Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível
Processo 0003708-21.2026.8.26.0625 (processo principal 1011087-30.2025.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Joana D’darc dos Santos - Magazine Luiza Sa - - WHIRLPOOL S A - Encaminhei intimação à(s) parte(s) interessada(s), por seu(s) advogado(s), para ciência de que o MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (nº 20260904100746060016), no valor de R$ 4.957,63 (acrescido de correção monetária), ao beneficiário Magazine Luiza S/A, foi expedido em cumprimento à decisão de fls. 207 e de acordo com o formulário de fls. 199 e e terá seus trâmites regulamentares desde a conferência pelo responsável até a assinatura pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, quando a ordem então será enviada à agência bancária depositária para o pagamento/crédito na forma indicada no referido formulário, estando o valor depositado na conta judicial n° 1500122319485. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), THAYNÁ DA SILVA ALMEIDA (OAB 464248/SP), ALEXANDRE NOGUEIRA SILVEIRA (OAB 209456/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 0003708-21.2026.8.26.0625 (processo principal 1011087-30.2025.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Joana D’darc dos Santos - Magazine Luiza Sa - - WHIRLPOOL S A - Vistos. I - Chamo os autos conclusos por determinação verbal para o fim de RECONSIDERAR o item I da decisão de fl. 207. Isso porque, compulsando melhor os autos, observo que houve a condenação solidária das executadas ao pagamento indenizatório em favor da parte credora, tendo a coexecutada WHIRLPOOL S.A realizado o pagamento em sua integralidade do débito indicado nestes autos (fls. 107 e 138), cujos importes já foram levantados pela parte credora (fls. 129 e 205). Ao passo que a coexecutada Magazine Luiza depositou, a princípio, a sua cota parte da condenação nos autos principais, no valor de R$ 4.957,63 (fl. 197), não se tratando, portanto, de depósito equivocado como por ela alegado, uma vez que tal importe pertenceria, a princípio, à executada WHIRLPOOL S.A a título de restituição. Posto isso, intime-se a coexecutada WHIRLPOOL S.A para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca do acima apontado, ficando, em caso de postulação nesse sentido, desde já deferido o levantamento do valor de R$ 4.957,63 em seu favor, desde que apresentado o formulário devidamente preenchido para expedição de MLE. II - Nada obstante, aguarde-se o decurso do prazo concedido à parte credora na decisão de fl. 201. III - Int. - ADV: THAYNÁ DA SILVA ALMEIDA (OAB 464248/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ALEXANDRE NOGUEIRA SILVEIRA (OAB 209456/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)