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TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003706-53.2023.4.05.8101 RECORRENTE: MARIA ELIENE ALMEIDA BESERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIS GARDENIA DA COSTA - RJ196464 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADRIANA DE ANDRADE ROZA - PE21654-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL (1971 A 1988). EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR (2016) COM TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. EFEITO POSITIVO DA COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003706-53.2023.4.05.8101 RECORRENTE: MARIA ELIENE ALMEIDA BESERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIS GARDENIA DA COSTA - RJ196464 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADRIANA DE ANDRADE ROZA - PE21654-A VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, MARIA ELIENE ALMEIDA BESERRA, em face de sentença proferida pelo juízo da 29ª Vara Federal da Seção Judiciária de Limoeiro do Norte-CE, que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício de Aposentadoria Híbrida. Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que busca o reconhecimento do período de atividade rural exercido entre 14/08/1971 e 31/05/1988, em regime de economia familiar. Insurge-se contra o fundamento da sentença que aplicou os efeitos da coisa julgada decorrentes do processo nº 0506611-18.2016.4.05.8101, ajuizado em 2016, o qual havia sido julgado improcedente. A recorrente defende que o processo de 2016 tinha como causa de pedir o reconhecimento de atividade rural a partir de 02/01/1999, ao passo que a ação atual abrange um período pretérito e distinto (1971 a 1988), não havendo, portanto, identidade total de pedidos. Sustenta ainda que a decisão anterior baseou-se em critérios puramente subjetivos sobre sua desenvoltura e conhecimentos agrícolas. Por fim, requer o afastamento da coisa julgada, o provimento do recurso para reformar a sentença e a concessão do benefício, além da manutenção da gratuidade de justiça. A controvérsia cinge-se a verificar a possibilidade de cômputo do período rural de 14/08/1971 a 31/05/1988 para fins de concessão de Aposentadoria Híbrida, em face da preexistência de decisão judicial transitada em julgado que, em demanda anterior, afastou a condição de segurada especial da autora. Da análise pormenorizada dos autos e do registro audiovisual da audiência de instrução e julgamento, constata-se que a sentença proferida pelo juízo a quo não merece reparos. Embora a recorrente argumente que os períodos rurais pleiteados na ação de 2016 (a partir de 1999) e na presente ação (1971 a 1988) sejam distintos, o juízo sentenciante aplicou corretamente o instituto do efeito positivo da coisa julgada. Conforme exaustivamente fundamentado pelo juízo sentenciante em audiência, a coisa julgada impede nova análise desvinculada sobre a própria condição fática de segurada especial alegada pela parte. Em relação ao período objeto de análise na ação de 2016, no qual se concluiu que a parte autora não ostentava a qualidade de segurada especial, é vedado desconsiderar tal conclusão, acobertada que está pelo manto da coisa julgada. Transcreve-se, por oportuno, trecho da sentença oral: "[...] a decisão prolatada em mérito em 2016 precisa ser levada em consideração quando do julgamento da presente causa. Porque o fundamento da presente causa perpassa, o objeto de cognição da presente causa perpassa pelo exame da qualidade de segurada especial da parte autora, tema esse que restou decidido em parte no ano de 2016 nesse processo anterior. Então, no processo 0506611-18 de 2016 foi julgado o pedido improcedente ponderando que a autora não teria conhecimento compatível com alguém que trabalhou durante a vida inteira desde os 6 anos de idade na atividade de segurado especial. Isso está textualmente escrito na sentença de primeira instância [...]. Nesse sentido, como efeito dessa coisa julgada anterior, não vejo como possível reconhecer a qualidade de segurada especial da parte autora no presente caso em referência ao tempo abordado quando da cognição feita no ano de 2016. É um efeito positivo da coisa julgada que eu não posso desrespeitar agora nesse novo julgamento. [...]" Ademais, o tempo posterior a 2016 não pode ser computado porque a própria parte autora reconheceu que não trabalhou mais na agricultura desde então e as testemunhas não corroboraram esse período como de labor rural, conforme acertadamente afirmou a sentença: "(...) Dito isso, considerando o tempo a partir de 2016 da parte autora, eu pondero que a própria parte autora ponderou que de 2020 pra cá não teria mais trabalhado na agricultura. Ela teria trabalhado somente até o ano de 2020. As duas testemunhas também não ratificaram o trabalho de agricultura da autora no tempo mais recente. De modo que, analisando o período de carência necessário à aposentadoria da senhora Maria Eliene, a aposentadoria híbrida agora me refiro, tendo em vista o efeito positivo da coisa julgada do processo de 2016, não é possível contabilizar o tempo total da carência necessária à aposentadoria na categoria híbrida, razão pela qual o pedido da híbrida deve ser agora julgado improcedente." O efeito positivo da coisa julgada impõe que o comando judicial definitivo proferido em um processo atue como premissa indiscutível em um segundo processo que com ele guarde relação de prejudicialidade. Sendo assim, se a Justiça Federal já decidiu, em caráter definitivo, que a autora carecia das características e do histórico essenciais de uma segurada especial ao analisar sua narrativa de vida, tal premissa genérica não pode ser ignorada no presente feito, ainda que a parte busque agora o reconhecimento de um período laboral pretérito e distinto. Não prospera a alegação recursal de que a sentença de 2016 adotou critérios subjetivos para descaracterizar o labor agrícola. A via recursal adequada para impugnar os fundamentos daquela decisão era no próprio processo de 2016. Inadmissível, sob a ótica da segurança jurídica, rediscutir em nova demanda premissa fática já sedimentada por sentença coberta pelo manto da coisa julgada material. Descartado, portanto, o cômputo do período rural de 1971 a 1988 pretendido, a parte autora não atinge o tempo de contribuição e a carência mínima exigida pela legislação previdenciária para a concessão da Aposentadoria Híbrida, mantendo-se irretocável a decisão de piso que julgou improcedente a demanda. A sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença atacada. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a exigibilidade de tal verba restará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a recorrente beneficiária da Justiça Gratuita. É como voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria
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