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0003707-21.2026.4.05.8105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 23ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003707-21.2026.4.05.8105 AUTOR: IRIZEUDA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATHRIZ RODRIGUES LOURENCO - CE45718 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação apresenta identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação ao processo anterior nº 0002976-93.2024.4.05.8105, o qual já transitou em julgado. Nos termos do art. 337, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada sempre que se reproduz uma ação idêntica à outra anteriormente ajuizada, que já foi decidida por sentença da qual não caiba mais recurso. No processo anterior, a perícia médica judicial atestou que a autora era portadora das seguintes patologias "Episódios depressivos (CID 10: F32) / Asma predominantemente alérgica (CID 10: J45.0), concluindo pela existência de incapacidade". No citado processo (0002976-93.2024.4.05.8105), houve a homologação do acordo entre as partes, sendo , portanto, concedido o auxílio por incapacidade laboral temporária. Na presente ação, apesar de ter sido apresentado pedido de prorrogação de benefício por incapacidade laboral, o qual foi indeferido, verifica-se que a requerente apresentou os mesmos documentos médicos juntados no processo de 2024 (atestados datados de 2023 e 2024). Portanto, não comprovou agravamento das patologias com documentos novos contemporâneos ao pedido de prorrogação. Constato, portanto, que não há como afastar a coisa julgada. A pretensão da parte requerente abrange matéria de fato (mesmas patologias) sob o qual incide a coisa julgada. Com efeito, o processo mencionado já foi sentenciado, julgando a pretensão da parte autora, com base no art. 487, III, "b", do CPC. Nesse sentido, cito a jurisprudência Tribunal Regional Federal da 5ª Região em casos semelhantes: PREVIDENCIÁRIO. (...) EXTINÇÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta por particular em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por considerar configurada a coisa julgada. 2. Aduz o apelante que os feitos cuidam de matéria distinta, pois a pretensão nestes autos versa acerca da possibilidade de restabelecimento do auxílio-doença (NB 629.679.863-0), desde a DER em 16/10/2019, enquanto a ação precedente visava a concessão de auxílio-doença (NB 632.881.668-9) com requerimento em 10/11/2020. 3. Na hipótese, houve ajuizamento de demanda anterior (0503679-75.2021.4.05.8103), havendo a pretensão sido julgada improcedente, por não ter sido constatada a incapacidade laboral, ocorrendo o trânsito em julgado em 07/06/2022. A seu turno, a discussão nestes autos gira em torno de incapacidade decorrente das mesmas enfermidades, sendo que o laudo pericial anterior (ID. 8060161.39715632, fl. 56) foi categórico ao assinalar que houve incapacidade apenas entre 26/02/2019 e 31/10/2019. 4. Tendo-se em conta que a demanda em debate tem por objeto o restabelecimento do auxílio-doença desde a DER em 16/10/2019, não há como reformar a sentença vergastada, eis que a incapacidade no período ora discutido já foi afastada no processo anterior, que obteve solução definitiva de mérito. A existência de dois requerimentos administrativos, por si só, não possui o condão de afastar a coisa julgada sem a ocorrência de fato novo superveniente que dê ensejo a novo exame de mérito. 5. Apelação improvida. (TRF5, PROCESSO: 00300284720198060161, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 19/12/2023) Por tratar-se de matéria de ordem pública, a ocorrência de coisa julgada pode ser declarada de ofício pelo juiz, conforme prevê o § 3º do art. 485 do NCPC. Desta forma, verificada a repetição de ação anteriormente ajuizada, que já foi decidida e para qual não cabe mais recurso, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Novo Código de processo Civil. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, diante da ocorrência de coisa julgada. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei n.º 10.259, de 2001). Quixadá/CE, data da validação. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL DA 23ª VARA/SJCE

  2. Intimação

    TRF5 · 23ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003707-21.2026.4.05.8105 AUTOR: IRIZEUDA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATHRIZ RODRIGUES LOURENCO - CE45718 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação apresenta identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação ao processo anterior nº 0002976-93.2024.4.05.8105, o qual já transitou em julgado. Nos termos do art. 337, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada sempre que se reproduz uma ação idêntica à outra anteriormente ajuizada, que já foi decidida por sentença da qual não caiba mais recurso. No processo anterior, a perícia médica judicial atestou que a autora era portadora das seguintes patologias "Episódios depressivos (CID 10: F32) / Asma predominantemente alérgica (CID 10: J45.0), concluindo pela existência de incapacidade". No citado processo (0002976-93.2024.4.05.8105), houve a homologação do acordo entre as partes, sendo , portanto, concedido o auxílio por incapacidade laboral temporária. Na presente ação, apesar de ter sido apresentado pedido de prorrogação de benefício por incapacidade laboral, o qual foi indeferido, verifica-se que a requerente apresentou os mesmos documentos médicos juntados no processo de 2024 (atestados datados de 2023 e 2024). Portanto, não comprovou agravamento das patologias com documentos novos contemporâneos ao pedido de prorrogação. Constato, portanto, que não há como afastar a coisa julgada. A pretensão da parte requerente abrange matéria de fato (mesmas patologias) sob o qual incide a coisa julgada. Com efeito, o processo mencionado já foi sentenciado, julgando a pretensão da parte autora, com base no art. 487, III, "b", do CPC. Nesse sentido, cito a jurisprudência Tribunal Regional Federal da 5ª Região em casos semelhantes: PREVIDENCIÁRIO. (...) EXTINÇÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta por particular em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por considerar configurada a coisa julgada. 2. Aduz o apelante que os feitos cuidam de matéria distinta, pois a pretensão nestes autos versa acerca da possibilidade de restabelecimento do auxílio-doença (NB 629.679.863-0), desde a DER em 16/10/2019, enquanto a ação precedente visava a concessão de auxílio-doença (NB 632.881.668-9) com requerimento em 10/11/2020. 3. Na hipótese, houve ajuizamento de demanda anterior (0503679-75.2021.4.05.8103), havendo a pretensão sido julgada improcedente, por não ter sido constatada a incapacidade laboral, ocorrendo o trânsito em julgado em 07/06/2022. A seu turno, a discussão nestes autos gira em torno de incapacidade decorrente das mesmas enfermidades, sendo que o laudo pericial anterior (ID. 8060161.39715632, fl. 56) foi categórico ao assinalar que houve incapacidade apenas entre 26/02/2019 e 31/10/2019. 4. Tendo-se em conta que a demanda em debate tem por objeto o restabelecimento do auxílio-doença desde a DER em 16/10/2019, não há como reformar a sentença vergastada, eis que a incapacidade no período ora discutido já foi afastada no processo anterior, que obteve solução definitiva de mérito. A existência de dois requerimentos administrativos, por si só, não possui o condão de afastar a coisa julgada sem a ocorrência de fato novo superveniente que dê ensejo a novo exame de mérito. 5. Apelação improvida. (TRF5, PROCESSO: 00300284720198060161, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 19/12/2023) Por tratar-se de matéria de ordem pública, a ocorrência de coisa julgada pode ser declarada de ofício pelo juiz, conforme prevê o § 3º do art. 485 do NCPC. Desta forma, verificada a repetição de ação anteriormente ajuizada, que já foi decidida e para qual não cabe mais recurso, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Novo Código de processo Civil. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, diante da ocorrência de coisa julgada. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei n.º 10.259, de 2001). Quixadá/CE, data da validação. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL DA 23ª VARA/SJCE

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