2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0003702-64.2026.8.17.8223 DEMANDANTE: LAURILEIDE MARIA DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos. LAURILEIDE MARIA DA SILVA propôs demanda em face de BANCO AGIBANK S.A., postulando a declaração de inexistência do débito relativo a empréstimo bancário que alegou não ter celebrado, o imediato cancelamento contratual e a restituição dos valores descontados de sua conta corrente bancária. Em defesa (id. 252291268), a instituição financeira ré arguiu preliminares de comparecimento espontâneo, inépcia da petição inicial e impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, a ré sustentou a legitimidade dos contratos celebrados presencialmente entre as partes com autenticação por biometria facial e conferência de documento de identificação pessoal, apontando a efetiva liberação dos valores na conta da autora e a subsequente utilização integral do crédito mediante saques e transferências, rechaçando qualquer falha na prestação do serviço. Em audiência una, restou inviabilizada a conciliação entre os litigantes. A parte demandante impugnou de maneira genérica as preliminares e documentos apresentados com a resposta da demandada. Em seu depoimento pessoal em juízo, a promovente afirmou que realizou empréstimo presencialmente no banco demandado e que recebeu os valores contratados, muito embora tenha asseverado que não anuiu com a antecipação de décimo terceiro salário. As partes declararam que não pretendiam produzir outras provas, seguindo os autos conclusos para julgamento. DECIDO. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, não assiste razão ao réu. A petição inicial atende perfeitamente às diretrizes da simplicidade e informalidade preconizadas pelo artigo 14 da Lei nº 9.099/95. A causa de pedir e os pedidos formulados se revelam claros, permitindo a exata delimitação da lide e assegurando o regular exercício da ampla defesa e do contraditório pela entidade requerida. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. O réu impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Contudo, nos Juizados Especiais Cíveis, o acesso em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95. Eventual análise sobre a gratuidade somente se faz necessária em caso de interposição de recurso, o que não é o caso no momento. Assim, rejeito a impugnação do pedido de justiça gratuita. Por fim, no que concerne à alegação de comparecimento espontâneo, anoto que a juntada de procuração e peça defensória aos autos supriu eventual falha no ato citatório, nos termos expressos do artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Diante do conjunto probatório formado, passo, à análise do mérito. MÉRITO. A relação jurídica existente entre as partes ostenta nítida feição de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 e à Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a incidência das normas protecionistas consumeristas, a inversão probatória não desonera o consumidor de demonstrar um lastro probatório mínimo das suas alegações, tampouco afasta a eficácia das provas documentais idôneas apresentadas pela parte contrária. A controvérsia cinge-se a perquirir a higidez dos mútuos celebrados sob a titularidade da demandante perante a instituição financeira requerida e a licitude dos descontos efetuados em sua conta corrente. O banco demandado carreou aos autos os instrumentos contratuais correspondentes à operação de crédito pessoal sob o número 1539170336 (id. 252295769, págs. 1 e 9), às antecipações de décimo terceiro salário números 1539170341 (id. 252295766, págs. 1 e 9) e 1539170338 (id. 252295770, pág. 9), além da proposta de seguro de vida em grupo nº 63260405 (id. 252295762, pág. 9). Verifica-se que as contratações foram precedidas de validação biométrica facial em padrão de vivacidade tridimensional, acompanhadas da apresentação de cédula de identidade da autora e do registro de geolocalização e endereço de protocolo eletrônico. Tal modalidade de formalização negocial encontra amparo nos arts. 104 e 107 do Código Civil, bem como no art.10, § 2°, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020. O banco réu apresentou os instrumentos contratuais (Termos de Adesão e Cédulas de Crédito Bancário) devidamente preenchidos com os dados da demandante, contendo assinatura eletrônica, bem como a "selfie" capturada no momento da contratação, cuja imagem é plenamente compatível com a foto do documento de identidade da autora. A contratação eletrônica com identificação biométrica facial e elementos multifatoriais possui higidez probatória, incumbindo ao contratante impugnar especificamente tais elementos ou demonstrar fraude concreta. Ademais, os extratos bancários juntados aos autos demonstram que em 09/10/2025 foram liberados e creditados diretamente na conta corrente número 204744165, de titularidade da autora perante o Agibank, os valores de R$ 242,93, R$ 221,04 e R$ 640,16, totalizando montante de R$ 1.104,13. Constatando-se, ainda, que, no dia subsequente ao crédito, a própria promovente efetuou saques em terminal de autoatendimento bancário nos valores de R$ 1.085,14, usufruindo da quantia disponibilizada pelo banco demandado. Em sede de depoimento pessoal tomado em audiência, a demandante confirmou expressamente que compareceu presencialmente ao estabelecimento bancário demandado e que recebeu os valores do mútuo. A tese autoral no sentido de que teria recusado a antecipação de décimo terceiro salário não resiste ao cotejo com os registros de auditoria e com o extrato analítico da movimentação financeira. A percepção e a utilização dos valores disponibilizados pelo banco consubstanciam comportamento concludente revelador de aceitação tácita do negócio jurídico, não podendo o consumidor arguir o desconhecimento da obrigação após beneficiar-se dos recursos mutuados. Incide na espécie o postulado da boa-fé objetiva, que proíbe o comportamento contraditório nos termos do brocardo nemo potest venire contra factum proprium, além de prestigiar a vedação ao enriquecimento sem causa prevista no artigo 884 do Código Civil. Portanto, demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva fruição do crédito pelo consumidor, inexiste ato ilícito praticado pelo banco réu. Consequentemente, não há que se falar em repetição de indébito ou em indenização por danos morais, visto que os descontos ocorreram no exercício regular de um direito do credor. Demonstrada a licitude do negócio jurídico e ausente qualquer falha na prestação do serviço, tem-se que os débitos efetivados configuram exercício regular de direito do credor, ex vi do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Por conseguinte, a improcedência integral de todos os pleitos formulados na petição inicial é a medida que se impõe de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LAURILEIDE MARIA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., resolvendo o mérito processual na forma preconizada pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada via sistema. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Efetuado depósito espontâneo do valor da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora e em seguida arquivem-se. Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado e faça-se a conclusão. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, cabe ao Relator apreciar o requerimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 10 dias, em seguida, arquivem-se. OLINDA, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito