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TJRJ · Comarca de Petrópolis- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão
Assiste razão à embargante, posto que houve equívoco ao lançar a localização exata dos cálculos que estão nos índex 660/668, em vez de nas fls. 690, como constou na decisão de índex 809. Sendo assim, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. No mais, expeça-se o precatório. Requisitem ao Município de Petrópolis o pagamento de R$6.410,92, no prazo de 2 (dois) meeses, sob pena de sequestro. Certifiquem acerca da apresentação dos documentos indicados no art. 2º do Ato Normativo TJ 06/2023, bem como sobre a prestação das informações exigidas no Aviso TJ 275/2023. Caso contrário, intimem-se para regularização, em homenagem ao dever de cooperação (em relação à credora Vanessa Serafim da Silva) Expeça(m)-se a(s) prévia(s) do precatório(s), conforme determinado no §6º do art. 7º da Resolução CNJ 303/2019, intimando os litigantes, para ciência, no prazo de 15 dias. Declaro reservada a quantia correspondente aos honorários contratuais (30% - índex 802/803), a benefício da douta ISABELE MONTOVANI MOTA, que deverá integrar o crédito principal, nos termos do §2º do art. 8º da Resolução CNJ 303/2019. Proceda-se à comunicação referida no §1º do art. 3º do Ato Normativo TJ 06/2023. Requisitem demais exigências administrativas voltadas para aperfeiçoamento da elaboração do ofício requisitório, caso necessário. Ocorrendo o pagamento voluntário do crédito de pequeno valor, expeça-se mandado de pagamento a benefício da advogada. No mais, cumpridas as diligências e não havendo óbices, nada mais sendo requerido e recolhidas as despesas processuais pendentes, pela parte sucumbente, aguarde-se a liquidação do precatório, no arquivo, sem baixa.
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