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0003706-93.2026.8.26.0320

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003706-93.2026.8.26.0320/SP EXEQUENTE: DIÓGENES MIZUMUKAI RODRIGUES ADVOGADO(A): DIÓGENES MIZUMUKAI RODRIGUES (OAB SP288514) EXEQUENTE: SIDNEI STUCCHI FILHO ADVOGADO(A): DIÓGENES MIZUMUKAI RODRIGUES (OAB SP288514) EXECUTADO: GGL SOCIEDADE INCORPORADORA SPE LTDA ADVOGADO(A): ICARO APARECIDO DOS SANTOS DE SOUZA (OAB SP397688) EXECUTADO: TICEM EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): ICARO APARECIDO DOS SANTOS DE SOUZA (OAB SP397688) EXECUTADO: ROGERIO DIBBERN ADVOGADO(A): DANILO MOREIRA DIBBERN (OAB SP282541) EXECUTADO: LEILA KATIENE DA CRUZ DIBBERN ADVOGADO(A): DANILO MOREIRA DIBBERN (OAB SP282541) EXECUTADO: REINALDO ROGGE DIBBERN ADVOGADO(A): DANILO MOREIRA DIBBERN (OAB SP282541) EXECUTADO: HELENI CORTINHAS ROGGE DIBBERN ADVOGADO(A): DANILO MOREIRA DIBBERN (OAB SP282541) EXECUTADO: MAURICIO DIBBERN ADVOGADO(A): DANILO MOREIRA DIBBERN (OAB SP282541) EXECUTADO: SILVANA ROGGE DIBBERN ADVOGADO(A): DANILO MOREIRA DIBBERN (OAB SP282541) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, e nos termos do artigo 82, §3º CPC, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Na forma do artigo 513 §2º, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem os valores indicados no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Limeira, 03 de setembro de 2026.

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