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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO
Apelação Cível Nº 0003700-45.2024.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003700-45.2024.8.27.2740/TO APELANTE: VANIA PEREIRA DA SILVA BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em comarca na qual não há instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizado adjunto autônomo. A controvérsia versa sobre causa cível de interesse da Fazenda Pública cujo valor, em princípio, se insere no limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, circunstância que impõe a análise acerca da observância do rito previsto no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A Lei nº 12.153/2009 prevê, em seu art. 14, parágrafo único, a possibilidade de funcionamento de Juizados Especiais da Fazenda Pública de forma adjunta perante unidades jurisdicionais comuns, hipótese contemplada pelo Enunciado n. 09 do FONAJE, segundo o qual: “ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).” O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC nº 10 (REsp nº 1.896.379/MT), firmou entendimento no sentido de que as regras processuais federais disciplinadoras da competência e do procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem natureza cogente, não podendo atos locais de organização judiciária afastar a incidência do microssistema instituído pela Lei nº 12.153/2009. Na mesma linha, o STJ, ao apreciar o REsp nº 1.844.494/MG, assentou que, nas comarcas em que há competência simultânea entre a Vara Comum e o microssistema dos Juizados Especiais, permanece obrigatória a observância do rito previsto na Lei nº 12.153/2009 nas causas submetidas à sua alçada. Nesse contexto, em observância ao princípio do contraditório e à vedação à decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da eventual incidência do rito previsto na Lei nº 12.153/2009 ao caso concreto, inclusive quanto à competência recursal das Turmas Recursais. Após, façam-me os autos conclusos para nova deliberação. Cumpra-se.
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