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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0003706-50.2023.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): ALEXANDRA DA SILVA BRASIL MUNSTER JAQUELINE RICARDO DA SILVA Réu(s): ESPÓLIO DE DELFINO MENDES DE SIQUEIRA representado(a) por ELZA MENDES DE SIQUEIRA, LOURIVAL DE SIQUEIRA, SILVIA MARIA DE SIQUEIRA ESPÓLIO DE IDALECIO MOREIRA DE SIQUEIRA representado(a) por ZILDA MARIA DE SOUZA PADILHA, Lauro Moreira da Siqueira, IVAN MATEUS DE SIQUEIRA Sebastião Siqueira dos Santos ESPÓLIO DE VICENTE MENDES DA SIQUEIRA representado(a) por MARCIA CRISTINA MENDES DEISCHL SENTENÇA RELATÓRIO ALEXANDRA DA SILVA BRASIL MUNSTER e JAQUELINE RICARDO DA SILVA FREIRE, já qualificadas nos autos, ajuizaram Ação de Adjudicação Compulsória em face de COMERCIAL AGRÍCOLA MENDES LTDA, representada pelo ESPÓLIO DE DELFINO MENDES DE SIQUEIRA, igualmente qualificados, alegando serem herdeiras de JOSÉ GERALDO BRASIL, o qual adquiriu, por meio de compromisso de compra e venda firmado em 12.09.1983, o imóvel constituído pelo lote de terreno nº 04 da Quadra L, da planta Parque Verde de Curitiba, matriculado sob nº 33.747 do Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande/PR. Sustentam que o preço ajustado foi integralmente quitado, inclusive com recolhimento do ITBI, porém não foi possível a lavratura da escritura definitiva em razão da baixa da empresa vendedora. Pugnam pela procedência do pedido para adjudicação compulsória do imóvel e consequente regularização registral do bem. Deferida Justiça Gratuita para a parte JAQUELINE RICARDO DA SILVA FREIRE (mov.8.1). Indeferida a Justiça Gratuita para a parte ALEXANDRA DA SILVA BRASIL MUNSTER (mov. 13.1). Determinada a emenda à petição inicial para regularização do polo passivo da demanda, tendo em vista a baixa da empresa COMERCIAL AGRÍCOLA MENDES LTDA perante a Receita Federal. (mov. 22.1) Regularizado o polo passivo da demanda, passando a figurar como requeridos o ESPÓLIO DE DELFINO MENDES DE SIQUEIRA, representado pela inventariante ELZA MENDES DE SIQUEIRA, bem como INDALÉCIO MOREIRA DE SIQUEIRA, VICENTE MENDES DE SIQUEIRA e SEBASTIÃO SIQUEIRA DOS SANTOS. (mov. 25.1) Indeferida a Tutela de Evidência. (mov. 27.1) Decretada a revelia dos requeridos, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, nos termos da decisão de mov. 170.1. Vieram os autos conclusos para julgamento. DO MÉRITO Possível o julgamento antecipado, visto que o Código de Processo Civil permite ao Magistrado antecipar a apreciação de pedido que verse sobre matéria exclusivamente de direito ou, se de fato e de direito, quando não houver mais provas a produzir. Incontroverso o negócio jurídico entre as partes, bem como o pagamento. Os requeridos, embora regularmente citados, deixaram de apresentar defesa, sendo decretada a sua revelia. Se a obrigação voluntariamente assumida está precisamente delineada e possui termo certo de vencimento, contemplada está a hipótese de mora “ex re”, ou seja, que independe de interpelação judicial ou extrajudicial, porquanto constituída a partir do simples descumprimento da obrigação, independendo de provocação do credor, ante a aplicação da regra "dies interpellat pro homine". A adjudicação compulsória é direito que decorre de contrato de promessa de compra e venda quitado e sem cláusula de arrependimento, e que só tem lugar caso haja recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva sobre o bem imóvel objeto da contratação. Não há prova de defeito no negócio jurídico. Logo, tendo os autores cumprido com suas obrigações, é de rigor o adimplemento pela parte contrária, conforme faculdade prevista no art. 475 do Código Civil. Do Código Civil, especificamente nos artigos 1.417 e 1.418, extrai-se: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Consequentemente, são requisitos à propositura da ação de adjudicação compulsória: (a) presença de contrato de promessa de compra e venda em que haja a individualização do imóvel, bem como a quitação do valor total da dívida referente ao bem sobre o qual recai o pleito de adjudicação; (b) inexistência de cláusula de arrependimento; e (c) existência de recusa injustificada por parte do promitente vendedor em cumprir a obrigação por si assumida. Ressalte-se que nos termos da Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça, “o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”. Deve ser aplicado ao presente caso o disposto no artigo 466-B do Código de Processo Civil, então vigente, o qual expressa: Art. 466-B Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) O Novo Código de Processo Civil traz dicção correspondente no art. 501: Art. 501; Na ação que tenha objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. Comentando o citado dispositivo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[1] doutrinam: “Aquele que, por pré-contrato, se obriga a celebrar contrato definitivo e não o faz pode ter contra si prolatada uma sentença que produza o mesmo efeito sonegado pela ausência de sua manifestação de vntade. (...) Uma vez prolatada decisão com base no art. 466-B, CPC, tendo essa eficácia, podem surgir direitos e deveres oriundos do contrato definitivo. Daí decorre que as partes têm de observar os direitos e deveres oriundos da declaração de vontade suprida. Não havendo, todavia, observância espontânea desses direitos e deveres no plano do direito material, abrem-se as vias processuais adequadas para tutela dessa nova crise de cooperação, que é, rigorosamente, estranha ao mérito da causa de que trata o artigo em comento. Nada obsta, porém, que o demandante cumule os pedidos de emissão de declaração de vontade e aqueles eventualmente oriundos do estado posterior à decisão jurisdicional, evidentemente atendidos os requisitos legais (art. 292, CPC). Com a decisão a ser proferida, que valerá como escritura, converte-se o contrato de compra e venda no contrato definitivo; dotar-se-á, portanto, a parte autora, de um título definitivo, que seria outorgado pelos requeridos se tivessem cumprido, voluntariamente, o acordo, inclusive de outorga de escritura definitiva de venda e compra em relação ao imóvel. Frisa-se que a sentença é constitutiva e não transferirá o domínio, mas, sim, terá o mesmo valor da escritura definitiva, cuja omissão foi suprida (CREDIE, Ricardo Arcoverde. Adjudicação Compulsória. 9. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2004, p. 106). Disso denotam-se estarem presentes os fatos constitutivos do direito das demandantes: a existência de compromisso de compra e venda firmado em favor de JOSÉ GERALDO BRASIL, o pagamento integral do preço ajustado, a sucessão das autoras nos direitos do adquirente em virtude do inventário e partilha e a impossibilidade de obtenção da escritura definitiva pela via extrajudicial em razão da baixa da empresa promitente vendedora. O compromisso de compra e venda celebrado em 12.09.1983 individualiza o imóvel objeto da demanda, consistente no lote nº 04, da Quadra L, da Planta Parque Verde de Curitiba, matriculado sob nº 33.747 do Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande/PR, havendo prova da quitação integral do preço avençado. Assim, demonstrados os requisitos legais para a adjudicação compulsória, é de rigor a procedência do pedido inicial. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR adjudicado em favor de JOSÉ GERALDO BRASIL, o imóvel descrito na matrícula n.º 33.747 do Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande/PR, objeto do compromisso de compra e venda firmado em 12.09.1983; b) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição da competente Carta de Adjudicação em favor de JOSÉ GERALDO BRASIL, para fins de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES FINAIS Se contra a sentença vier a ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo e observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito