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0003700-17.2005.5.02.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0003700-17.2005.5.02.0005 RECLAMANTE: ELIAS RODRIGUES DE QUEIROZ RECLAMADO: TRANSPORTE URBANO AMERICA DO SUL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d054b4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. APROVEITAMENTO DE ATOS DO JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO E INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO. Examina-se a manifestação protocolada por o reclamante (Id. fc72d14), por meio da qual requer o aproveitamento dos atos decisórios e constritivos praticados perante o Juízo Auxiliar em Execução (JAE) nos autos do Pedido de Providências n. 0000943-16.2015.5.02.0000 e processo piloto n. 0039800-24.2005.5.02.0052, em trâmite perante a 52ª Vara do Trabalho de São Paulo. Sustenta o reclamante que a decisão proferida pelo órgão centralizador em 09/05/2019 teria incluído mais de uma centena de pessoas físicas e jurídicas no polo passivo com base em grupo econômico, operando-se a preclusão temporal e a coisa julgada material. Requer, assim, o redirecionamento imediato da presente execução em face de todas as empresas e sócios integrantes do denominado Grupo São Judas/Niquini, ou a execução pelo montante global apurado no regime unificado. Não assiste razão a o reclamante. A reunião temporária de execuções perante o Juízo Auxiliar em Execução constituiu modalidade transitória de gestão e cooperação judiciária, respaldada no Provimento GP/CR n. 02/2019 e na Portaria CR n. 02/2016 deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A edição da Portaria CR n. 09/2023 revogou expressamente a Portaria CR n. 02/2016 e extinguiu a centralização executória do conglomerado em questão. Com o encerramento da execução unificada, determinou-se a devolução dos feitos às respectivas Varas do Trabalho de origem para condução individualizada de seus créditos, competindo a este Juízo Natural a prática exclusiva dos atos executórios pertinentes a esta ação trabalhista (Id. 88282f6). As deliberações de ampliação subjetiva exaradas no processo piloto n. 0039800-24.2005.5.02.0052, embora válidas na esfera daquela concentração, não operam extensão automática de seus efeitos a este feito individual (Processo n. 0003700-17.2005.5.02.0005), no qual a execução se processa estritamente em face das pessoas jurídicas e físicas já integradas ao polo passivo, quais sejam: Transporte Urbano América do Sul Ltda., Transporte Urbano América do Sul Ltda. na pessoa de Wagner de Almeida Vieira, Viação América do Sul Ltda., Construfert Empreiteira Ltda. e North Wind Táxi Aéreo Ltda. (Id. fdca060). Ademais, nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795/MG), é vedado o direcionamento da execução trabalhista contra empresa que não participou da fase de conhecimento com fundamento exclusivo em grupo econômico (artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). A inclusão de terceiros na fase executória somente é admitida nas hipóteses excepcionais de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil), mediante a regular e prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos moldes do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. A ressalva da coisa julgada contida no item III do Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal refere-se a decisões de inclusão que tenham transitado em julgado no próprio processo em que proferidas. No presente feito individual, inexiste qualquer provimento judicial transitado em julgado que tenha reconhecido a responsabilidade de terceiros ou determinado a inclusão genérica de outras pessoas integrantes daquele conglomerado. Por tais fundamentos, indefere-se o requerimento de aproveitamento automático dos atos do Juízo Auxiliar em Execução e a inclusão das empresas e pessoas físicas indicadas na petição de Id. fc72d14, restando inviável a execução conjunta pretendida. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM FACE DE CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. No mesmo petitório (Id. fc72d14), o reclamante renova expressamente o pleito de medidas constritivas e investigatórias em desfavor de Carlos Eduardo de Almeida, aduzindo sua atuação na gestão de fato de empresas executadas e invocando o julgamento proferido nos autos da Ação Rescisória n. 1004081-03.2017.5.02.0000 (Id. a68da47). Verifica-se, contudo, que tal pretensão já foi objeto de expresso enfrentamento e indeferimento por este Juízo por meio da r. decisão de Id. 2f10a8a, datada de 27/11/2025. Naquela oportunidade, assentou-se com clareza que Carlos Eduardo de Almeida não é parte no feito e que eventual redirecionamento executório exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância dos pressupostos legais autorizadores. O reclamante não interpôs qualquer recurso em face da aludida decisão, tampouco promoveu a instauração do incidente adequado, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos fáticos já rechaçados, anexando cópias de peças e acórdãos de outros processos que não alteram a moldura jurídica deste feito. Opera-se, na hipótese, a preclusão pro judicato, a teor do que estabelecem expressamente os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, os quais vedam ao julgador reexaminar e decidir novamente questões já resolvidas na mesma lide. Dessa forma, por força da preclusão consumativa e temporal, rejeita-se a reiteração do pedido de realização de pesquisas patrimoniais ou atos constritivos em desfavor de Carlos Eduardo de Almeida, mantendo-se integralmente o r. despacho de Id. 2f10a8a. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Diante do indeferimento dos requerimentos formulados, a execução deverá prosseguir exclusivamente em face das executadas já constantes do polo passivo deste processo. Concede-se a o reclamante o prazo derradeiro de 15 dias para que indique bens livres e desembaraçados pertencentes às executadas para a efetiva continuidade dos atos executórios, ou, se for o caso, requeira em peça autônoma e fundamentada a instauração do incidente previsto no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Adverte-se expressamente que, decorrido o prazo concedido sem manifestação útil, ou havendo mera reiteração de teses já decididas, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, iniciando-se a contagem do prazo bienal da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho e da jurisprudência consolidada. Intime-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS RODRIGUES DE QUEIROZ

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