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0003706-72.2023.8.16.0160

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003706-72.2023.8.16.0160 Processo: 0003706-72.2023.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$26.129,71 Autor(s): ANA CAROLINA DOS SANTOS MATEUS REGINA DE FATIMA DOS SANTOS Réu(s): Crediare S/A - Credito, Financiamento e Investimento LOJAS COLOMBO S/A – COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS SHINERAY DO BRASIL S/A VELOT MOTORS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação redibitória cumulada com rescisão contratual, tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ana Carolina dos Santos Mateus e Regina de Fátima dos Santos em face de Lojas Colombo S/A Comércio de Utilidades Domésticas, Colombo Motors S/A, Shineray do Brasil Ltda. e Crediare S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Narram as autoras que adquiriram, em 31/05/2022, uma motocicleta Shineray XY 125-6A, 0 km, pelo valor de R$ 9.999,00, mediante entrada de R$ 499,00 e financiamento do saldo remanescente. Alegam que, cerca de 30 dias após a compra, o veículo passou a apresentar diversos defeitos mecânicos, os quais não teriam sido solucionados, apesar das sucessivas idas à assistência técnica autorizada. Sustentam a existência de vício do produto não sanado no prazo legal, requerendo a rescisão contratual, restituição dos valores pagos, ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais. Juntaram documentos (movs. 1.1 a 1.24). A petição inicial foi recebida no mov. 15.1, ocasião em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação das rés. A ré Shineray do Brasil S/A apresentou contestação (mov. 30), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos alegados vícios e de responsabilidade da fabricante, impugnando os pedidos de danos materiais e morais. As rés Colombo Motors S/A, Crediare S/A e Lojas Colombo S/A apresentaram contestação conjunta (mov. 50), suscitando preliminares de ilegitimidade ativa e, no mérito, defendendo a inexistência de defeito no produto, bem como a improcedência dos pedidos indenizatórios. Houve impugnação às contestações (mov. 56.1). Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 62 e 63). Na decisão saneadora (mov. 70.1), foram rejeitadas as preliminares, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova, com delimitação dos pontos controvertidos e reabertura de prazo para especificação de provas. Em decisão de mov. 81.1, foi deferida a produção de prova pericial, bem como a juntada de documentos supervenientes, sendo indeferido o pedido de produção de prova oral. Realizada a perícia judicial, o laudo pericial foi apresentado no mov. 129 e posteriormente complementado no mov. 142, tendo sido homologado pela decisão de mov. 151.1. Por fim, as partes se manifestaram acerca dos documentos juntados no mov. 145 (movs. 156, 157 e 158). Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A) Da relação de consumo e responsabilidade solidária A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, as rés SHINERAY DO BRASIL LTDA., COLOMBO MOTORS S/A, LOJAS COLOMBO S/A e CREDIARE S/A participaram, cada qual a seu modo, da operação que culminou na aquisição da motocicleta pelo autor, integrando a cadeia de fornecimento do produto e do serviço colocados à disposição do consumidor. A comercialização do bem e a concessão do financiamento constituíram negócios jurídicos interdependentes, celebrados de forma conjunta e coordenada para viabilizar a aquisição da motocicleta. Sem o financiamento fornecido pela corré CREDIARE S/A, a compra não se concretizaria nas condições ofertadas ao consumidor, havendo evidente vínculo entre os contratos celebrados. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, assegurando-se a este a possibilidade de exigir a reparação integral de qualquer dos fornecedores envolvidos. A responsabilidade solidária decorre justamente da teoria do risco da atividade econômica e da proteção da parte vulnerável da relação de consumo, não podendo o consumidor suportar os ônus decorrentes da divisão interna de responsabilidades entre os fornecedores. Assim, considerando que todas as rés participaram da operação de fornecimento que resultou na aquisição do veículo objeto da demanda, devem responder solidariamente pelos prejuízos experimentados pelo autor, inclusive pela restituição dos valores pagos, reparação dos danos materiais e morais e demais consequências decorrentes dos vícios apresentados pelo produto e da frustração da legítima expectativa do consumidor. B) Do vício do produto A controvérsia reside em verificar se a motocicleta adquirida pelas autoras apresentou vício apto a ensejar a resolução contratual pretendida. A prova pericial produzida nos autos (mov. 129.2) constitui elemento técnico imparcial e idôneo para formação do convencimento judicial. Consta do laudo pericial que: "[...] O vazamento de óleo pode ser classificado como vício, uma vez que não é esperado para uma motocicleta com cerca de (03) três anos de uso." (letra d, item 3.2, fl. 13). Consta, ainda, que: "Não há sinais de mau uso.” (item 6, dos quesitos das requerentes, fl. 21). Ademais, o expert concluiu: “[...] os vícios presentes na motocicleta SHINERAY XY 125-6A 'JET' são oriundos da ausência de peças genuínas de reposição, uma vez que não existindo as peças não é possível sanar os problemas de forma eficiente e efetiva." (item 6, da conclusão, fl. 23). Observa-se que, aproximadamente um mês após a aquisição de motocicleta zero quilômetro, passaram a surgir defeitos relacionados ao funcionamento do veículo, os quais motivaram sucessivos encaminhamentos à assistência técnica autorizada. Mesmo após diversas tentativas de reparo, conforme se verifica nos movs. 1.15 e 1.17, bem como após reclamação administrativa junto ao PROCON (mov. 1.16), não houve solução definitiva dos problemas apresentados. A perícia afastou a hipótese de mau uso e reconheceu a existência de vício relacionado ao vazamento de óleo, além de demonstrar que a impossibilidade de obtenção de peças genuínas impediu o adequado saneamento do defeito (mov. 129.2). É evidente a existência de vício do produto, pois não se mostra razoável exigir que o consumidor suporte sucessivos problemas mecânicos e inúmeros retornos à assistência técnica em relação a um veículo adquirido novo, sobretudo quando os defeitos passaram a se manifestar cerca de um mês após a aquisição. Nessas circunstâncias, resta caracterizada a hipótese prevista no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o vício não foi sanado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias. Verificada a persistência do defeito e a inviabilidade de reparo eficaz, assiste razão às autoras quanto ao pedido de resolução contratual. Ademais, o conjunto probatório demonstra que as fornecedoras tiveram inúmeras oportunidades para sanar os vícios apresentados pela motocicleta e não lograram êxito. O produto adquirido pelas consumidoras não correspondeu à legítima expectativa de funcionamento, segurança e durabilidade inerentes à aquisição de um veículo novo. Assim, impõe-se a resolução do negócio jurídico, mediante devolução da motocicleta às requeridas e restituição dos valores efetivamente pagos pelas consumidoras. Em relação ao contrato de financiamento, por tratar-se de negócio acessório vinculado à aquisição do bem, sua resolução deve acompanhar a desconstituição da compra e venda, restabelecendo as partes ao status quo ante. Reconhecida a existência de vício do produto não sanado no prazo legal, impõe-se a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Conforme narrado na petição inicial, a motocicleta foi adquirida pelo valor de R$ 9.999,00, mediante pagamento de entrada e financiamento do saldo remanescente junto à corré CREDIARE S/A. Considerando a evidente vinculação e interdependência entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento celebrado para viabilizar a aquisição do bem, a resolução do negócio principal acarreta igualmente a resolução do contrato acessório de crédito, de modo que a consumidora deve ser integralmente restituída ao estado anterior à contratação. Em razão da responsabilidade solidária das requeridas perante a consumidora, nos termos da legislação consumerista, todas deverão responder solidariamente pela restituição integral dos valores pagos pela autora ANA CAROLINA DOS SANTOS MATEUS em decorrência dos contratos ora desconstituídos, compreendendo a entrada, as parcelas do financiamento já adimplidas, inclusive a quantia de R$ 5.138,60 indicada na petição inicial, bem como eventuais parcelas quitadas no curso da demanda. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora a partir da citação. Ainda, em decorrência da resolução do contrato de financiamento, deverão ser declaradas inexigíveis todas as parcelas vincendas, com a baixa de eventual gravame e a exclusão de qualquer apontamento restritivo relacionado à contratação objeto da lide. Por fim, como consequência da desconstituição dos negócios jurídicos, a autora deverá disponibilizar a motocicleta às rés, observando-se a restituição recíproca e simultânea das prestações, a fim de restabelecer as partes ao status quo ante e evitar enriquecimento sem causa. C) Dos danos materiais As autoras pleiteiam ressarcimento de despesas suportadas no importe de R$ 260,00. Os documentos juntados aos autos demonstram desembolsos relacionados aos problemas apresentados pela motocicleta. Existindo nexo causal entre os gastos comprovados e os vícios constatados no produto, impõe-se o ressarcimento integral da quantia de R$ 260,00, corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação. Por outro lado, não há fundamento jurídico para transferir às requeridas os débitos ordinários de IPVA e licenciamento, por se tratarem de obrigações tributárias inerentes à propriedade do veículo durante o período em que esteve registrado em nome da adquirente. D) Dos danos morais A controvérsia recai sobre a caracterização ou não do dano moral. Embora o mero descumprimento contratual não gere automaticamente dano extrapatrimonial, o presente caso ultrapassa os limites do simples aborrecimento cotidiano. As autoras adquiriram motocicleta nova (zero quilômetro) e, poucos dias após a compra, passaram a enfrentar sucessivos defeitos mecânicos, diversas idas à assistência técnica, inúmeras tentativas frustradas de reparo e prolongada impossibilidade de utilização adequada do bem. Mais grave, a perícia judicial concluiu que a ausência de peças genuínas de reposição inviabilizou a solução efetiva e definitiva dos problemas apresentados. A situação revela manifesta frustração da legítima expectativa da consumidora e inequívoca falha na prestação do serviço pós-venda. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR. DEMORA SUPERIOR A TRÊS MESES NO FORNECIMENTO DE PEÇA E NA REALIZAÇÃO DE REPARO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DE UMA RÉ DESPROVIDO E DA OUTRA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por concessionária e fabricante de veículo automotor contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, julgou procedentes os pedidos para condená-las solidariamente ao fornecimento de peça (turbocompressor), reparo do veículo e pagamento de indenização por danos morais. 2. As rés sustentam, em síntese, ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de dano moral e, uma delas (a fabricante), subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se: a) há ilegitimidade passiva da concessionária e da fabricante; b) a demora na disponibilização de peça e na conclusão do reparo configura falha na prestação do serviço; c) tal situação enseja reparação por danos morais; d) o valor da indenização arbitrado deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR4. As preliminares de ilegitimidade passiva devem ser afastadas, pois concessionária e fabricante integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos vícios do produto e pela prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.5. Restou comprovada a falha na prestação do serviço, diante da demora superior a três meses para fornecimento da peça e conclusão do reparo, ultrapassando o prazo legal de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC.6. A responsabilidade civil das rés é objetiva, não tendo sido demonstrada causa excludente, sendo irrelevante a tentativa de atribuição de culpa exclusiva entre os fornecedores.7. A prolongada privação do uso do veículo, utilizado para atividade profissional, associada à ineficiência na solução do problema, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável.8. O valor da indenização deve ser reduzido, à luz do método bifásico adotado pelo STJ, considerando os precedentes da Corte e as peculiaridades do caso concreto, especialmente por não se tratar de veículo novo e de defeito de fácil solução (reposição de peça). IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelo da concessionária conhecido e desprovido. Apelo da fabricante conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da sentença.10. Tese de julgamento: “1. Concessionária e fabricante de veículos respondem solidariamente pelos vícios do produto e pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 18 do CDC; 2. A demora superior ao prazo legal para fornecimento de peça e reparo do veículo configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral quando implica privação prolongada do uso do bem; 3. O valor da indenização por dano moral deve observar o método bifásico, podendo ser reduzido quando se mostrar desproporcional às circunstâncias do caso concreto.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CDC, arts. 3º, 7º, par. único, 18, § 1º, 25, § 1º, e 32; CC, arts. 186, 389, par. único, 405, 406, § 1º, e 927; CPC, arts. 85, caput e § 11, e 1.005, par. único. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, AREsp n. 2.890.526/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 10.11.2025; STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.975.733/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 29.09.2025; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.608.573/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2019; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC n. 0008005-87.2023.8.16.0194, Rel. Des. Substituto Evandro Portugal, j. 18.02.2026.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que tanto a concessionária quanto a montadora são responsáveis pelo problema do veículo, porque fazem parte da mesma cadeia de fornecimento. Como o consumidor ficou mais de três meses sem o carro esperando a peça e o conserto, isso foi considerado falha no serviço e gerou direito à indenização por dano moral. Porém, o valor foi reduzido de R$ 15 mil para R$ 10 mil, por ser considerado mais adequado ao caso. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0017462-46.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 26.06.2026). Diante das peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Contudo, a condenação deve recair exclusivamente sobre SHINERAY DO BRASIL LTDA., COLOMBO MOTORS S/A e LOJAS COLOMBO S/A. Isso porque a corré CREDIARE S/A limitou-se a fornecer o crédito necessário à aquisição do veículo, não havendo qualquer prova de participação sua nos vícios identificados no produto, tampouco na demora ou insucesso das tentativas de reparo. Conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, embora a instituição financeira responda pelos efeitos decorrentes do desfazimento do financiamento, não lhe pode ser imputada responsabilidade por danos morais decorrentes dos defeitos do produto financiado. Por fim, a indenização deve ser arbitrada apenas em favor de ANA CAROLINA DOS SANTOS MATEUS, adquirente do veículo e contratante do financiamento, não havendo prova de dano moral autônomo experimentado por REGINA DE FÁTIMA DOS SANTOS. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A) DECLARAR rescindidos o contrato de compra e venda da motocicleta SHINERAY XY 125-6A, ano/modelo 2022, bem como o respectivo contrato de financiamento celebrado junto à corré CREDIARE S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; B) CONDENAR solidariamente as requeridas SHINERAY DO BRASIL LTDA., COLOMBO MOTORS S/A, LOJAS COLOMBO S/A COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS e CREDIARE S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO à restituição, em favor das autoras ANA CAROLINA DOS SANTOS MATEUS e REGINA DE FÁTIMA DOS SANTOS, dos valores pagos em decorrência do contrato de compra e venda da motocicleta, inclusive a entrada, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa legal a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; C) DETERMINAR que as autoras disponibilizem a motocicleta objeto da lide às requeridas SHINERAY DO BRASIL LTDA., COLOMBO MOTORS S/A e LOJAS COLOMBO S/A COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS, no estado em que se encontra, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular, devendo a restituição do bem ocorrer simultaneamente ao cumprimento das obrigações restitutórias fixadas nesta sentença; D) CONDENAR solidariamente as requeridas SHINERAY DO BRASIL LTDA., COLOMBO MOTORS S/A, LOJAS COLOMBO S/A COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS e CREDIARE S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento de indenização por danos materiais, em favor das autoras ANA CAROLINA DOS SANTOS MATEUS e REGINA DE FÁTIMA DOS SANTOS, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa legal, a contar da citação inicial; E) CONDENAR solidariamente as requeridas SHINERAY DO BRASIL LTDA., COLOMBO MOTORS S/A, LOJAS COLOMBO S/A COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS e CREDIARE S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento de indenização por danos morais exclusivamente em favor da autora ANA CAROLINA DOS SANTOS MATEUS, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal, a contar da citação inicial; F) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora REGINA DE FÁTIMA DOS SANTOS. Em caso de interposição de apelação, desde já determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a autora ANA CAROLINA DOS SANTOS MATEUS decaiu de parte mínima de seus pedidos, condeno as requeridas SHINERAY DO BRASIL LTDA., COLOMBO MOTORS S/A, LOJAS COLOMBO S/A COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS e CREDIARE S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios correspondentes à sua sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em relação à autora REGINA DE FÁTIMA DOS SANTOS, diante da improcedência do pedido de indenização por danos morais por ela formulado, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor das requeridas SHINERAY DO BRASIL LTDA., COLOMBO MOTORS S/A, LOJAS COLOMBO S/A COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS e CREDIARE S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos morais julgado improcedente, observada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e oportunamente arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito

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