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0003701-70.2021.8.19.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003701-70.2021.8.19.0052 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ARARUAMA 1 VARA CIVEL Ação: 0003701-70.2021.8.19.0052 Protocolo: 3204/2024.00717572 APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL COLLYNAS PARK ADVOGADO: LUIZ ANTONIO ALPARONE GIRÃO OAB/RJ-208109 ADVOGADO: MAURICIO HENRIQUE VIDAL OAB/RJ-208521 APELADO: SERGIO RENATO SIQUEIRA APELADO: GISELE AUGUSTA ROSA SIQUEIRA Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Ementa: Apelação cível. Execução de título executivo extrajudicial. Associação de moradores. Cobrança de taxas de manutenção e conservação de loteamento. Extinção da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Sentença mantida.I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por associação de moradores, para cobrança de taxas de manutenção e conservação de loteamento, sob o fundamento de ausência de certeza e liquidez do título e impossibilidade da cobrança em face dos executados.II. Questão em discussão: Verificar se os documentos apresentados constituem título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade e, por consequência, se os executados se encontram obrigados ao pagamento das contribuições associativas cobradas pela autora, bem como III. Razões de decidir: Não restou comprovada a anuência inequívoca dos executados ao custeio obrigatório das despesas por ela instituídas. Promessa de compra e venda datada de 2015, anterior à vigência da Lei nº 13.465/2017, contendo mera referência genérica ao pagamento de taxas associativas, insuficiente para caracterizar adesão expressa ao vínculo associativo. Ausência de comprovação de registro do ato constitutivo da obrigação no competente Cartório de Registro de Imóveis. Estatuto Social juntado aos autos datado de 2019, posterior à aquisição do imóvel pelos executados. Incidência das teses firmadas no Tema nº 492 do STF e no Tema nº 882 do STJ, segundo as quais as taxas instituídas por associação de moradores não podem ser exigidas de proprietários que não tenham aderido expressamente ao ato constitutivo da obrigação. Manutenção da sentença. IV. Dispositivo: Conhecimento e desprovimento do recurso Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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