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TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível
Processo 0003705-80.2026.8.26.0006 (processo principal 1002388-64.2025.8.26.0006) - Cumprimento Provisório de Sentença - Perdas e Danos - Carlos Eustáquio da Silva - Associação dos Condutores de Veículos de Mobilidade Urbana e Detentores de Patrimônio – Gol Plus Proteção Veicular, - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento provisório de sentença. Intime-se o (a) executado (a), via diário oficial, na pessoa de seu patrono, para efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme memória de cálculo apresentada pelo exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimos de multa de 10 % e de honorários advocatícios de 10% sob o valor total da dívida, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o mencionado prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, providencie a parte credora a juntada da memória de cálculo nos termos do item anterior, bem como diga como pretende a execução de seus créditos. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: DANIEL ONEZIO (OAB 187100/SP), CINTIA SOUZA DOS SANTOS (OAB 484900/SP)
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