiderando o fracionamento imposto pela instância recursal. Inexiste no direito processual civil direito de acrescer presumido entre patronos cujos quinhões honorários foram individualizados e cindidos no título exequendo. Assim, eventual inexigibilidade ou ausência de implemento de condição relativo à fração de um dos causídicos não autoriza, ipso facto, a apropriação ou reversão desse montante aos demais, sob pena de ofensa à coisa julgada (arts. 506 e 508 do CPC) e manifesto excesso de execução contra o Ente Público devedor. Impõe-se, portanto, acolher os aclaratórios para integrar a decisão e retificar a base de cálculo da execução manejada nestes autos, delimitando-a a 50% do débito homologado. 3. Da Inexigibilidade da Quota-Parte do Embargante (art. 514 do CPC) e do Sobrestamento Acautelatório no Processo Conexo nº 1001870-82.2025.8.11.0009 Por outro lado, o reconhecimento do limite exequendo dos primeiros causídicos não confere ao Embargante o direito à expedição de requisitório em seu favor. Conforme registrado com clareza pelo Tribunal ad quem, o direito do Dr. LUHAN MARCOS ROMAN BERGAMIM à percepção de sua fração de 50% permaneceu subordinado a condição expressa: a devida regularização da procuração, evidenciando-se a outorga por um dos sócios da empresa extinta em nome próprio / sucessão processual (art. 110 do CPC), haja vista que pessoa jurídica extinta carece de personalidade e capacidade postulatória. Preceitua o art. 514 do CPC que, "quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo". No caso concreto, o Embargante acostou ao feito instrumento de mandato apócrifo/sem assinatura válida (Id. 203287857), desprovido de eficácia jurídica, mantendo incólume o vício originário e deixando de satisfazer a condição imposta pelo título judicial. Não demonstrado o implemento da condição, a quota-parte de 50% pretendida pelo Embargante permanece juridicamente inexigível (art. 514 c/c art. 803, inciso I, do CPC). Nesse passo, a deflagração de Cumprimento de Sentença autônomo pelo causídico (Processo conexo nº 1001870-82.2025.8.11.0009), que culminou no cadastramento e expedição de Ofício Requisitório autônomo (nº 00005261/2026) perante o TJMT, revela-se prematura e alicerçada em título desprovido de exigibilidade, configurando iminente risco de bis in idem e lesão ao Erário Estadual. Sendo este Juízo prevento e competente para presidir ambos os feitos conexos, impõe-se a atuação acautelatória e ordinatória (art. 139 c/c art. 297 do CPC e Resolução CNJ nº 303/2019) para sobrestar a requisição formalizada naqueles autos até que sobrevenha a cabal e regular comprovação do implemento da condição fixada pelo Tribunal. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por LUHAN MARCOS ROMAN BERGAMIM e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES para RETIFICAR a decisão de Id. 246331654, assentando que o crédito exequendo devido aos patronos JOÃO HENRIQUE DE PAULA ALVES FERREIRA e THALLES DE SOUZA RODRIGUES corresponde a 50% (cinquenta por cento) do débito homologado de R$ 326.259,39, devendo os requisitórios de pagamento ser expedidos estritamente sobre tal metade (sendo 35% de tal fração em favor de Alves Ferreira Sociedade Individual de Advocacia e 65% em favor de Thalles Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia); 2. RECONHEÇO a inexigibilidade atual da quota-parte de 50% atribuída ao Embargante LUHAN MARCOS ROMAN BERGAMIM, ante a não comprovação do implemento da condição suspensiva estipulada pelo acórdão exequendo (art. 514 c/c art. 803, I, do CPC); 3. No exercício do poder de cautela e prevenção do bis in idem, DETERMINO: a) O traslado de cópia da presente decisão aos autos do Cumprimento de Sentença conexo nº 1001870-82.2025.8.11.0009; b) O SOBRESTAMENTO do trâmite do Processo conexo nº 1001870-82.2025.8.11.0009, bem como a SUSPENSÃO DA EFICÁCIA do Ofício Requisitório nº 00005261/2026 lá expedido, até ulterior deliberação judicial; c) A expedição de OFÍCIO, em caráter de urgência, ao Departamento Auxiliar da Presidência (DAP / SRP) do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, instruído com cópia desta decisão, comunicando a ordem de sobrestamento cautelar do Precatório nº 00005261/2026 para fins de bloqueio de qualquer pagamento; 4. Preclusa esta decisão, certifique-se nos autos e proceda-se à expedição dos competentes requisitórios em favor dos exequentes constituídos nestes autos, observados os percentuais incidentes sobre os 50% ora delimitados. Intimem-se. Cumpra-se. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. NATHÁLIA DE ASSIS CAMARGO FRANCO Juíza Substituta