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0003704-72.2017.8.16.0044

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003704-72.2017.8.16.0044 Processo: 0003704-72.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.868,72 Exequente(s): Município de Apucarana/PR (CPF/CNPJ: 75.771.253/0001-68) Presidente Kennedy, null - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-235 Executado(s): Reginaldo de Souza (RG: 45366227 SSP/PR e CPF/CNPJ: 801.507.219-00) Guedner, 963 Apto 303 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-390 SILVANA PUPO DA SILVA (CPF/CNPJ: 021.869.439-30) Guedner, 963 APTO 303 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-390 SOUZA E PUPO LTDA - ME (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Antônio Cazarin, 133 - Loteamento Residencial Cazarin - APUCARANA/PR - CEP: 86.802-436 Sentença Vistos. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Apucarana em face do Souza e Pupo Ltda - ME, em razão de débitos oriundos de ISS e Taxa de Licença de Verificação de Localização e Funcionamento Regular, dos exercícios de 2013 e 2014, conforme CDA nº 11735/2016. A inicial foi recebida, determinando-se a citação da parte executada para pagamento do débito (Mov. 6.1). A executada não foi localizada no endereço informado (Mov. 15.1 e 20.1). A Fazenda exequente requereu a citação da executada na pessoa de seu sócio (Mov. 28.1/28.3). As tentativas de citação retornaram infrutíferas (Mov. 32.1 e 41.1), razão pela qual a parte exequente pleiteou a expedição de edital (Mov. 44.1), o que foi deferido (Mov. 46.1) e cumprido (Mov. 48.1). Em seguida, após decurso do prazo do edital, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito, com a busca de bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada (Mov. 51.1). As diligências via SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas (Mov. 58.1 e 59.1). A parte exequente requereu a inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes (Mov. 63.1), o que foi deferido (Mov. 65.1), e cumprido (Mov. 69.1 e 75.1). Sobreveio sentença que extinguiu o feito diante da ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 e da Resolução n. 547/2024 do CNJ (Mov. 84.1). A parte exequente interpôs recurso de apelação (Mov. 87.1), o qual foi conhecido e provido, reformando-se a sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal (Mov. 91.1). Intimada, a parte exequente requereu novas diligências SISBAJUD e RENAJUD (Mov. 112.1/112.2), as quais, após atualização do débito (Mov. 120.1), foram realizadas, contudo, com retorno negativo (Mov. 124.1 e 125.1). Após pedido da parte exequente (Mov. 128.1), foram realizadas buscas de bens via INFOJUD e CNIB, que retornaram negativas (Mov. 129.1, 130.1 e 132.1). Em seguida, a parte exequente requereu o redirecionamento da execução em face de Silvana Pupo da Silva de Souza e Reginaldo de Souza, sócios da empresa executada, sob o argumento de que abandonaram a sociedade sem honrar o débito fiscal, tornando-se solidariamente responsáveis por ele (Mov. 135.1/135.5), o que foi deferido (Mov. 137.1). Os executados Silvana Pupo da Silva de Souza e Reginaldo de Souza foram citados (Mov. 143.1 e 144.1), e na sequência, se habilitaram nos autos, oportunidade em que opuseram exceção de pré-executividade sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Alegaram que, após as tentativas infrutíferas de localização de bens e a decisão proferida em 29/06/2019, que determinou o arquivamento dos autos na forma do art. 40 da LEF, teria transcorrido o prazo de suspensão de um ano, seguido de mais cinco anos sem a prática de ato útil à satisfação do crédito. Aduziram que o prazo prescricional teria se iniciado em 29/06/2020 e se encerrado em 29/06/2025, enquanto o Município somente teria requerido novas diligências patrimoniais em 08/07/2025, quando já consumada a prescrição. Sustentaram, ainda, que a pessoa jurídica executada se encontrava baixada desde 17/07/2020 e que os excipientes somente tiveram conhecimento da execução por ocasião da recente citação decorrente do redirecionamento. Ao final, requereram o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução (Mov. 145.1). Juntaram documentos (Mov. 145.2/145.6). Intimado, o Município de Apucarana apresentou manifestação no mov. 155.1, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade. Sustentou, inicialmente, que a contagem apresentada pelos excipientes desconsideraria acontecimentos processuais relevantes ocorridos entre a decisão de arquivamento e o requerimento formulado em julho de 2025. Afirmou que não poderia ser computado, para fins de prescrição intercorrente, o período em que a execução esteve submetida a sentença extintiva e à respectiva tramitação recursal, em razão da aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Defendeu que, durante esse intervalo, não permaneceu inerte, mas adotou as medidas processuais cabíveis para afastar a extinção e viabilizar o prosseguimento da execução, invocando, ainda, a Súmula 106 do STJ. Relatou que, restabelecido o curso do feito, requereu, em 08/07/2025, novas diligências via SISBAJUD e RENAJUD, seguidas de providências para o redirecionamento e a citação dos responsáveis. O exequente também defendeu que a efetiva citação dos excipientes constituiria causa interruptiva da prescrição intercorrente, com efeitos retroativos à data do requerimento que resultou na prática do ato, com fundamento no Tema 568 do STJ. Por fim, o Município argumentou que a baixa da pessoa jurídica perante a Receita Federal ou a Junta Comercial não extinguiria os débitos anteriormente constituídos, destacando que, no caso, a baixa ocorreu somente em 17/07/2020, após o ajuizamento da execução. Sustentou, ainda, que incumbia ao contribuinte comunicar o encerramento de suas atividades ao Fisco Municipal e que eventual omissão não poderia beneficiar os excipientes. Ao final, defendeu a manutenção da exigibilidade da CDA nº 11735/2016 e a inexistência de fundamento para suspensão dos atos executivos, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento da execução fiscal. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. A exceção de pré-executividade constitui meio processual adequado para arguição de matérias cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a parte excipiente suscita, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente e a baixa da empresa, matérias que, em tese, podem ser apreciadas nesta via, por dispensarem dilação probatória. Assim, admite-se o conhecimento da presente exceção de pré-executividade. 3. Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito. 3.1. Preliminarmente, verifica-se que a parte excipiente suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, matéria de ordem pública cognoscível de ofício que, caso reconhecida, conduz à extinção da pretensão executória, tornando prejudicado o exame das demais teses defensivas. Por essa razão, sua análise deve preceder às demais questões suscitadas. Pois bem. Como cediço, a prescrição é o instituto que fulmina a pretensão, como se infere do disposto no art. 189 do Código Civil. Veja-se: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206.” Na seara tributária, a prescrição vem delineada no art. 174 do Código Tributário Nacional, que, em seu parágrafo único, inciso I, prevê o prazo fatal de cinco anos, interrompendo-se pelo despacho judicial que ordenar a citação. Note-se que, ordenada a citação, iniciam-se as diligências para localizar o devedor e encontrar bens penhoráveis suficientes para saldar o crédito tributário da Fazenda. Não localizado o devedor ou bens penhoráveis, suspende-se a execução e o prazo da prescrição, conforme prescrição do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei n°. 6.830/1980). Suspensa a execução, abre-se vista dos autos para a Fazenda Pública exequente (cf. §1º do art. 40 da Lei n°. 6.830/1980). Aqui, frise-se, a legislação prevê, em verdade, que cabe a própria exequente a obrigação de diligenciar no patrimônio do devedor bens penhoráveis que sejam passíveis de serem sacrificados em prol de se saldar o débito tributário. Outra não é a interpretação do disposto no §1º do art. 40 da Lei n°. 6.830/1980, a não ser a de que, uma vez suspensa a execução, incumbe ao próprio exequente diligenciar a localização do devedor e de bens passíveis de constrição. O §2º do art. 40 da Lei n°. 6.830/1980, por sua vez, prevê um prazo de suspensão máxima de um ano, após o qual os autos são arquivados provisoriamente, por óbvio, sem baixa na distribuição. Durante o prazo da suspensão (um ano) e, após, o do arquivamento provisório, que é o da prescrição (5 anos), enquanto o credor se mantiver diligente, impulsionando o feito de forma exitosa, a prescrição repousa adormecida (suspensa). Neste ponto, cabe destacar o teor do enunciado da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicial o prazo de prescrição quinquenal intercorrente." Após o arquivamento provisório, se a exequente não diligenciar, de forma exitosa, diga-se, e decorrido o prazo da prescrição, fulmina-se a pretensão de forma intercorrente, devendo ser decretada de imediato (art. 40, §4°, da Lei n°. 6.830/1980). Diante dessas considerações, calha destacar que as diligências da parte exequente no sentido de localizar o devedor e bens passíveis de penhora para solver o seu crédito devem ser concretas e exitosas, sob pena de a execução ser levada a nunca terminar. Afinal, sempre que estiver em vias de se completar o prazo prescricional, a parte exequente pode requerer uma diligência sem qualquer efeito prático, somente no intuito de evitar que se fulmine a execução pela prescrição. Portanto, outra não deve ser a interpretação das normativas legais a não ser a de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente, conforme vem decidindo de forma recorrente o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR . REFORMA DA DECISÃO. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART . 206-A DO CC/02. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ANALOGIA COM O ART . 40, § 2º DA LEI 6.830/80. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES STJ .- Sobre a prescrição intercorrente, a Medida Provisória nº. 1.040 de 29.03 .2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.- Nos termos do art. 206 do Código Civil e, também reafirmado pela jurisprudência, prescreve em 03 (três) anos a “cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação” .- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”, o que não ocorreu no presente caso . - As diligências solicitadas em juízo, no caso, não são capazes de interromper ou suspender a execução, notadamente porque o que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo. 2. ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE IMPÕE AO EXECUTADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE . PRECEDENTES.- Tendo o devedor dado causa ao ajuizamento da execução ao não cumprir sua obrigação de satisfazer a dívida, impõe-se a ele o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Agravo de instrumento provido.Cumprimento de sentença extinto” (TJPR, Agravo de Instrumento n°. 00015778920238160000, São José dos Pinhais, 18ª Câmara Cível, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 15/05/2023 - grifos meus) O entendimento do Tribunal tem sua razão de ser, afinal, como dito linhas atrás, não se pode permitir que se perpetuem ao infinito as execuções fiscais. Pensar diferente é trancar a máquina judiciária, entulhando-se os escaninhos com execuções natimortas, em detrimento da zelosa prestação jurisdicional. Saliente-se, ainda, que, nos termos do entendimento acima mencionado, é desnecessário o ato formal de arquivamento da execução para o início do prazo prescricional, sendo suficiente a ciência do exequente acerca do insucesso das diligências empreendidas. Observe-se esse outro julgado, exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, que enfrentou pontualmente o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PEDIDOS DE SUSPENSÃO SUCESSIVOS. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS INFRUTÍFERAS. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive (Súmula 314/STJ) e de que não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo quinquenal. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, especialmente em se verificando que aquele Sodalício esclareceu que todos os pedidos de suspensão do andamento do feito, com base no art. 40 da LEF, foram deferidos. 3. O exame acerca da responsabilidade pela demora na execução fiscal não se mostra possível em âmbito especial, tendo em vista a necessidade do reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido” (STJ, Apelação Cível n°. 502.682/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Data de Julgamento: 06/08/2015 - grifos meus) Nesse sentido, observe-se que o prazo de suspensão de um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/1980, tem início de maneira automática após a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da não localização de bens penhoráveis no endereço fornecido. Assim, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo de cinco anos para fins de prescrição intercorrente, conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS e EDcl no REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito de recursos repetitivos. 3.2. Feitas tais considerações, no caso dos autos, é imperioso observar que a presente execução já se processa há mais de nove anos e as diligências até então empreendidas não surtiram efeito em satisfazer o crédito da parte exequente, não tendo sido localizados bens penhoráveis. Acrescente-se que a demora na localização do devedor e localização de bens penhoráveis não foi decorrência dos mecanismos da justiça (Súmula n°. 106 do STJ), mas da ausência de diligências efetivas da Fazenda. Tendo isso em conta, do que se depreende dos autos, o prazo para a satisfação do débito restou fulminado pela prescrição. Explico. Os créditos tributários, objetos desta demanda são referentes aos exercícios de 2013 e 2014, sendo a ação ajuizada em 15/02/2017. A inicial foi recebida em 16/02/2017, quando se interrompeu a prescrição, com o despacho que ordenou a citação (Mov. 6.1). Assim, não há que se falar em prescrição do próprio crédito tributário (prescrição material), porquanto a pretensão foi exercida dentro do prazo de 05 (cinco) anos. Contudo, o AR de citação retornou infrutífero em 13/11/2017 (Mov. 15.1). A Fazenda Pública foi cientificada da não localização do devedor em 24/11/2017, conforme mov. 17. Em 01/10/2018, o Município requereu a citação da executada por edital (Mov. 44.1), o que foi deferido e efetivado com a publicação no Diário Eletrônico em 05/11/2018 (Mov. 48.1). Assim, a efetiva citação – ainda que por edital – é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Desta forma, para fins de registro, a petição que requereu a citação por edital (Mov. 44.1) foi protocolada em 01/10/2018, portanto dentro do prazo de 1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição. Logo, nos termos do REsp 1.340.553/RS, a prescrição intercorrente foi interrompida retroativamente à data de 01/10/2018. Neste sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO POR EDITAL DO SÓCIO. MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal de créditos relativos à Taxa de Vigilância Sanitária e Taxa de Fiscalização de Funcionamento, ajuizada em 22/03/2018, em razão do decurso de prazo superior a cinco anos entre a intimação da primeira tentativa frustrada de penhora (12/02/2019) e a sentença (03/12/2025).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a efetiva citação por edital do corresponsável tributário, incluído no polo passivo por redirecionamento, é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente; e (ii) o bloqueio de valores via SISBAJUD posteriormente reconhecidos como impenhoráveis constitui constrição patrimonial efetiva para os mesmos fins.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e das teses fixadas pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), a efetiva citação, ainda que por edital, interrompe o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4. (...). Recurso de apelação provido.Teses de julgamento:"1. A efetiva citação por edital do sócio, incluído no polo passivo por redirecionamento, interrompe o curso da prescrição intercorrente em execução fiscal, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 2. O bloqueio de valores posteriormente reconhecidos como impenhoráveis não constitui constrição patrimonial efetiva para fins de interrupção da prescrição intercorrente."Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; Lei nº 6.830/1980, arts. 40, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, arts. 833, IV, 921, § 5º, e 924, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018 (Tema Repetitivo 566); STJ, Súmula 314; STJ, Súmula 435; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0016666-50.2026.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER, j. 01.06.2026; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0021165-77.2026.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, j. 15.06.2026.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003555-43.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 28.07.2026) Após, foram realizadas pesquisas patrimoniais pelos sistemas Bacenjud, atual Sisbajud, e Renajud, todas sem êxito, sendo juntadas aos autos as respectivas certidões de inexistência de bens penhoráveis nos movs. 58.1 e 59.1. Em seguida, o Município foi regularmente intimado das diligências frustradas em 17/05/2019 (Mov. 62). Assim, tem-se que, desde o despacho inicial que determinou a citação, as diligências empreendidas pela Fazenda no sentido de localizar bens penhoráveis foram infrutíferas, tendo o exequente tomado ciência do insucesso da execução há mais de sete anos, uma vez que fora intimado sobre a diligência frustrada realizada na tentativa de localizar bens penhoráveis em 17/05/2019 (cf. mov. 62.0). Dessa forma, observe-se que em 18/05/2019 iniciou o prazo de um ano de suspensão, que se findou em 18/05/2020, ultimando-se o prazo prescricional em 18/05/2025. Salienta-se que, apesar de ter havido pedido de redirecionamento da execução aos sócios, o protocolado ocorreu muito quase um ano após o término do prazo prescricional (Mov. 135.1). Assim, em conclusão, há de se pronunciar a prescrição intercorrente da presente execução fiscal. 4. Por derradeiro, no que se refere às custas e despesas processuais, esclareço que o acolhimento da exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas e despesas processuais, nos termos do disposto no art. 921, §5°, do Código de Processo Civil: “§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” Além disso, quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.229, firmou a seguinte tese: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ÔNUS PARA AS PARTES. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO TEMA REPETITIVO Nº 1229 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente, e condenou o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O apelante requer o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a redução dos honorários fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente gera ônus para as partes, incluindo a fixação de honorários advocatícios em favor do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal com fundamento na prescrição não gera ônus às partes, conforme o art. 921, § 5º, do CPC. 4. O Tema nº 1.229 do STJ estabelece que não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida por prescrição intercorrente. 5. Decorrido prazo superior a 6 anos desde a intimação da Fazenda Pública sobre a tentativa frustrada de penhora, caracteriza-se a prescrição intercorrente. 6. A aplicação do princípio da causalidade impede a atribuição de ônus sucumbencial ao credor na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação do apelante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: Na hipótese de acolhimento de exceção de pré-executividade que reconhece a prescrição intercorrente em execução fiscal, não cabe a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente, em razão da aplicação do princípio da causalidade. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC/2015, arts. 921, § 5º, e 85, §§ 2º e 4º, III.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006129-50.2017.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 18.05.2026 – grifos meus) III. DISPOSITIVO 5. Com base no exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta no mov. 145.1 para RECONHECER e PRONUNCIAR a prescrição intercorrente da presente execução, e JULGAR EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 40, §4º, da Lei n°. 6.830/1980. Em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, resta prejudicado o exame das demais alegações deduzidas na exceção de pré-executividade. Sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.229. Sem reexame necessário, diante do disposto no §3º do art. 496 do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais penhoras/bloqueios, inclusive, sendo o caso, proceda-se à baixa da anotação no SERASAJUD. Se necessário, expeça-se alvará/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo pedido neste sentido, desde já, defiro a renúncia ao prazo recursal. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que aplicável, e, oportunamente, arquivem-se os autos. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto

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