Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0003702-96.2021.8.19.0006 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0003702-96.2021.8.19.0006 Protocolo: 3204/2026.00612298 APELANTE: SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ ADVOGADO: LEONARDO NICOLAU PASSOS MARINHO OAB/RJ-164172 APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MAGISTÉRIO. ESCALONAMENTO REMUNERATÓRIO ENTRE NÍVEIS DA CARREIRA. DIFERENÇA DE 12%. LEI MUNICIPAL Nº 415/1991. NORMA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 326/1997. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CUMPRIMENTO DE VANTAGEM PREVISTA EM LEI. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITES DE DESPESA COM PESSOAL. DIREITO SUBJETIVO DECORRENTE DE LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. RÉU SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DO SINDICATO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas pelo Município de Barra do Piraí e pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ contra sentença que, em ação civil pública, reconheceu o descumprimento do art. 3º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 415/1991 e condenou o ente municipal a observar a diferença remuneratória de 12% entre os níveis da carreira do magistério, bem como ao pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos, a serem apurados em liquidações individuais, observada a prescrição quinquenal, sem condenação em honorários advocatícios. O Município postula a improcedência dos pedidos, enquanto o sindicato requer a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se o art. 3º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 415/1991, que estabelece diferença remuneratória de 12% entre os níveis da carreira do magistério municipal, permanece vigente após a edição da Lei Municipal nº 326/1997; (ii) estabelecer se a determinação judicial de cumprimento do escalonamento remuneratório previsto em lei afronta o princípio da separação dos poderes ou a Súmula Vinculante nº 37 do STF; (iii) determinar se os limites de despesas com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e a ausência de prévia dotação orçamentária afastam o direito subjetivo dos servidores à vantagem remuneratória legalmente estabelecida; e (iv) definir se o Município, vencido em ação coletiva, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e, diante da iliquidez da condenação, em que momento deve ser fixado o respectivo percentual.III. RAZÕES DE DECIDIRA Lei Municipal nº 415/1991 disciplina especificamente o Estatuto do Magistério Municipal e estabelece, em seu art. 3º, parágrafo único, diferença salarial de 12% entre os níveis da carreira, enquanto a Lei Municipal nº 326/1997 regula, em caráter geral, o regime jurídico dos servidores públicos municipais.A edição de norma geral posterior não revoga a disciplina especial anterior quando inexiste incompatibilidade entre os diplomas, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, razão pela qual subsiste a regra de escalonamento Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso do apelante 1 e deu-se provimento ao recurso do apelante 2.
Rio, 04/09/2026.