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Processo 0003702-44.2016.8.14.0028

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2026-09-16 · TJPA

Processo nº 0003702-44.2016.8.14.0028 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: MUNICÍPIO DE MARABÁ e SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARABÁ Réu: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARABÁ – IPASEMAR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de negativa de incidência de encargos previdenciários, cumulada com repetição de indébito e pedido de antecipação parcial de tutela, ajuizada em 24 de fevereiro de 2016 pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ, com o litisconsórcio ativo facultativo da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARABÁ, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARABÁ – IPASEMAR, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial (ID 51148774), que auditoria técnica realizada no exercício de 2014 na folha de pagamento do Poder Executivo municipal, e posteriormente no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, teria revelado a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas que não compõem a remuneração de contribuição, tal como delimitada no art. 51-A da Lei Municipal nº 13.907/1996, com a redação conferida pela Lei Municipal nº 17.160/2005. Sustenta que integram esse rol, entre outras, as verbas de caráter indenizatório, o terço constitucional de férias, os valores pagos a título de serviços extraordinários, o adicional noturno, os adicionais de insalubridade e periculosidade e as indenizações decorrentes de acordos judiciais e administrativos de liquidação. Aduz, em segundo plano, que inúmeros servidores do magistério municipal teriam obtido progressão funcional vertical, com investidura em cargo diverso daquele provido mediante concurso público, prática que reputa vedada pelo art. 37, inciso II, da Constituição Federal e pela Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal. Afirma que, por essa razão, editou o Decreto Municipal nº 024, de 04 de fevereiro de 2016, homologando o parecer de auditoria jurídico-contábil e determinando o reposicionamento dos servidores nos cargos de origem, de modo que a contribuição previdenciária teria incidido sobre remuneração indevidamente majorada, configurando indébito. Alega, ainda, que o demandado aponta débito previdenciário de R$ 28.482.014,94 (vinte e oito milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, quatorze reais e noventa e quatro centavos) e se recusa a expedir o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, o que inviabilizaria o credenciamento do Município para receber transferências voluntárias da União e do Estado. Requereu, em sede de antecipação parcial da tutela, a sustação da exigibilidade do referido débito e a imediata expedição do CRP e, no mérito, o referendo judicial do Decreto Municipal nº 024/2016, a declaração de que os recolhimentos previdenciários devem incidir sobre a remuneração do cargo para o qual o servidor foi aprovado em concurso público, o reconhecimento da não incidência da contribuição sobre as parcelas de caráter indenizatório, a anulação da exigibilidade do débito apontado e a compensação do indébito. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.482.014,94. A antecipação parcial da tutela foi indeferida por decisão interlocutória de 05 de maio de 2016 (ID 51148980), na qual se consignou que a suspensão do crédito somente agravaria a situação da autarquia responsável pela previdência dos servidores públicos municipais, incidindo a vedação do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil; na mesma oportunidade foi indeferido o pedido de reunião com os autos nº 0000582-90.2016.8.14.0028. Contra esse pronunciamento o Município interpôs agravo de instrumento, distribuído em 04 de julho de 2016 à 2ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Devidamente citado, o IPASEMAR apresentou contestação em 30 de junho de 2016 (ID 51148980 e ID 51148982). Arguiu, em preliminar, irregularidade da representação processual do Município, por entender que a causa deveria ser patrocinada pela Procuradoria Geral do Município, e ilegitimidade passiva quanto à expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, atribuição que sustenta pertencer ao órgão federal de supervisão dos regimes próprios. No mérito, afirma que a apuração dos valores devidos, a confecção da folha de pagamento, o desconto da parcela do segurado e o próprio recolhimento são atribuições exclusivas do ente municipal pagador, cabendo-lhe apenas receber os valores informados; que a alíquota aplicada foi exatamente aquela fixada na lei municipal instituidora do regime próprio, inexistindo recolhimento a maior; que o relatório juntado com a inicial foi produzido unilateralmente e não comprova o crédito alegado; que o Município não pode beneficiar-se da própria torpeza, por ter sido o autor dos atos de progressão que agora reputa inconstitucionais; e que a via eleita é inadequada ao controle de constitucionalidade da lei municipal. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, sucessivamente, pela improcedência total dos pedidos, com condenação dos autores por litigância de má-fé, na forma do art. 81 do Código de Processo Civil. O Ministério Público manifestou-se em 08 de agosto de 2016 (ID 51149190), requerendo o retorno dos autos ao autor para os fins dos arts. 338, 339 e 351 do Código de Processo Civil, ante as preliminares de defeito de representação e de ilegitimidade passiva. O Município apresentou impugnação à contestação em 27 de março de 2017 (ID 51149190), por intermédio da Procuradoria Geral do Município, refutando as preliminares e sustentando que a documentação que instrui a inicial não foi especificamente impugnada pelo demandado. Suscitado conflito de competência (autos nº 0008074-23.2016.8.14.0000), sobreveio despacho de 06 de março de 2017 e, na sequência, determinação de remessa dos autos à 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, em 17 de abril de 2017. Por decisão saneadora proferida em 27 de maio de 2019 (ID 51149190), foram rejeitadas as preliminares de defeito de representação processual do Município e de incompetência material, reconhecendo-se, contudo, a ilegitimidade da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARABÁ, por se tratar de órgão despersonalizado, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito em relação a ela. Na mesma decisão manteve-se a distribuição estática do ônus da prova, delimitaram-se as questões de fato sobre as quais recairia a atividade probatória — incumbindo ao autor a demonstração de que é detentor do crédito que alega possuir e ao réu a demonstração da legalidade de sua conduta — e determinou-se a especificação de provas. Em atenção ao saneamento, o Município peticionou em 12 de junho de 2019 (ID 51149190), delimitando expressamente sua pretensão em duas linhas de discussão: a não incidência da contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, com invocação do Recurso Extraordinário nº 593.068, e o indébito da contribuição incidente sobre as verbas salariais decorrentes da transposição de cargos. Indicou o montante de R$ 7.449.084,06 (sete milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, oitenta e quatro reais e seis centavos) como crédito já apurado para as competências de 01/2009 a 12/2013, e requereu a declaração de validade da prova documental que instruiu a inicial, bem como a produção de prova pericial contábil quanto ao período de 01/2014 a 06/2019. O IPASEMAR, por sua vez, em 25 de outubro de 2019 (ID 51149190), requereu a oitiva de duas testemunhas e a produção de prova pericial contábil sobre as folhas analíticas. Pela decisão de 14 de maio de 2025 (ID 143069789), foram indeferidas as provas pericial e testemunhal requeridas por ambas as partes, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a controvérsia é predominantemente jurídica e documental e que eventual apuração de valores poderá dar-se em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 509, inciso II, do mesmo diploma. Determinou-se, ao final, a conclusão dos autos para julgamento. Por fim, certificou-se nos autos que, nos termos do art. 4º da Resolução nº 12, de 24 de setembro de 2025, a 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá passou a denominar-se Vara de Fazenda Pública, Execução Fiscal e Acidentes do Trabalho de Marabá (ID 158305611). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das questões processuais As questões processuais pendentes foram integralmente resolvidas na decisão saneadora de 27 de maio de 2019, que rejeitou as preliminares de defeito de representação processual e de incompetência material e reconheceu a ilegitimidade da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARABÁ, pronunciamento que se tornou estável e não foi objeto de impugnação pelas partes. Ratifico, por consequência, o saneamento então realizado, limitando-me a explicitar no dispositivo a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao órgão despersonalizado, para que não remanesça dúvida sobre a composição subjetiva da lide. Encerrada a fase de organização do processo e indeferidas as provas requeridas, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é de direito e, no que tem de fato, resolve-se pela prova documental já produzida. 2. Do mérito O cerne da controvérsia reside em definir qual a base de cálculo legítima da contribuição previdenciária devida ao regime próprio de previdência social do Município de Marabá e, na sequência, se o ente municipal faz jus à repetição ou à compensação dos valores que alega ter recolhido a maior. A pretensão, tal como delimitada pela própria parte autora após o saneamento, desdobra-se em dois pedidos autônomos, que passo a examinar separadamente. 2.1 Da não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria O regime próprio de previdência social do Município de Marabá tem por fonte de custeio a contribuição incidente sobre a remuneração de contribuição, assim compreendido o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, na dicção do art. 51-A da Lei Municipal nº 13.907/1996, com a redação da Lei Municipal nº 17.160/2005. O § 1º desse mesmo dispositivo excluiu expressamente da base de cálculo as parcelas de caráter indenizatório, entre as quais as diárias, as ajudas de custo, a indenização de transporte, o salário-família, o auxílio-alimentação, o auxílio-creche, o abono de permanência, o adicional por horas extras, o adicional noturno, os adicionais de insalubridade e periculosidade e o auxílio pré-escolar. A previsão municipal é mero desdobramento do regime constitucional da contribuição previdenciária do servidor público, estruturado sobre o caráter contributivo e retributivo do art. 40 da Constituição Federal: somente aquilo que repercute no cálculo do benefício futuro pode ser objeto de custeio. Essa correlação foi definitivamente afirmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, ao fixar a tese do Tema 163: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’." (STF, RE 593.068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11/10/2018 — Tema 163 da repercussão geral). A tese é de observância obrigatória por este Juízo, na forma do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e alcança integralmente a hipótese dos autos, que versa precisamente sobre contribuição de servidor público municipal vinculado a regime próprio. Constato, ademais, que o rol do art. 51-A, § 1º, da Lei Municipal nº 13.907/1996 é coincidente com o critério adotado pelo Supremo Tribunal Federal, de sorte que a pretensão declaratória, nesse ponto, encontra amparo simultâneo na lei local e no precedente vinculante. Registro que o demandado não impugnou especificamente esse fundamento. Sua defesa, no particular, limitou-se a sustentar que a apuração dos valores e a confecção da folha de pagamento competem ao próprio ente municipal, argumento que diz respeito à responsabilidade pelo erro e ao ônus da prova do quantum, mas não infirma a premissa jurídica da não incidência. Sendo incontroverso que a alíquota incidiu sobre a totalidade da remuneração informada nas folhas analíticas, e não sobre a remuneração de contribuição legalmente delimitada, impõe-se reconhecer o indébito quanto às parcelas excluídas por lei e pelo precedente vinculante. Entendo, contudo, que a declaração deve ser precisa quanto ao seu alcance. Não se declara a não incidência sobre toda e qualquer parcela apontada pela auditoria municipal, mas apenas sobre aquelas que efetivamente não se incorporam aos proventos de aposentadoria, seja por expressa exclusão do art. 51-A, § 1º, da Lei Municipal nº 13.907/1996, seja por aplicação do critério firmado no Tema 163. Permanecem integralmente sujeitas à contribuição as verbas de natureza remuneratória incorporáveis, entre elas o valor das férias efetivamente usufruídas, o décimo terceiro salário e as gratificações de caráter permanente, cuja tributação decorre do próprio caráter retributivo do regime. 2.2 Da pretendida incidência sobre a remuneração do cargo de origem — progressão funcional vertical Situação diversa é a do segundo pedido, por meio do qual o Município postula que se declare que a contribuição previdenciária deveria ter incidido sobre a remuneração do cargo originariamente provido por concurso público, e não sobre a remuneração efetivamente paga aos servidores após as progressões verticais, com a consequente repetição da diferença. Não desconheço que o provimento derivado vertical é vedado pela ordem constitucional. É o que enuncia, em termos peremptórios, a Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido." (Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal). A invalidade do ato de provimento derivado, todavia, não produz, por si só e de forma automática, o efeito pretendido nesta demanda. A contribuição previdenciária, por definição legal, incide sobre a remuneração de contribuição efetivamente paga ao servidor. Enquanto as progressões não forem desconstituídas em processo próprio, administrativo ou judicial, assegurados o contraditório e a ampla defesa aos servidores atingidos, a remuneração juridicamente devida e efetivamente percebida foi aquela do cargo ascendido — e sobre ela incidiu, legitimamente, a contribuição. A base de cálculo acompanha o pagamento, não a qualificação constitucional do ato que lhe deu causa. Verifico, aliás, que o próprio Decreto Municipal nº 024/2016, invocado como fundamento da pretensão, não opera essa desconstituição: ele determina a instauração de processo de revisão, a cargo da Secretaria Municipal de Educação, com posterior reposicionamento individualizado de cada servidor mediante portaria conjunta e anotação na ficha funcional. Trata-se, pois, de norma de programa, cujo cumprimento pressupõe procedimentos ainda por realizar, e não de ato que, por si, tenha reduzido retroativamente a remuneração paga ao longo dos anos. Acrescento que o acolhimento desse pedido projetaria efeitos diretos sobre a esfera jurídica dos servidores beneficiados pelas progressões, que não integram a relação processual. A sentença, contudo, faz coisa julgada apenas às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, na dicção do art. 506 do Código de Processo Civil. Declarar, nestes autos, que a remuneração devida era outra equivaleria a decidir, à revelia dos interessados, questão que lhes é diretamente prejudicial — o que não se admite. Há, por fim, um dado que não pode ser ignorado e que foi corretamente destacado na contestação. Foi a própria Administração municipal que concedeu as progressões, que elaborou as folhas de pagamento, que apurou e reteve a parcela do segurado e que emitiu as guias de recolhimento com os valores que agora reputa indevidos. O IPASEMAR limitou-se a receber aquilo que lhe foi informado e repassado pelo ente pagador. Não é dado ao Município transferir à autarquia previdenciária — e, em última análise, ao conjunto dos segurados — o custo financeiro de atos administrativos que ele próprio praticou. A vedação ao comportamento contraditório e o postulado de que ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza impedem que o autor da irregularidade converta-a em fonte de crédito contra terceiro que dela não participou. Anoto, ainda, que a pretensão de repetição, nesse capítulo, pressuporia logicamente a prévia devolução, pelos servidores, das próprias remunerações recebidas a maior — providência que não é objeto desta ação e que encontra, ademais, o obstáculo da boa-fé de quem recebeu verba de caráter alimentar por ato da Administração. Sem essa etapa antecedente, o pedido carece de sustentação jurídica. Rejeito, por conseguinte, o pedido de declaração de que os recolhimentos previdenciários deveriam incidir sobre a remuneração do cargo de origem, bem como o pedido de referendo judicial do Decreto Municipal nº 024/2016 com esse alcance. 2.3 Da expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária O pedido de expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária não comporta acolhimento por razão elementar. O certificado é documento emitido pelo órgão federal incumbido da supervisão e do acompanhamento dos regimes próprios de previdência social, na forma da Lei nº 9.717/1998 e do Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, e não pela unidade gestora do regime próprio municipal. Assiste razão ao demandado quando afirma que não lhe compete emitir, negar ou sustar o referido documento, de modo que a condenação pleiteada seria, além de juridicamente infundada, materialmente inexequível. 2.4 Da anulação da exigibilidade do débito e da compensação Do reconhecimento parcial do indébito não decorre a anulação integral da exigibilidade do débito previdenciário de R$ 28.482.014,94. O que se reconhece é o direito do Município à repetição ou à compensação daquilo que efetivamente recolheu sobre parcelas não incorporáveis aos proventos — valor que não se confunde com o montante apontado na inicial, tampouco com os R$ 7.449.084,06 indicados no relatório de revisão, número apurado unilateralmente e que abrange também o capítulo ora rejeitado. A apuração do quantum, por expressa opção adotada na decisão que indeferiu a dilação probatória, fica remetida à liquidação de sentença por arbitramento ou por procedimento comum, conforme se revele necessário, nos termos dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, ocasião em que serão cotejadas as folhas analíticas de pagamento e as guias de recolhimento, rubrica a rubrica. Duas balizas, contudo, devem ficar desde logo assentadas. A primeira é temporal: a própria petição inicial delimitou a pretensão aos recolhimentos efetuados nos sessenta meses que antecederam o ajuizamento, reconhecendo o prazo prescricional quinquenal; a liquidação, portanto, não poderá alcançar competências anteriores a 24 de fevereiro de 2011, sem prejuízo dos recolhimentos posteriores ao ajuizamento, aos quais se estende a eficácia declaratória desta sentença. A segunda é material: a compensação far-se-á com os créditos que o IPASEMAR detém em face do Município, na forma da legislação previdenciária aplicável, preservado o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio, sendo vedada a compensação com valores cuja exigibilidade decorra de capítulo aqui rejeitado. Quanto aos consectários, os valores apurados serão corrigidos monetariamente desde a data de cada recolhimento indevido, incidindo juros de mora somente a partir do trânsito em julgado, aplicando-se os mesmos índices e critérios utilizados pelo demandado na atualização de seus próprios créditos, por imperativo de isonomia. É o que se extrai dos enunciados sumulares do Superior Tribunal de Justiça: "Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido." (Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça). "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça). Os enunciados transcritos, embora formulados a propósito do indébito tributário, traduzem o regime geral da repetição contra a Fazenda Pública e aplicam-se, por identidade de razão, à contribuição previdenciária recolhida a maior ao regime próprio municipal, afastando-se, assim, qualquer dúvida sobre os marcos iniciais da correção e dos juros na fase de liquidação. 2.5 Da litigância de má-fé Não acolho o requerimento de condenação dos autores por litigância de má-fé. O acolhimento parcial da pretensão demonstra, por si, que o ajuizamento não foi temerário, e a divergência quanto à responsabilidade pelos atos administrativos questionados situa-se no campo do exercício regular do direito de ação, não se identificando nos autos qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARABÁ, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ratificando, nesse ponto, a decisão saneadora. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARABÁ – IPASEMAR, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I — DECLARAR a não incidência da contribuição previdenciária devida ao regime próprio de previdência social do Município de Marabá sobre as parcelas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor público, assim consideradas aquelas excluídas pelo art. 51-A, § 1º, da Lei Municipal nº 13.907/1996, com a redação da Lei Municipal nº 17.160/2005, e as demais que se enquadrem no critério fixado no Tema 163 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, entre elas o terço constitucional de férias, os serviços extraordinários, o adicional noturno e os adicionais de insalubridade e periculosidade; II — RECONHECER o direito do MUNICÍPIO DE MARABÁ à restituição, mediante compensação com os créditos detidos pelo IPASEMAR, dos valores comprovadamente recolhidos sobre as parcelas indicadas no item anterior, limitados às competências posteriores a 24 de fevereiro de 2011, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, na forma dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, com correção monetária desde cada recolhimento indevido e juros de mora a partir do trânsito em julgado, pelos mesmos índices e critérios adotados pelo demandado na atualização de seus créditos; III — REJEITAR os demais pedidos, notadamente o de declaração de que os recolhimentos previdenciários deveriam incidir sobre a remuneração do cargo de origem dos servidores beneficiados por progressão funcional vertical, o de referendo judicial do Decreto Municipal nº 024/2016 com esse alcance, o de anulação integral da exigibilidade do débito previdenciário de R$ 28.482.014,94 e o de determinação de expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária. REJEITO, igualmente, o requerimento de condenação dos autores por litigância de má-fé. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Ante a sucumbência recíproca, e considerando que o MUNICÍPIO DE MARABÁ decaiu da maior parte de sua pretensão, DISTRIBUO proporcionalmente as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, na razão de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora e 30% (trinta por cento) a cargo da parte ré, na forma do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, observadas as isenções legais quanto às custas. Sendo ilíquida a sentença, DIFIRO a definição do percentual dos honorários para o momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observados os limites do § 3º do mesmo artigo e vedada a compensação entre as verbas (art. 85, § 14). Uma vez fixados, os honorários serão corrigidos pelo IPCA até o trânsito em julgado e, a partir deste, incidirá exclusivamente a taxa Selic — que já compreende correção monetária e juros de mora —, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados e procuradores constituídos, pelo Diário da Justiça Eletrônico. INTIME-SE o Ministério Público. Independentemente da interposição de recurso voluntário, e por se tratar de sentença ilíquida proferida em parte contra autarquia municipal, o que afasta a dispensa do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e TORNEM os autos conclusos. Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo apelação adesiva, ou suscitadas em contrarrazões as matérias dos arts. 337 e 1.009, § 1º, do mesmo diploma, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em igual prazo, nos termos dos arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º. Cumpridas tais formalidades, ou certificado o decurso dos prazos, DETERMINO, desde já, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade e de nova conclusão a este Juízo, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a decisão, certifique-se e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marabá/PA, 14 de setembro de 2026. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito do Grupo de Auxílio Remoto – Meta 2 Portaria nº 3521/2026-GP

2026-09-15 · TJPA

Processo nº 0003702-44.2016.8.14.0028 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: MUNICÍPIO DE MARABÁ e SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARABÁ Réu: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARABÁ – IPASEMAR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de negativa de incidência de encargos previdenciários, cumulada com repetição de indébito e pedido de antecipação parcial de tutela, ajuizada em 24 de fevereiro de 2016 pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ, com o litisconsórcio ativo facultativo da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARABÁ, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARABÁ – IPASEMAR, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial (ID 51148774), que auditoria técnica realizada no exercício de 2014 na folha de pagamento do Poder Executivo municipal, e posteriormente no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, teria revelado a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas que não compõem a remuneração de contribuição, tal como delimitada no art. 51-A da Lei Municipal nº 13.907/1996, com a redação conferida pela Lei Municipal nº 17.160/2005. Sustenta que integram esse rol, entre outras, as verbas de caráter indenizatório, o terço constitucional de férias, os valores pagos a título de serviços extraordinários, o adicional noturno, os adicionais de insalubridade e periculosidade e as indenizações decorrentes de acordos judiciais e administrativos de liquidação. Aduz, em segundo plano, que inúmeros servidores do magistério municipal teriam obtido progressão funcional vertical, com investidura em cargo diverso daquele provido mediante concurso público, prática que reputa vedada pelo art. 37, inciso II, da Constituição Federal e pela Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal. Afirma que, por essa razão, editou o Decreto Municipal nº 024, de 04 de fevereiro de 2016, homologando o parecer de auditoria jurídico-contábil e determinando o reposicionamento dos servidores nos cargos de origem, de modo que a contribuição previdenciária teria incidido sobre remuneração indevidamente majorada, configurando indébito. Alega, ainda, que o demandado aponta débito previdenciário de R$ 28.482.014,94 (vinte e oito milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, quatorze reais e noventa e quatro centavos) e se recusa a expedir o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, o que inviabilizaria o credenciamento do Município para receber transferências voluntárias da União e do Estado. Requereu, em sede de antecipação parcial da tutela, a sustação da exigibilidade do referido débito e a imediata expedição do CRP e, no mérito, o referendo judicial do Decreto Municipal nº 024/2016, a declaração de que os recolhimentos previdenciários devem incidir sobre a remuneração do cargo para o qual o servidor foi aprovado em concurso público, o reconhecimento da não incidência da contribuição sobre as parcelas de caráter indenizatório, a anulação da exigibilidade do débito apontado e a compensação do indébito. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.482.014,94. A antecipação parcial da tutela foi indeferida por decisão interlocutória de 05 de maio de 2016 (ID 51148980), na qual se consignou que a suspensão do crédito somente agravaria a situação da autarquia responsável pela previdência dos servidores públicos municipais, incidindo a vedação do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil; na mesma oportunidade foi indeferido o pedido de reunião com os autos nº 0000582-90.2016.8.14.0028. Contra esse pronunciamento o Município interpôs agravo de instrumento, distribuído em 04 de julho de 2016 à 2ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Devidamente citado, o IPASEMAR apresentou contestação em 30 de junho de 2016 (ID 51148980 e ID 51148982). Arguiu, em preliminar, irregularidade da representação processual do Município, por entender que a causa deveria ser patrocinada pela Procuradoria Geral do Município, e ilegitimidade passiva quanto à expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, atribuição que sustenta pertencer ao órgão federal de supervisão dos regimes próprios. No mérito, afirma que a apuração dos valores devidos, a confecção da folha de pagamento, o desconto da parcela do segurado e o próprio recolhimento são atribuições exclusivas do ente municipal pagador, cabendo-lhe apenas receber os valores informados; que a alíquota aplicada foi exatamente aquela fixada na lei municipal instituidora do regime próprio, inexistindo recolhimento a maior; que o relatório juntado com a inicial foi produzido unilateralmente e não comprova o crédito alegado; que o Município não pode beneficiar-se da própria torpeza, por ter sido o autor dos atos de progressão que agora reputa inconstitucionais; e que a via eleita é inadequada ao controle de constitucionalidade da lei municipal. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, sucessivamente, pela improcedência total dos pedidos, com condenação dos autores por litigância de má-fé, na forma do art. 81 do Código de Processo Civil. O Ministério Público manifestou-se em 08 de agosto de 2016 (ID 51149190), requerendo o retorno dos autos ao autor para os fins dos arts. 338, 339 e 351 do Código de Processo Civil, ante as preliminares de defeito de representação e de ilegitimidade passiva. O Município apresentou impugnação à contestação em 27 de março de 2017 (ID 51149190), por intermédio da Procuradoria Geral do Município, refutando as preliminares e sustentando que a documentação que instrui a inicial não foi especificamente impugnada pelo demandado. Suscitado conflito de competência (autos nº 0008074-23.2016.8.14.0000), sobreveio despacho de 06 de março de 2017 e, na sequência, determinação de remessa dos autos à 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, em 17 de abril de 2017. Por decisão saneadora proferida em 27 de maio de 2019 (ID 51149190), foram rejeitadas as preliminares de defeito de representação processual do Município e de incompetência material, reconhecendo-se, contudo, a ilegitimidade da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARABÁ, por se tratar de órgão despersonalizado, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito em relação a ela. Na mesma decisão manteve-se a distribuição estática do ônus da prova, delimitaram-se as questões de fato sobre as quais recairia a atividade probatória — incumbindo ao autor a demonstração de que é detentor do crédito que alega possuir e ao réu a demonstração da legalidade de sua conduta — e determinou-se a especificação de provas. Em atenção ao saneamento, o Município peticionou em 12 de junho de 2019 (ID 51149190), delimitando expressamente sua pretensão em duas linhas de discussão: a não incidência da contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, com invocação do Recurso Extraordinário nº 593.068, e o indébito da contribuição incidente sobre as verbas salariais decorrentes da transposição de cargos. Indicou o montante de R$ 7.449.084,06 (sete milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, oitenta e quatro reais e seis centavos) como crédito já apurado para as competências de 01/2009 a 12/2013, e requereu a declaração de validade da prova documental que instruiu a inicial, bem como a produção de prova pericial contábil quanto ao período de 01/2014 a 06/2019. O IPASEMAR, por sua vez, em 25 de outubro de 2019 (ID 51149190), requereu a oitiva de duas testemunhas e a produção de prova pericial contábil sobre as folhas analíticas. Pela decisão de 14 de maio de 2025 (ID 143069789), foram indeferidas as provas pericial e testemunhal requeridas por ambas as partes, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a controvérsia é predominantemente jurídica e documental e que eventual apuração de valores poderá dar-se em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 509, inciso II, do mesmo diploma. Determinou-se, ao final, a conclusão dos autos para julgamento. Por fim, certificou-se nos autos que, nos termos do art. 4º da Resolução nº 12, de 24 de setembro de 2025, a 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá passou a denominar-se Vara de Fazenda Pública, Execução Fiscal e Acidentes do Trabalho de Marabá (ID 158305611). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das questões processuais As questões processuais pendentes foram integralmente resolvidas na decisão saneadora de 27 de maio de 2019, que rejeitou as preliminares de defeito de representação processual e de incompetência material e reconheceu a ilegitimidade da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARABÁ, pronunciamento que se tornou estável e não foi objeto de impugnação pelas partes. Ratifico, por consequência, o saneamento então realizado, limitando-me a explicitar no dispositivo a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao órgão despersonalizado, para que não remanesça dúvida sobre a composição subjetiva da lide. Encerrada a fase de organização do processo e indeferidas as provas requeridas, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é de direito e, no que tem de fato, resolve-se pela prova documental já produzida. 2. Do mérito O cerne da controvérsia reside em definir qual a base de cálculo legítima da contribuição previdenciária devida ao regime próprio de previdência social do Município de Marabá e, na sequência, se o ente municipal faz jus à repetição ou à compensação dos valores que alega ter recolhido a maior. A pretensão, tal como delimitada pela própria parte autora após o saneamento, desdobra-se em dois pedidos autônomos, que passo a examinar separadamente. 2.1 Da não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria O regime próprio de previdência social do Município de Marabá tem por fonte de custeio a contribuição incidente sobre a remuneração de contribuição, assim compreendido o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, na dicção do art. 51-A da Lei Municipal nº 13.907/1996, com a redação da Lei Municipal nº 17.160/2005. O § 1º desse mesmo dispositivo excluiu expressamente da base de cálculo as parcelas de caráter indenizatório, entre as quais as diárias, as ajudas de custo, a indenização de transporte, o salário-família, o auxílio-alimentação, o auxílio-creche, o abono de permanência, o adicional por horas extras, o adicional noturno, os adicionais de insalubridade e periculosidade e o auxílio pré-escolar. A previsão municipal é mero desdobramento do regime constitucional da contribuição previdenciária do servidor público, estruturado sobre o caráter contributivo e retributivo do art. 40 da Constituição Federal: somente aquilo que repercute no cálculo do benefício futuro pode ser objeto de custeio. Essa correlação foi definitivamente afirmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, ao fixar a tese do Tema 163: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’." (STF, RE 593.068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11/10/2018 — Tema 163 da repercussão geral). A tese é de observância obrigatória por este Juízo, na forma do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e alcança integralmente a hipótese dos autos, que versa precisamente sobre contribuição de servidor público municipal vinculado a regime próprio. Constato, ademais, que o rol do art. 51-A, § 1º, da Lei Municipal nº 13.907/1996 é coincidente com o critério adotado pelo Supremo Tribunal Federal, de sorte que a pretensão declaratória, nesse ponto, encontra amparo simultâneo na lei local e no precedente vinculante. Registro que o demandado não impugnou especificamente esse fundamento. Sua defesa, no particular, limitou-se a sustentar que a apuração dos valores e a confecção da folha de pagamento competem ao próprio ente municipal, argumento que diz respeito à responsabilidade pelo erro e ao ônus da prova do quantum, mas não infirma a premissa jurídica da não incidência. Sendo incontroverso que a alíquota incidiu sobre a totalidade da remuneração informada nas folhas analíticas, e não sobre a remuneração de contribuição legalmente delimitada, impõe-se reconhecer o indébito quanto às parcelas excluídas por lei e pelo precedente vinculante. Entendo, contudo, que a declaração deve ser precisa quanto ao seu alcance. Não se declara a não incidência sobre toda e qualquer parcela apontada pela auditoria municipal, mas apenas sobre aquelas que efetivamente não se incorporam aos proventos de aposentadoria, seja por expressa exclusão do art. 51-A, § 1º, da Lei Municipal nº 13.907/1996, seja por aplicação do critério firmado no Tema 163. Permanecem integralmente sujeitas à contribuição as verbas de natureza remuneratória incorporáveis, entre elas o valor das férias efetivamente usufruídas, o décimo terceiro salário e as gratificações de caráter permanente, cuja tributação decorre do próprio caráter retributivo do regime. 2.2 Da pretendida incidência sobre a remuneração do cargo de origem — progressão funcional vertical Situação diversa é a do segundo pedido, por meio do qual o Município postula que se declare que a contribuição previdenciária deveria ter incidido sobre a remuneração do cargo originariamente provido por concurso público, e não sobre a remuneração efetivamente paga aos servidores após as progressões verticais, com a consequente repetição da diferença. Não desconheço que o provimento derivado vertical é vedado pela ordem constitucional. É o que enuncia, em termos peremptórios, a Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido." (Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal). A invalidade do ato de provimento derivado, todavia, não produz, por si só e de forma automática, o efeito pretendido nesta demanda. A contribuição previdenciária, por definição legal, incide sobre a remuneração de contribuição efetivamente paga ao servidor. Enquanto as progressões não forem desconstituídas em processo próprio, administrativo ou judicial, assegurados o contraditório e a ampla defesa aos servidores atingidos, a remuneração juridicamente devida e efetivamente percebida foi aquela do cargo ascendido — e sobre ela incidiu, legitimamente, a contribuição. A base de cálculo acompanha o pagamento, não a qualificação constitucional do ato que lhe deu causa. Verifico, aliás, que o próprio Decreto Municipal nº 024/2016, invocado como fundamento da pretensão, não opera essa desconstituição: ele determina a instauração de processo de revisão, a cargo da Secretaria Municipal de Educação, com posterior reposicionamento individualizado de cada servidor mediante portaria conjunta e anotação na ficha funcional. Trata-se, pois, de norma de programa, cujo cumprimento pressupõe procedimentos ainda por realizar, e não de ato que, por si, tenha reduzido retroativamente a remuneração paga ao longo dos anos. Acrescento que o acolhimento desse pedido projetaria efeitos diretos sobre a esfera jurídica dos servidores beneficiados pelas progressões, que não integram a relação processual. A sentença, contudo, faz coisa julgada apenas às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, na dicção do art. 506 do Código de Processo Civil. Declarar, nestes autos, que a remuneração devida era outra equivaleria a decidir, à revelia dos interessados, questão que lhes é diretamente prejudicial — o que não se admite. Há, por fim, um dado que não pode ser ignorado e que foi corretamente destacado na contestação. Foi a própria Administração municipal que concedeu as progressões, que elaborou as folhas de pagamento, que apurou e reteve a parcela do segurado e que emitiu as guias de recolhimento com os valores que agora reputa indevidos. O IPASEMAR limitou-se a receber aquilo que lhe foi informado e repassado pelo ente pagador. Não é dado ao Município transferir à autarquia previdenciária — e, em última análise, ao conjunto dos segurados — o custo financeiro de atos administrativos que ele próprio praticou. A vedação ao comportamento contraditório e o postulado de que ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza impedem que o autor da irregularidade converta-a em fonte de crédito contra terceiro que dela não participou. Anoto, ainda, que a pretensão de repetição, nesse capítulo, pressuporia logicamente a prévia devolução, pelos servidores, das próprias remunerações recebidas a maior — providência que não é objeto desta ação e que encontra, ademais, o obstáculo da boa-fé de quem recebeu verba de caráter alimentar por ato da Administração. Sem essa etapa antecedente, o pedido carece de sustentação jurídica. Rejeito, por conseguinte, o pedido de declaração de que os recolhimentos previdenciários deveriam incidir sobre a remuneração do cargo de origem, bem como o pedido de referendo judicial do Decreto Municipal nº 024/2016 com esse alcance. 2.3 Da expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária O pedido de expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária não comporta acolhimento por razão elementar. O certificado é documento emitido pelo órgão federal incumbido da supervisão e do acompanhamento dos regimes próprios de previdência social, na forma da Lei nº 9.717/1998 e do Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, e não pela unidade gestora do regime próprio municipal. Assiste razão ao demandado quando afirma que não lhe compete emitir, negar ou sustar o referido documento, de modo que a condenação pleiteada seria, além de juridicamente infundada, materialmente inexequível. 2.4 Da anulação da exigibilidade do débito e da compensação Do reconhecimento parcial do indébito não decorre a anulação integral da exigibilidade do débito previdenciário de R$ 28.482.014,94. O que se reconhece é o direito do Município à repetição ou à compensação daquilo que efetivamente recolheu sobre parcelas não incorporáveis aos proventos — valor que não se confunde com o montante apontado na inicial, tampouco com os R$ 7.449.084,06 indicados no relatório de revisão, número apurado unilateralmente e que abrange também o capítulo ora rejeitado. A apuração do quantum, por expressa opção adotada na decisão que indeferiu a dilação probatória, fica remetida à liquidação de sentença por arbitramento ou por procedimento comum, conforme se revele necessário, nos termos dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, ocasião em que serão cotejadas as folhas analíticas de pagamento e as guias de recolhimento, rubrica a rubrica. Duas balizas, contudo, devem ficar desde logo assentadas. A primeira é temporal: a própria petição inicial delimitou a pretensão aos recolhimentos efetuados nos sessenta meses que antecederam o ajuizamento, reconhecendo o prazo prescricional quinquenal; a liquidação, portanto, não poderá alcançar competências anteriores a 24 de fevereiro de 2011, sem prejuízo dos recolhimentos posteriores ao ajuizamento, aos quais se estende a eficácia declaratória desta sentença. A segunda é material: a compensação far-se-á com os créditos que o IPASEMAR detém em face do Município, na forma da legislação previdenciária aplicável, preservado o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio, sendo vedada a compensação com valores cuja exigibilidade decorra de capítulo aqui rejeitado. Quanto aos consectários, os valores apurados serão corrigidos monetariamente desde a data de cada recolhimento indevido, incidindo juros de mora somente a partir do trânsito em julgado, aplicando-se os mesmos índices e critérios utilizados pelo demandado na atualização de seus próprios créditos, por imperativo de isonomia. É o que se extrai dos enunciados sumulares do Superior Tribunal de Justiça: "Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido." (Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça). "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça). Os enunciados transcritos, embora formulados a propósito do indébito tributário, traduzem o regime geral da repetição contra a Fazenda Pública e aplicam-se, por identidade de razão, à contribuição previdenciária recolhida a maior ao regime próprio municipal, afastando-se, assim, qualquer dúvida sobre os marcos iniciais da correção e dos juros na fase de liquidação. 2.5 Da litigância de má-fé Não acolho o requerimento de condenação dos autores por litigância de má-fé. O acolhimento parcial da pretensão demonstra, por si, que o ajuizamento não foi temerário, e a divergência quanto à responsabilidade pelos atos administrativos questionados situa-se no campo do exercício regular do direito de ação, não se identificando nos autos qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARABÁ, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ratificando, nesse ponto, a decisão saneadora. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARABÁ – IPASEMAR, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I — DECLARAR a não incidência da contribuição previdenciária devida ao regime próprio de previdência social do Município de Marabá sobre as parcelas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor público, assim consideradas aquelas excluídas pelo art. 51-A, § 1º, da Lei Municipal nº 13.907/1996, com a redação da Lei Municipal nº 17.160/2005, e as demais que se enquadrem no critério fixado no Tema 163 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, entre elas o terço constitucional de férias, os serviços extraordinários, o adicional noturno e os adicionais de insalubridade e periculosidade; II — RECONHECER o direito do MUNICÍPIO DE MARABÁ à restituição, mediante compensação com os créditos detidos pelo IPASEMAR, dos valores comprovadamente recolhidos sobre as parcelas indicadas no item anterior, limitados às competências posteriores a 24 de fevereiro de 2011, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, na forma dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, com correção monetária desde cada recolhimento indevido e juros de mora a partir do trânsito em julgado, pelos mesmos índices e critérios adotados pelo demandado na atualização de seus créditos; III — REJEITAR os demais pedidos, notadamente o de declaração de que os recolhimentos previdenciários deveriam incidir sobre a remuneração do cargo de origem dos servidores beneficiados por progressão funcional vertical, o de referendo judicial do Decreto Municipal nº 024/2016 com esse alcance, o de anulação integral da exigibilidade do débito previdenciário de R$ 28.482.014,94 e o de determinação de expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária. REJEITO, igualmente, o requerimento de condenação dos autores por litigância de má-fé. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Ante a sucumbência recíproca, e considerando que o MUNICÍPIO DE MARABÁ decaiu da maior parte de sua pretensão, DISTRIBUO proporcionalmente as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, na razão de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora e 30% (trinta por cento) a cargo da parte ré, na forma do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, observadas as isenções legais quanto às custas. Sendo ilíquida a sentença, DIFIRO a definição do percentual dos honorários para o momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observados os limites do § 3º do mesmo artigo e vedada a compensação entre as verbas (art. 85, § 14). Uma vez fixados, os honorários serão corrigidos pelo IPCA até o trânsito em julgado e, a partir deste, incidirá exclusivamente a taxa Selic — que já compreende correção monetária e juros de mora —, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados e procuradores constituídos, pelo Diário da Justiça Eletrônico. INTIME-SE o Ministério Público. Independentemente da interposição de recurso voluntário, e por se tratar de sentença ilíquida proferida em parte contra autarquia municipal, o que afasta a dispensa do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e TORNEM os autos conclusos. Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo apelação adesiva, ou suscitadas em contrarrazões as matérias dos arts. 337 e 1.009, § 1º, do mesmo diploma, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em igual prazo, nos termos dos arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º. Cumpridas tais formalidades, ou certificado o decurso dos prazos, DETERMINO, desde já, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade e de nova conclusão a este Juízo, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a decisão, certifique-se e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marabá/PA, 14 de setembro de 2026. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito do Grupo de Auxílio Remoto – Meta 2 Portaria nº 3521/2026-GP

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