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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0003699-73.2025.8.26.0664/SP REQUERENTE: ELIZANGELA REGIANE DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANDRÉ ALBUQUERQUE DE SOUZA (OAB SP307525) REQUERIDO: ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente Aguarde-se por 30 (trinta) dias o desfecho dos atos constritivos nos autos principais do cumprimento de sentença. 2. No mesmo prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste expressamente se desiste da inclusão do correquerido JOÃO RICARDO RANGEL MENDES no polo passivo do presente incidente, tendo em vista que já foram realizadas diversas diligências em endereços distintos, todas infrutíferas. 3. Ressalte-se que o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica tramita desde 23/07/2025 sem que se tenha alcançado a angularização processual e a prolação de decisão acerca do pedido, cenário que não se coaduna com o rito especial. Fica a parte autora advertida de que novos pedidos de diligência citatória serão indeferidos, mormente diante da ausência de demonstração de prévia e efetiva verificação de que o requerido de fato reside ou é encontrado nos locais indicados. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis não convive com delongas injustificadas, sob pena de violação frontal aos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). 4. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o regular andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se.
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