Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Amontada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:amontada@tjce.jus.br Processo: 0003699-70.2014.8.06.0032 Promovente: ANTONIO ARNALDO ROCHA e outros Promovido: IBITU ENERGIAS RENOVAVEIS SA e outros DECISÃO Vistos em Inspeção Interna Anual - Portaria 06/2026. Em análise dos autos, verifico que, após a renúncia apresentada sob o ID nº 192988141 apenas o primeiro requerente, ANTONIO ARNALDO ROCHA, regularizou sua representação processual, conforme IDs nº 192988142 e 192988143. Todavia, a segunda requerente, MARIA JULIENE DO NASCIMENTO ROCHA, não procedeu a regularização de sua representação nos autos, o que enseja a necessidade de sua intimação para que regularize sua representação processual. Saliente-se, neste aspecto, que o artigo 76 do CPC dispõe que: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o JUIZ SUSPENDERÁ O PROCESSO e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; [...] Observe-se, neste ponto, que pendente a ordem de regularização da representação processual da parte, o feito deve ficar suspenso, não sendo possível, assim, decisão sobre qualquer questão eventualmente pendente. Diante do exposto, suspendo o presente feito, na forma do art. 76 do CPC, determinando, ainda, a intimação da segunda requerente, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual nos autos, na forma do art. 76 do CPC. Intime-se, ainda, o primeiro requerente e a parte promovida, por seus advogados (via DJe), para ciência da presente decisão. Expedientes necessários. Amontada/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:amontada@tjce.jus.br Processo: 0003699-70.2014.8.06.0032 Promovente: ANTONIO ARNALDO ROCHA e outros Promovido: IBITU ENERGIAS RENOVAVEIS SA e outros DECISÃO Vistos em Inspeção Interna Anual - Portaria 06/2026. Em análise dos autos, verifico que, após a renúncia apresentada sob o ID nº 192988141 apenas o primeiro requerente, ANTONIO ARNALDO ROCHA, regularizou sua representação processual, conforme IDs nº 192988142 e 192988143. Todavia, a segunda requerente, MARIA JULIENE DO NASCIMENTO ROCHA, não procedeu a regularização de sua representação nos autos, o que enseja a necessidade de sua intimação para que regularize sua representação processual. Saliente-se, neste aspecto, que o artigo 76 do CPC dispõe que: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o JUIZ SUSPENDERÁ O PROCESSO e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; [...] Observe-se, neste ponto, que pendente a ordem de regularização da representação processual da parte, o feito deve ficar suspenso, não sendo possível, assim, decisão sobre qualquer questão eventualmente pendente. Diante do exposto, suspendo o presente feito, na forma do art. 76 do CPC, determinando, ainda, a intimação da segunda requerente, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual nos autos, na forma do art. 76 do CPC. Intime-se, ainda, o primeiro requerente e a parte promovida, por seus advogados (via DJe), para ciência da presente decisão. Expedientes necessários. Amontada/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito