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Tribunal
TJTO
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ago/2026
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Intimação
TJTO · 2ª Vara Criminal de Araguaína · DECISÃO/DESPACHO
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0003699-31.2025.8.27.2706/TO
REQUERENTE: JOAO VIKTOR MARINHO ROCHA
ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO007749)
ADVOGADO(A): ARTUR DOS ANJOS LEITE (OAB TO007296)
DESPACHO/DECISÃO
I – Relatório.
Trata-se de apuração acerca de descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, especificamente no que concerne à monitoração eletrônica, por parte de JOÃO VIKTOR MARINHO ROCHA, amplamente qualificado nos autos.
O investigado foi intimado pessoalmente por meio de mandado judicial para justificar as inconsistências registradas no uso de sua tornozeleira eletrônica. Por intermédio de defensor constituído, apresentou justificativa escrita sustentando que o afastamento pontual de sua residência ocorreu por motivo de extrema necessidade e absoluta excepcionalidade, sem qualquer intenção de burlar o monitoramento ou desrespeitar este juízo.
Relatou que, na data do fato, encontrava-se sozinho sob os cuidados de seu filho menor, em decorrência do horário de trabalho de sua esposa, inexistindo outro familiar ou terceiro apto a auxiliá-lo. Diante do choro de fome do menor e da ausência de mantimentos prontos no domicílio, deslocou-se brevemente por cerca de 250 (duzentos e cinquenta) metros até uma açaiteria local apenas para adquirir comida, retornando de forma imediata à residência. Destacou a inexistência de histórico de descumprimentos e pugnou pelo acolhimento da justificativa.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer pelo acolhimento das justificativas deduzidas pela defesa, opinando pela manutenção da monitoração eletrônica nos termos em que fora fixada.
Posteriormente, no Evento 52, a defesa técnica apresentou nova manifestação, coligindo pleito incidental autônomo.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
II – Fundamentação.
II.I – Da Justificativa de Descumprimento da Monitoração Eletrônica.
A imposição de cautelares diversas do cárcere atua como mecanismo de garantia da ordem pública e da instrução processual, constituindo importante alternativa à segregação cautelar de caráter excepcional. Conquanto o descumprimento das obrigações impostas autorize, em tese, a cominação de medidas mais gravosas ou a decretação da prisão preventiva (art. 282, § 4º, e art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal), tal consequência não decorre de aplicação mecânica, demandando criteriosa avaliação judicial sobre a razoabilidade, a boa-fé e o grau de ofensa ao processo.
No caso em apreço, o breve distanciamento espacial operado pelo investigado restou sobejamente justificado. O dever de assistência alimentar e proteção integral da infância constitui norma de estatura constitucional (art. 227 da Constituição Federal) e legal (arts. 4º e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente) de prioridade absoluta imposta aos genitores.
Diante do cenário emergencial enfrentado pelo requerente — sozinho com filho menor necessitando de alimentação imediata —, a conduta pontual de afastar-se escassos metros de seu domicílio por curto período configurou evidente justa causa, elidindo qualquer dolo de evasão ou descaso com a fiscalização judicial.
Assim, à luz dos critérios de proporcionalidade e suficiência, o acolhimento da justificativa é medida que se impõe, preservando-se hígido o regime de monitoração eletrônica fixada quando da concessão de sua liberdade provisória.
II.II – Do Não Conhecimento do Pedido de Evento 52.
No que tange ao requerimento carreado no Evento 52, verifica-se que este padece de manifesta inadmissibilidade formal, obstaculizando o seu exame por este Juízo no bojo do presente feito.
Com efeito, constata-se que a petição em apreço encontra-se em expresso desalinho com o rito e o procedimento específico regulado pelo artigo 738 do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO (Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Tocantins), o qual normatiza a forma de dedução e processamento das pretensões incidentais perante as secretarias judiciais criminais desta unidade federativa.
Ademais, constata-se a ocorrência de evidente de sobreposição de demandas, haja vista que o pleito formulado pela defesa do requerente já se encontra em vias de regular processamento e análise judicial nos autos de nº 0018820-65.2026.8.27.2706, em regular tramitação perante este mesmo juízo da 2ª Vara Criminal.
Dessa forma, sob pena de indevida duplicidade de manifestações jurisdicionais, potencial ocorrência de decisões conflitantes e em homenagem aos princípios da regularidade formal e da economia processual, o não conhecimento da referida petição defensiva é de rigor.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, ACOLHO COMO IDÔNEA E PLENA A JUSTIFICATIVA apresentada por JOÃO VIKTOR MARINHO ROCHA para afastar qualquer aplicação de medida mais gravosa em decorrência do descumprimento pontual ocorrido; e, por conseguinte, MANTENHO A LIBERDADE PROVISÓRIA anteriormente deferida em seu favor, sob a égide e fiscalização da integralidade das medidas cautelares diversas de prisão fixadas na decisão originária.
Lado outro, NÃO CONHEÇO do pedido defensivo veiculado no Evento 52, em razão de sua inadequação procedimental nos termos do artigo 738 do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO e em face da litispendência/sobreposição de pleito já em análise nos autos da demanda nº 0018820-65.2026.8.27.2706.
Tendo em vista o integral cumprimento do objeto deste procedimento incidental e prestada a tutela jurisdicional devida, DETERMINO o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as cautelas de praxe, procedendo-se às devidas baixas e anotações necessárias junto ao sistema processual eletrônico de estilo.
Procedam-se às comunicações e expedientes necessários à Unidade de Monitoria Eletrônica.
Intimem-se. Cumpra-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.