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TRF5 · 26ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003701-87.2026.4.05.8307 AUTOR: AMARA MARIA JOSE ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO JOSE JORGE SOARES LEITAO DE MELO - PE38516 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C - Sem Resolução do Mérito) I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1o da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso é de ação especial cível movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A parte autora apresentou pedido de desistência (Id 182975842). Decido. Em sede de Juizado Especial Federal, o instituto da desistência tem um tratamento diverso daquele preconizado pelo CPC (art. 267, § 4º). Confira-se o teor do enunciado n. 90 do FONAJEF: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento." Assim, o requerente pode desistir da ação a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária, pois prejuízo nenhum advém para o réu, tendo em vista que, mesmo vitorioso, não poderia postular honorários da parte adversa, consoante dispõe a Lei n. 9.099/95 (art. 54). III - DISPOSITIVO: Posto isso, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma estatuída no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Intimem-se as partes para fins de informação. Após, arquivem-se imediatamente os autos, ante a impossibilidade de interposição de recurso em caso se sentença terminativa (Lei n. 10.259/01, art. 5º). Palmares (PE), data da movimentação. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal da 26ª Vara/PE
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