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0003700-60.2025.4.05.8203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 11ª Vara Federal PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003700-60.2025.4.05.8203 AUTOR: MARIA LILIANA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA NOBREGA RABELLO TAVARES - PB26707 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA LILIANA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva concessão do benefício de salário-maternidade. Diante da aparente contradição quanto ao domicílio da parte autora, apontada no despacho de id. 156018418, foi determinado o esclarecimento e a comprovação do endereço residencial. Em atendimento, a parte autora emendou a inicial (id. 160214339) e juntou comprovante de residência em seu nome (id. 160214341), dos quais se extrai que ela tem domicílio no Município de Pombal/PB. Cumpre destacar que a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é determinada, nos termos dos arts. 3º e 6º da Lei nº 10.259/01, em razão do valor da causa, ratione personae, com exclusão de determinadas matérias, e em razão do lugar, podendo, contudo, assumir caráter absoluto quando houver JEF instalado no foro competente. É o que dispõe o art. 3º, § 3º, do referido diploma legal, ao estabelecer que a competência das Varas do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar as causas é de natureza absoluta. No caso dos autos, a parte requerente reside em município abrangido pela competência da 15ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sousa/PB (Resolução nº 30/2014 do TRF5), o que afasta a competência deste Juizado Especial Federal (Subseção de Monteiro/PB) para processamento e julgamento da causa, tal como, aliás, já reconhecido pela própria parte autora, que requereu (id. 160214339) a redistribuição do feito para aquela Subseção Judiciária. Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência territorial absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito em comento e, por conseguinte, DECLINO da competência, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Sousa/PB. Intimem-se. Cumpra-se. Monteiro/PB, na data de validação no sistema eletrônico. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB

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