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0003698-17.2016.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003698-17.2016.4.05.8200 AUTOR: GILMAR SA MAIA, ADRIANA DA SILVA DUTRA, ALUIZIO GONCALVES DOS SANTOS, ANTONIA GONCALVES DA SILVA, ADEILDO JOAQUIM DA SILVA, AUGUSTO DANTAS DA COSTA, ANGELA MARIA ROZENDO DE BRITO, MARILUZIA PEREIRA MAIA DE ARAUJO, MARIA JOSE MOURA DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA, GERALDO MENDES MOREIRA, PAULO HERCULANO DA SILVA, DANIEL RODRIGUES VIANA, SEVERINO FERNANDES DE SOUZA FILHO, MAGNA COELI RODRIGUES DE OLIVEIRA, BENEDITA FERNANDES DE SANTANA, ERENICE DE OLIVEIRA SILVA PESSOA, JOAO PEREIRA DE LIMA SALES, MARIA SELMA DE SOUZA, JURACI PEREIRA CAVALCANTI, BERENICE DE ALBUQUERQUE RAMOS, EXPEDITO SEBASTIAO DA SILVA, VERA LUCIA DA GUIA SILVA CAVALCANTI, ANTONIO GOIS DE FARIAS, MARCOS CARLOS BRANDAO QUIRINO, ALELUITA DE ARAUJO SILVA, MARIA DOROTEIA LEITE PEREIRA, JOSEFA GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO FEITOSA BARROSO, LEOPOLDINO DOS SANTOS PEREIRA, ADELMO DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA DE VASCONCELOS, ARSIDNEY XAVIER DA ROCHA, OSVALDINA FERREIRA, FLAVIO GRANTON VIEIRA DE MELO, GISELIA DE LIMA ARAUJO, JOSEFA DE LOURDES CAVALCANTE COSTA, OSELIA DE BULHOES, GIRVANE GOMES DE LIMA, LUCIENE GALVAO DE ARAUJO, SEVERINO RAMOS BANDEIRA, FRANCISCA CONCEICAO DE MATOS, VERONICA VERISSIMO DE SOUZA CARVALHO, CARLOS GONZAGA DA SILVA, MARIA DO ROSARIO DE CAMARGO SANTOS, SEVERINO RAMOS CORREIA, CLAUDIA MARIA DE ALMEIDA, MARIA APARECIDA CAMPOS ALVES CASTRO, ROSA MALENA RODRIGUES ARAUJO, SEVERINO VITOR DA SILVA, MARIA GERCINA DA SILVA, MARIA LUCIENE DA SILVA COSTA, OSILENE MARIA CALDAS LUCENA, JOAO OLEGARIO DA SILVA, CLEIA TOMAZ DE LIMA, JOSIANE DE MENEZES SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS REIS GANDIN - PB27222-B ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO SCOZ JUNIOR - PB34285 B REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF TERCEIRO INTERESSADO ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101 ADVOGADO do(a) REU: VINICIUS BARROS DE VASCONCELOS - PE32570 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A ADVOGADO do(a) REU: MARCOS CALUMBI NOBREGA DIAS - PB6909 ADVOGADO do(a) REU: THAISE PINTO UCHOA DE ARAUJO - PB15512 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BRUNO GALVAO SOUZA PINTO DE REZENDE - RJ124405 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum, em matéria de seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, na qual GILMAR SÁ MAIA e outros cinquenta e seis autores, moradores de conjunto habitacional nesta Capital, postulam de FEDERAL DE SEGUROS S/A - hoje MASSA FALIDA DE FEDERAL DE SEGUROS S/A - a cobertura securitária de danos alegadamente decorrentes de vícios de construção nas unidades habitacionais financiadas, invocando a garantia de danos físicos ao imóvel da apólice habitacional (Num. 121693554). A demanda foi proposta perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Mangabeira/PB, onde recebeu o número 200.2012.059.165-2, e posteriormente remetida a esta Justiça Federal, figurando hoje no cadastro do PJe, no polo passivo, também a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O feito tramitou originariamente em meio físico, foi digitalizado em 2019 e migrado para o PJe 2.x em 07/10/2025, sendo incluído no fluxo processual em 03/11/2025 (Certidão Id. 127382047). Os autos já se encontram instruídos com a petição inicial e documentos, a contestação e documentos, a impugnação à contestação e documentos, decisão e petição da União com documentos, todas peças oriundas da digitalização do processo físico. A seguradora ofereceu contestação (Num. 121693555 e Num. 121693457) na qual deduziu oito questões prévias: ilegitimidade passiva, com alegação de litisconsórcio necessário da Caixa Econômica Federal e da União e consequente competência da Justiça Federal; inépcia da petição inicial, por não indicar as datas dos danos nem comprovar o aviso do sinistro ao estipulante; ilegitimidade ativa de autores que não teriam comprovado vínculo contratual com a seguradora; ilegitimidade ativa de autores cujos contratos estariam vinculados não à apólice do SH/SFH, mas à apólice do seguro imobiliário, do ramo 68; ilegitimidade ativa de autores adquirentes por instrumento particular de cessão, o chamado "contrato de gaveta"; carência de ação de autores que já teriam obtido a liberação da hipoteca pela quitação do saldo devedor; carência de ação de autor que já teria recebido indenização por sinistro de morte ou invalidez permanente; e ilegitimidade ativa de autor com mais de um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação. No mérito, requereu a produção de prova pericial. Seguiu-se impugnação à contestação, apresentada pela parte autora. Pela decisão de Num. 121693942, este Juízo assentou que o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos repetitivos REsp 1.091.363/SC e REsp 1.091.393/SC e da Lei nº 12.409/2011, com a redação da Lei nº 13.000/2014, pressupõe "a) contrato de seguro vinculado a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS; b) firmado entre 02.12.1988 a 29.12.2009". Determinou, ainda, a intimação da União para manifestar-se sobre o pedido de sua inclusão no polo passivo, formulado pela seguradora com base no art. 4º da Lei nº 5.627/70; e dispôs, ao final, que, "com a manifestação da União nos autos, fica suspensa a tramitação deste feito até a solução do IRDR 0804575-80.2016.4.05.0000 ou nova decisão". A União manifestou-se pela petição de Num. 121692477, de 14/06/2017, invocando o PARECER n. 00058/2017/PGU/AGU, aprovado pelos DESPACHOS n. 02424/2017/PGU/AGU e n. 02784/2017/PGU/AGU, segundo o qual é ineficaz o art. 4º da Lei nº 5.627/70 e a intervenção da União como assistente de seguradora em liquidação extrajudicial só se justifica nas demandas de seguro habitacional do SFH fundadas em apólices públicas (ramo 66). Registrou, ademais, que a Caixa Econômica Federal havia declarado que "não foi possível, até o presente momento, obter as informações quanto ao vínculo à apólice pública (ramo 66), motivo pelo qual requer a continuidade do feito nesse juízo [...] sem o ingresso da CAIXA na lide, devendo, assim, permanecer na demanda tão somente a empresa seguradora". Concluiu, por isso, no sentido de "NÃO ter interesse, salvo se no futuro ocorrer hipotética alteração do quadro fático". Pelo despacho de Id. 166542227, de 09/06/2026, foi anotada a regularidade da migração, deferida a regularização da representação processual da seguradora - diante da decretação de sua falência pela 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ (processo nº 0165989-89.2019.8.19.0001) e da consequente revogação dos poderes outorgados aos antigos patronos -, determinando-se à Secretaria a retificação do polo passivo para MASSA FALIDA DE FEDERAL DE SEGUROS S/A, representada pelo administrador judicial PRESERVAR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, PERÍCIA E CONS. EMP. LTDA. (CNPJ 33.866.330/0001-13), a atualização do cadastro dos representantes processuais, a aferição de eventual prioridade legal de tramitação e a aplicação das etiquetas temáticas. Ao final, foram as partes intimadas para, em quinze dias, manifestarem-se sobre o prosseguimento do feito e especificarem as provas que pretendessem produzir, sob pena de preclusão, com posterior conclusão para saneamento ou julgamento. Intimadas as três partes pela certidão de Id. 166602998, sobrevieram manifestações tempestivas: a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Id. 170271428) pronunciou-se favoravelmente à realização de perícia judicial nos imóveis, ante a alegação de vícios construtivos, ressalvando tratar-se de edificações erguidas nas décadas de 1980/1990; a PARTE AUTORA (Id. 170783358) requereu o início da instrução, invocando ameaça de desmoronamento iminente dos imóveis, declarou não pretender a produção de outras provas além daquelas que instruíram a inicial, não se opôs à perícia judicial requerida pela ré em contestação e sustentou que o respectivo ônus deve ser suportado pela demandada; a MASSA FALIDA DE FEDERAL DE SEGUROS S/A, por seu administrador judicial (Id. 171162917), narrou o histórico da liquidação extrajudicial e da autofalência decretada em 13/08/2019, informou passivo apurado de R$ 207.566.970,12 e disponibilidade em caixa de pouco mais de 1,32% desse passivo, invocou o reconhecimento de sua hipossuficiência pelo juízo falimentar, requereu os benefícios da gratuidade de justiça e declarou não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Levantamento da suspensão do processo O feito está formalmente suspenso desde a decisão de Num. 121693942, que condicionou o seu prosseguimento à "solução do IRDR 0804575-80.2016.4.05.0000 ou nova decisão". Essa condição já se implementou. O incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0804575-80.2016.4.05.0000, instaurado no Tribunal Regional Federal da 5ª Região para fixar tese sobre a influência da Lei nº 13.000/2014 no entendimento firmado nos REsp 1.091.363/SC e REsp 1.091.393/SC e sobre o que se exige da Caixa Econômica Federal para demonstrar, caso a caso, o interesse em intervir nas ações de seguro de mútuo habitacional, foi julgado prejudicado por decisão de 19/03/2021, nestes termos: "Assim, julgo prejudicado o presente incidente de resolução de demandas repetitivas, em razão da perda superveniente do seu objeto. Arquive-se." A perda de objeto decorreu do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 827.996, Tema 1.011 da repercussão geral, que decidiu a mesma controvérsia. A decisão transitou em julgado em 24/05/2021, conforme certidão lavrada naquele incidente. Cessada há mais de cinco anos a causa da suspensão, e sendo dever do juiz zelar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC), impõe-se o levantamento da medida e o imediato prosseguimento do feito. 2. Qualificação processual da Caixa Econômica Federal, natureza das apólices e competência Levantada a suspensão, ressurge a questão que aquela decisão deixara pendente: a posição processual da Caixa Econômica Federal nesta causa. Convém fixar uma premissa de fato. A Caixa Econômica Federal não é ré originária: a petição inicial (Num. 121693554) dirigiu-se exclusivamente contra a seguradora, e a inclusão da empresa pública federal foi postulada pela própria ré, em preliminar de contestação, sob a alegação de litisconsórcio passivo necessário. Essa qualificação está hoje definida em precedentes qualificados. No julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.091.363/SC e REsp 1.091.393/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que, "nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 [...] e nas hipóteses em que instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)"; que, "ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide"; e que "o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico". Sobreveio o Tema 1.011 da repercussão geral (RE 827.996, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 21/08/2020), em cuja segunda tese o Supremo Tribunal Federal fixou que, "após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011". Duas consequências decorrem daí, e ambas são de ordem pública. A primeira é que a Caixa Econômica Federal não é litisconsorte passiva necessária. Sua posição é a de assistente simples na defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais, intervenção facultativa e condicionada à demonstração documental do interesse jurídico. A segunda é que a própria competência deste Juízo repousa sobre esse interesse. A União já declarou não o ter (Num. 121692477). Afastada a União, a competência federal só se sustenta na atuação da Caixa Econômica Federal em defesa do FCVS - o que, pela tese 2 do Tema 1.011 e pelo art. 1º-A, §§ 7º e 8º, da Lei nº 12.409/2011, pressupõe contratos vinculados a apólice pública, do ramo 66, celebrados entre 02/12/1988 e 29/12/2009. Esse pressuposto não está demonstrado nos autos. Ao contrário: a petição da União reproduz manifestação em que a própria Caixa Econômica Federal afirmou não ter conseguido obter as informações quanto ao vínculo à apólice pública e requereu a continuidade do feito sem o seu ingresso na lide; e a contestação sustenta que os contratos de parte dos autores estão vinculados à apólice do seguro imobiliário, do ramo 68. A manifestação recente da empresa pública federal (Id. 170271428) limitou-se a aquiescer com a perícia, sem tocar no ponto. A questão não é formal. Se os contratos forem do ramo 68, a Caixa Econômica Federal carece de interesse jurídico e a causa deve ser processada na Justiça Comum Estadual (art. 1º-A, § 7º, da Lei nº 12.409/2011); se houver contratos de ambos os ramos, a lei impõe o desmembramento, remetendo-se à Justiça Federal apenas os pleitos fundados em apólice pública (art. 1º-A, § 8º). Realizar prova pericial de grande porte antes de esclarecer esse ponto é arriscar a prática de atos custosos por juízo cuja competência ainda não está firmada. Por isso, e antes de qualquer providência instrutória de maior monta, determino que a Caixa Econômica Federal demonstre documentalmente o seu interesse jurídico, indicando, autor a autor, o ramo da apólice e a vinculação, ou não, ao FCVS, bem como a data de celebração do contrato, e esclarecendo se mantém a manifestação anterior de que não dispõe dessas informações. À parte autora, por sua vez, cabe exibir os instrumentos contratuais correspondentes - diligência que também resolve parte das preliminares, como se verá no tópico seguinte. Só então este Juízo estará em condições de decidir se a Caixa Econômica Federal permanece na causa, e em que qualidade, e se a competência é mesmo desta Justiça Federal, no todo ou em parte. Registro, por fim, que os atos processuais praticados na Justiça Comum Estadual ficam aproveitados, na forma do art. 64, § 4º, do CPC e do art. 1º-A, § 4º, da Lei nº 12.409/2011, qualquer que venha a ser a solução dada a essas questões. 3. Preliminares deduzidas na contestação O art. 357, I, do CPC impõe que a decisão de saneamento resolva as questões processuais pendentes. Passo a fazê-lo, na ordem em que deduzidas. a) Ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário da Caixa Econômica Federal e da União. Rejeito. Pelas razões do tópico anterior, a intervenção da empresa pública federal é assistência simples, facultativa e condicionada à prova documental do interesse jurídico, não litisconsórcio necessário; e a União já se declarou desinteressada, com apoio em parecer que assenta a ineficácia do art. 4º da Lei nº 5.627/70, dispositivo em que a ré fundou o pedido de sua citação. Não há, pois, litisconsorte necessário a integrar. b) Inépcia da petição inicial. Rejeito. Sustenta a ré que a inicial não indica as datas em que se teriam verificado os danos nem comprova o aviso dos sinistros ao estipulante. A petição inicial, contudo, narra os fatos, indica o fundamento jurídico e formula pedido certo, do qual decorre logicamente a conclusão, e permitiu - como demonstra a extensa contestação - o pleno exercício da defesa. As omissões apontadas dizem respeito à prova dos fatos constitutivos e ao próprio mérito da cobertura, não aos vícios do art. 330, § 1º, do CPC. c) Carência de ação por quitação do saldo devedor e liberação da hipoteca; carência de ação por extinção da cobertura em razão de indenização já paga por sinistro de morte ou invalidez permanente; e ilegitimidade ativa por financiamento de mais de um imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação. Rejeito-as como preliminares. Todas essas alegações afirmam, no fundo, que a garantia securitária não subsistia, ou não alcançava aquele autor, ao tempo do dano invocado: são fatos impeditivos ou extintivos do direito afirmado na inicial (art. 373, II, do CPC), cujo acolhimento conduziria à improcedência do pedido, e não à extinção do processo sem resolução do mérito. Ficam recebidas como matéria de mérito, a ser apreciada na sentença, e desde já compreendidas entre as questões de direito relevantes delimitadas adiante. d) Ilegitimidade ativa por ausência de comprovação de vínculo contratual; por vinculação do contrato à apólice do ramo 68; e por aquisição mediante "contrato de gaveta". Essas três preliminares dizem respeito à legitimidade ativa de autores nominalmente arrolados na contestação e definem, portanto, quem permanece na causa. Não é possível resolvê-las desde logo, porque dependem do exame de documentos que a própria ré aponta como ausentes ou insuficientes; tampouco é possível relegá-las para a sentença, porque a prova pericial consiste em vistoria individualizada em cinquenta e sete unidades habitacionais, com custo diretamente proporcional ao número de imóveis vistoriados. Produzir essa prova antes de saber quais autores integram legitimamente a relação processual seria desperdício de atividade jurisdicional e de recursos públicos. Converto-as, pois, em diligência, na forma do dispositivo, intimando-se a parte autora para comprovar, autor a autor, o vínculo com o contrato de financiamento e com o respectivo seguro; a mesma diligência serve à aferição do ramo da apólice e da data de celebração, exigida no tópico anterior. Cumprida ela, o Juízo decidirá as preliminares e, na sequência, dará início à prova pericial sobre as unidades dos autores que remanescerem. 4. Gratuidade de justiça requerida pela massa falida A pessoa jurídica, ainda que falida ou em recuperação judicial, não goza da presunção de insuficiência de recursos assegurada à pessoa natural pelo art. 99, § 1º, do CPC. Firmou-se, contudo, no Superior Tribunal de Justiça o entendimento sumulado de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade de justiça desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ). Mais recentemente, ao julgar o Tema Repetitivo 1.424, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tornou esse ônus mais rigoroso, exigindo esclarecimentos sobre a real situação financeira e patrimonial da pessoa jurídica - com indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias e saldos e aplicações em contas bancárias -, não bastando a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. No caso da massa falida, esse ônus é atendido mediante a exibição de elementos do próprio juízo falimentar, que já formalizou, em cognição própria, o quadro de insolvência da pessoa jurídica. No caso, a massa falida trouxe elementos suficientes: a decretação da falência em 13/08/2019 pela 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ; a apuração administrativa de passivo superior a R$ 207 milhões, ainda em expansão em razão das impugnações e habilitações pendentes e da existência de mais de doze mil demandas espalhadas pelo país; a inexistência de qualquer atividade empresarial geradora de receita desde a liquidação extrajudicial de 2014; a disponibilidade em caixa correspondente a pouco mais de 1,32% do passivo listado; e, sobretudo, o reconhecimento da hipossuficiência econômica pelo próprio juízo universal da falência. Esse conjunto é bastante para infirmar a capacidade de custeio e, mais que isso, revela que a exigência de adiantamento de despesas processuais fora dos autos falimentares tenderia a converter-se em prejuízo à coletividade de credores, em desatenção ao princípio da par condicio creditorum. Nenhuma das demais partes ofereceu impugnação ao requerimento, e não há nos autos elemento que aponte em sentido contrário. A gratuidade, todavia, é benefício pessoal e não se estende à Caixa Econômica Federal, tampouco dispensa a massa falida de eventual condenação em despesas e honorários ao final, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. Providências cartorárias pendentes e acessibilidade das peças migradas Os itens (i) a (iv) do despacho de Id. 166542227 não foram integralmente cumpridos: o cadastro do PJe ainda registra o polo passivo como FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, mantém os antigos patronos da seguradora - cujos poderes foram revogados pela decretação da falência - e consigna o administrador judicial apenas na condição de terceiro interessado; tampouco há certidão de aferição da prioridade legal de tramitação ou de aplicação das etiquetas temáticas. Impõe-se a reiteração dessas determinações, sob pena de nulidade das intimações dirigidas à ré e de indevida supressão da prioridade assegurada por lei aos autores idosos. Registro, ainda, que as peças migradas do processo físico foram digitalizadas apenas como imagem, sem camada de texto pesquisável, razão por que se determina à Secretaria, como medida de acessibilidade às partes, ao perito e ao Juízo, que providencie, se tecnicamente viável, o respectivo reconhecimento óptico de caracteres. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do CPC, e determino: 1. LEVANTO A SUSPENSÃO do processo determinada na decisão de Num. 121693942, prejudicada a sua causa pelo julgamento do IRDR 0804575-80.2016.4.05.0000 - julgado prejudicado, por perda superveniente do objeto, em decisão de 19/03/2021, transitada em julgado em 24/05/2021 -, e determino o regular prosseguimento do feito. 2. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva fundada em litisconsórcio necessário da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da UNIÃO. 3. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 4. REJEITO COMO PRELIMINARES, recebendo-as como matéria de mérito a ser apreciada na sentença, as alegações de carência de ação por quitação do saldo devedor com liberação da hipoteca, de extinção da cobertura em razão de indenização já paga por sinistro de morte ou invalidez permanente e de financiamento de mais de um imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação. 5. CONVERTO EM DILIGÊNCIA o exame das preliminares de ilegitimidade ativa - ausência de comprovação de vínculo contratual, vinculação do contrato à apólice do ramo 68 e aquisição mediante "contrato de gaveta", tais como deduzidas na contestação de Num. 121693555, à qual se remete quanto aos autores nela nominalmente arrolados - e, para tanto, INTIMO a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, quanto a cada um dos cinquenta e sete autores e de forma individualizada: (a) cópia do contrato de financiamento habitacional e do respectivo instrumento de seguro; (b) a indicação do número da apólice e do ramo a que vinculado o seguro (66 ou 68); (c) a data de celebração do contrato; e (d) na hipótese de aquisição por instrumento particular de cessão, os documentos da transferência e a prova da anuência do agente financeiro. Fica advertida a parte autora de que, quanto ao autor a respeito de quem nada se apresentar nem se justificar a impossibilidade, o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). 6. INTIMO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, demonstrar documentalmente o seu interesse jurídico na causa, indicando, autor a autor, o ramo da apólice, a vinculação ou não ao Fundo de Compensação de Variações Salariais e a data de celebração do contrato, e esclarecendo, expressamente, se mantém a manifestação reproduzida na petição de Num. 121692477, no sentido de não dispor dessas informações, sob pena de o Juízo decidir com os elementos de que dispuser. 7. CUMPRIDOS os itens 5 e 6, ou decorridos os respectivos prazos, VENHAM os autos conclusos para decisão sobre as preliminares de ilegitimidade ativa, sobre a qualificação processual da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e sobre a competência deste Juízo, inclusive quanto a eventual desmembramento do feito na forma do art. 1º-A, §§ 7º e 8º, da Lei nº 12.409/2011. 8. DEFIRO à MASSA FALIDA DE FEDERAL DE SEGUROS S/A os benefícios da gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação eletrônica. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 2ª Vara Federal, conforme Ato 541/2026 da Corregedoria-Regional da 5ª Região

  2. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003698-17.2016.4.05.8200 AUTOR: GILMAR SA MAIA, ADRIANA DA SILVA DUTRA, ALUIZIO GONCALVES DOS SANTOS, ANTONIA GONCALVES DA SILVA, ADEILDO JOAQUIM DA SILVA, AUGUSTO DANTAS DA COSTA, ANGELA MARIA ROZENDO DE BRITO, MARILUZIA PEREIRA MAIA DE ARAUJO, MARIA JOSE MOURA DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA, GERALDO MENDES MOREIRA, PAULO HERCULANO DA SILVA, DANIEL RODRIGUES VIANA, SEVERINO FERNANDES DE SOUZA FILHO, MAGNA COELI RODRIGUES DE OLIVEIRA, BENEDITA FERNANDES DE SANTANA, ERENICE DE OLIVEIRA SILVA PESSOA, JOAO PEREIRA DE LIMA SALES, MARIA SELMA DE SOUZA, JURACI PEREIRA CAVALCANTI, BERENICE DE ALBUQUERQUE RAMOS, EXPEDITO SEBASTIAO DA SILVA, VERA LUCIA DA GUIA SILVA CAVALCANTI, ANTONIO GOIS DE FARIAS, MARCOS CARLOS BRANDAO QUIRINO, ALELUITA DE ARAUJO SILVA, MARIA DOROTEIA LEITE PEREIRA, JOSEFA GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO FEITOSA BARROSO, LEOPOLDINO DOS SANTOS PEREIRA, ADELMO DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA DE VASCONCELOS, ARSIDNEY XAVIER DA ROCHA, OSVALDINA FERREIRA, FLAVIO GRANTON VIEIRA DE MELO, GISELIA DE LIMA ARAUJO, JOSEFA DE LOURDES CAVALCANTE COSTA, OSELIA DE BULHOES, GIRVANE GOMES DE LIMA, LUCIENE GALVAO DE ARAUJO, SEVERINO RAMOS BANDEIRA, FRANCISCA CONCEICAO DE MATOS, VERONICA VERISSIMO DE SOUZA CARVALHO, CARLOS GONZAGA DA SILVA, MARIA DO ROSARIO DE CAMARGO SANTOS, SEVERINO RAMOS CORREIA, CLAUDIA MARIA DE ALMEIDA, MARIA APARECIDA CAMPOS ALVES CASTRO, ROSA MALENA RODRIGUES ARAUJO, SEVERINO VITOR DA SILVA, MARIA GERCINA DA SILVA, MARIA LUCIENE DA SILVA COSTA, OSILENE MARIA CALDAS LUCENA, JOAO OLEGARIO DA SILVA, CLEIA TOMAZ DE LIMA, JOSIANE DE MENEZES SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS REIS GANDIN - PB27222-B ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO SCOZ JUNIOR - PB34285 B REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF TERCEIRO INTERESSADO ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101 ADVOGADO do(a) REU: VINICIUS BARROS DE VASCONCELOS - PE32570 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A ADVOGADO do(a) REU: MARCOS CALUMBI NOBREGA DIAS - PB6909 ADVOGADO do(a) REU: THAISE PINTO UCHOA DE ARAUJO - PB15512 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BRUNO GALVAO SOUZA PINTO DE REZENDE - RJ124405 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum, em matéria de seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, na qual GILMAR SÁ MAIA e outros cinquenta e seis autores, moradores de conjunto habitacional nesta Capital, postulam de FEDERAL DE SEGUROS S/A - hoje MASSA FALIDA DE FEDERAL DE SEGUROS S/A - a cobertura securitária de danos alegadamente decorrentes de vícios de construção nas unidades habitacionais financiadas, invocando a garantia de danos físicos ao imóvel da apólice habitacional (Num. 121693554). A demanda foi proposta perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Mangabeira/PB, onde recebeu o número 200.2012.059.165-2, e posteriormente remetida a esta Justiça Federal, figurando hoje no cadastro do PJe, no polo passivo, também a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O feito tramitou originariamente em meio físico, foi digitalizado em 2019 e migrado para o PJe 2.x em 07/10/2025, sendo incluído no fluxo processual em 03/11/2025 (Certidão Id. 127382047). Os autos já se encontram instruídos com a petição inicial e documentos, a contestação e documentos, a impugnação à contestação e documentos, decisão e petição da União com documentos, todas peças oriundas da digitalização do processo físico. A seguradora ofereceu contestação (Num. 121693555 e Num. 121693457) na qual deduziu oito questões prévias: ilegitimidade passiva, com alegação de litisconsórcio necessário da Caixa Econômica Federal e da União e consequente competência da Justiça Federal; inépcia da petição inicial, por não indicar as datas dos danos nem comprovar o aviso do sinistro ao estipulante; ilegitimidade ativa de autores que não teriam comprovado vínculo contratual com a seguradora; ilegitimidade ativa de autores cujos contratos estariam vinculados não à apólice do SH/SFH, mas à apólice do seguro imobiliário, do ramo 68; ilegitimidade ativa de autores adquirentes por instrumento particular de cessão, o chamado "contrato de gaveta"; carência de ação de autores que já teriam obtido a liberação da hipoteca pela quitação do saldo devedor; carência de ação de autor que já teria recebido indenização por sinistro de morte ou invalidez permanente; e ilegitimidade ativa de autor com mais de um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação. No mérito, requereu a produção de prova pericial. Seguiu-se impugnação à contestação, apresentada pela parte autora. Pela decisão de Num. 121693942, este Juízo assentou que o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos repetitivos REsp 1.091.363/SC e REsp 1.091.393/SC e da Lei nº 12.409/2011, com a redação da Lei nº 13.000/2014, pressupõe "a) contrato de seguro vinculado a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS; b) firmado entre 02.12.1988 a 29.12.2009". Determinou, ainda, a intimação da União para manifestar-se sobre o pedido de sua inclusão no polo passivo, formulado pela seguradora com base no art. 4º da Lei nº 5.627/70; e dispôs, ao final, que, "com a manifestação da União nos autos, fica suspensa a tramitação deste feito até a solução do IRDR 0804575-80.2016.4.05.0000 ou nova decisão". A União manifestou-se pela petição de Num. 121692477, de 14/06/2017, invocando o PARECER n. 00058/2017/PGU/AGU, aprovado pelos DESPACHOS n. 02424/2017/PGU/AGU e n. 02784/2017/PGU/AGU, segundo o qual é ineficaz o art. 4º da Lei nº 5.627/70 e a intervenção da União como assistente de seguradora em liquidação extrajudicial só se justifica nas demandas de seguro habitacional do SFH fundadas em apólices públicas (ramo 66). Registrou, ademais, que a Caixa Econômica Federal havia declarado que "não foi possível, até o presente momento, obter as informações quanto ao vínculo à apólice pública (ramo 66), motivo pelo qual requer a continuidade do feito nesse juízo [...] sem o ingresso da CAIXA na lide, devendo, assim, permanecer na demanda tão somente a empresa seguradora". Concluiu, por isso, no sentido de "NÃO ter interesse, salvo se no futuro ocorrer hipotética alteração do quadro fático". Pelo despacho de Id. 166542227, de 09/06/2026, foi anotada a regularidade da migração, deferida a regularização da representação processual da seguradora - diante da decretação de sua falência pela 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ (processo nº 0165989-89.2019.8.19.0001) e da consequente revogação dos poderes outorgados aos antigos patronos -, determinando-se à Secretaria a retificação do polo passivo para MASSA FALIDA DE FEDERAL DE SEGUROS S/A, representada pelo administrador judicial PRESERVAR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, PERÍCIA E CONS. EMP. LTDA. (CNPJ 33.866.330/0001-13), a atualização do cadastro dos representantes processuais, a aferição de eventual prioridade legal de tramitação e a aplicação das etiquetas temáticas. Ao final, foram as partes intimadas para, em quinze dias, manifestarem-se sobre o prosseguimento do feito e especificarem as provas que pretendessem produzir, sob pena de preclusão, com posterior conclusão para saneamento ou julgamento. Intimadas as três partes pela certidão de Id. 166602998, sobrevieram manifestações tempestivas: a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Id. 170271428) pronunciou-se favoravelmente à realização de perícia judicial nos imóveis, ante a alegação de vícios construtivos, ressalvando tratar-se de edificações erguidas nas décadas de 1980/1990; a PARTE AUTORA (Id. 170783358) requereu o início da instrução, invocando ameaça de desmoronamento iminente dos imóveis, declarou não pretender a produção de outras provas além daquelas que instruíram a inicial, não se opôs à perícia judicial requerida pela ré em contestação e sustentou que o respectivo ônus deve ser suportado pela demandada; a MASSA FALIDA DE FEDERAL DE SEGUROS S/A, por seu administrador judicial (Id. 171162917), narrou o histórico da liquidação extrajudicial e da autofalência decretada em 13/08/2019, informou passivo apurado de R$ 207.566.970,12 e disponibilidade em caixa de pouco mais de 1,32% desse passivo, invocou o reconhecimento de sua hipossuficiência pelo juízo falimentar, requereu os benefícios da gratuidade de justiça e declarou não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Levantamento da suspensão do processo O feito está formalmente suspenso desde a decisão de Num. 121693942, que condicionou o seu prosseguimento à "solução do IRDR 0804575-80.2016.4.05.0000 ou nova decisão". Essa condição já se implementou. O incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0804575-80.2016.4.05.0000, instaurado no Tribunal Regional Federal da 5ª Região para fixar tese sobre a influência da Lei nº 13.000/2014 no entendimento firmado nos REsp 1.091.363/SC e REsp 1.091.393/SC e sobre o que se exige da Caixa Econômica Federal para demonstrar, caso a caso, o interesse em intervir nas ações de seguro de mútuo habitacional, foi julgado prejudicado por decisão de 19/03/2021, nestes termos: "Assim, julgo prejudicado o presente incidente de resolução de demandas repetitivas, em razão da perda superveniente do seu objeto. Arquive-se." A perda de objeto decorreu do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 827.996, Tema 1.011 da repercussão geral, que decidiu a mesma controvérsia. A decisão transitou em julgado em 24/05/2021, conforme certidão lavrada naquele incidente. Cessada há mais de cinco anos a causa da suspensão, e sendo dever do juiz zelar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC), impõe-se o levantamento da medida e o imediato prosseguimento do feito. 2. Qualificação processual da Caixa Econômica Federal, natureza das apólices e competência Levantada a suspensão, ressurge a questão que aquela decisão deixara pendente: a posição processual da Caixa Econômica Federal nesta causa. Convém fixar uma premissa de fato. A Caixa Econômica Federal não é ré originária: a petição inicial (Num. 121693554) dirigiu-se exclusivamente contra a seguradora, e a inclusão da empresa pública federal foi postulada pela própria ré, em preliminar de contestação, sob a alegação de litisconsórcio passivo necessário. Essa qualificação está hoje definida em precedentes qualificados. No julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.091.363/SC e REsp 1.091.393/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que, "nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 [...] e nas hipóteses em que instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)"; que, "ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide"; e que "o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico". Sobreveio o Tema 1.011 da repercussão geral (RE 827.996, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 21/08/2020), em cuja segunda tese o Supremo Tribunal Federal fixou que, "após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011". Duas consequências decorrem daí, e ambas são de ordem pública. A primeira é que a Caixa Econômica Federal não é litisconsorte passiva necessária. Sua posição é a de assistente simples na defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais, intervenção facultativa e condicionada à demonstração documental do interesse jurídico. A segunda é que a própria competência deste Juízo repousa sobre esse interesse. A União já declarou não o ter (Num. 121692477). Afastada a União, a competência federal só se sustenta na atuação da Caixa Econômica Federal em defesa do FCVS - o que, pela tese 2 do Tema 1.011 e pelo art. 1º-A, §§ 7º e 8º, da Lei nº 12.409/2011, pressupõe contratos vinculados a apólice pública, do ramo 66, celebrados entre 02/12/1988 e 29/12/2009. Esse pressuposto não está demonstrado nos autos. Ao contrário: a petição da União reproduz manifestação em que a própria Caixa Econômica Federal afirmou não ter conseguido obter as informações quanto ao vínculo à apólice pública e requereu a continuidade do feito sem o seu ingresso na lide; e a contestação sustenta que os contratos de parte dos autores estão vinculados à apólice do seguro imobiliário, do ramo 68. A manifestação recente da empresa pública federal (Id. 170271428) limitou-se a aquiescer com a perícia, sem tocar no ponto. A questão não é formal. Se os contratos forem do ramo 68, a Caixa Econômica Federal carece de interesse jurídico e a causa deve ser processada na Justiça Comum Estadual (art. 1º-A, § 7º, da Lei nº 12.409/2011); se houver contratos de ambos os ramos, a lei impõe o desmembramento, remetendo-se à Justiça Federal apenas os pleitos fundados em apólice pública (art. 1º-A, § 8º). Realizar prova pericial de grande porte antes de esclarecer esse ponto é arriscar a prática de atos custosos por juízo cuja competência ainda não está firmada. Por isso, e antes de qualquer providência instrutória de maior monta, determino que a Caixa Econômica Federal demonstre documentalmente o seu interesse jurídico, indicando, autor a autor, o ramo da apólice e a vinculação, ou não, ao FCVS, bem como a data de celebração do contrato, e esclarecendo se mantém a manifestação anterior de que não dispõe dessas informações. À parte autora, por sua vez, cabe exibir os instrumentos contratuais correspondentes - diligência que também resolve parte das preliminares, como se verá no tópico seguinte. Só então este Juízo estará em condições de decidir se a Caixa Econômica Federal permanece na causa, e em que qualidade, e se a competência é mesmo desta Justiça Federal, no todo ou em parte. Registro, por fim, que os atos processuais praticados na Justiça Comum Estadual ficam aproveitados, na forma do art. 64, § 4º, do CPC e do art. 1º-A, § 4º, da Lei nº 12.409/2011, qualquer que venha a ser a solução dada a essas questões. 3. Preliminares deduzidas na contestação O art. 357, I, do CPC impõe que a decisão de saneamento resolva as questões processuais pendentes. Passo a fazê-lo, na ordem em que deduzidas. a) Ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário da Caixa Econômica Federal e da União. Rejeito. Pelas razões do tópico anterior, a intervenção da empresa pública federal é assistência simples, facultativa e condicionada à prova documental do interesse jurídico, não litisconsórcio necessário; e a União já se declarou desinteressada, com apoio em parecer que assenta a ineficácia do art. 4º da Lei nº 5.627/70, dispositivo em que a ré fundou o pedido de sua citação. Não há, pois, litisconsorte necessário a integrar. b) Inépcia da petição inicial. Rejeito. Sustenta a ré que a inicial não indica as datas em que se teriam verificado os danos nem comprova o aviso dos sinistros ao estipulante. A petição inicial, contudo, narra os fatos, indica o fundamento jurídico e formula pedido certo, do qual decorre logicamente a conclusão, e permitiu - como demonstra a extensa contestação - o pleno exercício da defesa. As omissões apontadas dizem respeito à prova dos fatos constitutivos e ao próprio mérito da cobertura, não aos vícios do art. 330, § 1º, do CPC. c) Carência de ação por quitação do saldo devedor e liberação da hipoteca; carência de ação por extinção da cobertura em razão de indenização já paga por sinistro de morte ou invalidez permanente; e ilegitimidade ativa por financiamento de mais de um imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação. Rejeito-as como preliminares. Todas essas alegações afirmam, no fundo, que a garantia securitária não subsistia, ou não alcançava aquele autor, ao tempo do dano invocado: são fatos impeditivos ou extintivos do direito afirmado na inicial (art. 373, II, do CPC), cujo acolhimento conduziria à improcedência do pedido, e não à extinção do processo sem resolução do mérito. Ficam recebidas como matéria de mérito, a ser apreciada na sentença, e desde já compreendidas entre as questões de direito relevantes delimitadas adiante. d) Ilegitimidade ativa por ausência de comprovação de vínculo contratual; por vinculação do contrato à apólice do ramo 68; e por aquisição mediante "contrato de gaveta". Essas três preliminares dizem respeito à legitimidade ativa de autores nominalmente arrolados na contestação e definem, portanto, quem permanece na causa. Não é possível resolvê-las desde logo, porque dependem do exame de documentos que a própria ré aponta como ausentes ou insuficientes; tampouco é possível relegá-las para a sentença, porque a prova pericial consiste em vistoria individualizada em cinquenta e sete unidades habitacionais, com custo diretamente proporcional ao número de imóveis vistoriados. Produzir essa prova antes de saber quais autores integram legitimamente a relação processual seria desperdício de atividade jurisdicional e de recursos públicos. Converto-as, pois, em diligência, na forma do dispositivo, intimando-se a parte autora para comprovar, autor a autor, o vínculo com o contrato de financiamento e com o respectivo seguro; a mesma diligência serve à aferição do ramo da apólice e da data de celebração, exigida no tópico anterior. Cumprida ela, o Juízo decidirá as preliminares e, na sequência, dará início à prova pericial sobre as unidades dos autores que remanescerem. 4. Gratuidade de justiça requerida pela massa falida A pessoa jurídica, ainda que falida ou em recuperação judicial, não goza da presunção de insuficiência de recursos assegurada à pessoa natural pelo art. 99, § 1º, do CPC. Firmou-se, contudo, no Superior Tribunal de Justiça o entendimento sumulado de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade de justiça desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ). Mais recentemente, ao julgar o Tema Repetitivo 1.424, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tornou esse ônus mais rigoroso, exigindo esclarecimentos sobre a real situação financeira e patrimonial da pessoa jurídica - com indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias e saldos e aplicações em contas bancárias -, não bastando a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. No caso da massa falida, esse ônus é atendido mediante a exibição de elementos do próprio juízo falimentar, que já formalizou, em cognição própria, o quadro de insolvência da pessoa jurídica. No caso, a massa falida trouxe elementos suficientes: a decretação da falência em 13/08/2019 pela 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ; a apuração administrativa de passivo superior a R$ 207 milhões, ainda em expansão em razão das impugnações e habilitações pendentes e da existência de mais de doze mil demandas espalhadas pelo país; a inexistência de qualquer atividade empresarial geradora de receita desde a liquidação extrajudicial de 2014; a disponibilidade em caixa correspondente a pouco mais de 1,32% do passivo listado; e, sobretudo, o reconhecimento da hipossuficiência econômica pelo próprio juízo universal da falência. Esse conjunto é bastante para infirmar a capacidade de custeio e, mais que isso, revela que a exigência de adiantamento de despesas processuais fora dos autos falimentares tenderia a converter-se em prejuízo à coletividade de credores, em desatenção ao princípio da par condicio creditorum. Nenhuma das demais partes ofereceu impugnação ao requerimento, e não há nos autos elemento que aponte em sentido contrário. A gratuidade, todavia, é benefício pessoal e não se estende à Caixa Econômica Federal, tampouco dispensa a massa falida de eventual condenação em despesas e honorários ao final, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. Providências cartorárias pendentes e acessibilidade das peças migradas Os itens (i) a (iv) do despacho de Id. 166542227 não foram integralmente cumpridos: o cadastro do PJe ainda registra o polo passivo como FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, mantém os antigos patronos da seguradora - cujos poderes foram revogados pela decretação da falência - e consigna o administrador judicial apenas na condição de terceiro interessado; tampouco há certidão de aferição da prioridade legal de tramitação ou de aplicação das etiquetas temáticas. Impõe-se a reiteração dessas determinações, sob pena de nulidade das intimações dirigidas à ré e de indevida supressão da prioridade assegurada por lei aos autores idosos. Registro, ainda, que as peças migradas do processo físico foram digitalizadas apenas como imagem, sem camada de texto pesquisável, razão por que se determina à Secretaria, como medida de acessibilidade às partes, ao perito e ao Juízo, que providencie, se tecnicamente viável, o respectivo reconhecimento óptico de caracteres. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do CPC, e determino: 1. LEVANTO A SUSPENSÃO do processo determinada na decisão de Num. 121693942, prejudicada a sua causa pelo julgamento do IRDR 0804575-80.2016.4.05.0000 - julgado prejudicado, por perda superveniente do objeto, em decisão de 19/03/2021, transitada em julgado em 24/05/2021 -, e determino o regular prosseguimento do feito. 2. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva fundada em litisconsórcio necessário da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da UNIÃO. 3. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 4. REJEITO COMO PRELIMINARES, recebendo-as como matéria de mérito a ser apreciada na sentença, as alegações de carência de ação por quitação do saldo devedor com liberação da hipoteca, de extinção da cobertura em razão de indenização já paga por sinistro de morte ou invalidez permanente e de financiamento de mais de um imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação. 5. CONVERTO EM DILIGÊNCIA o exame das preliminares de ilegitimidade ativa - ausência de comprovação de vínculo contratual, vinculação do contrato à apólice do ramo 68 e aquisição mediante "contrato de gaveta", tais como deduzidas na contestação de Num. 121693555, à qual se remete quanto aos autores nela nominalmente arrolados - e, para tanto, INTIMO a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, quanto a cada um dos cinquenta e sete autores e de forma individualizada: (a) cópia do contrato de financiamento habitacional e do respectivo instrumento de seguro; (b) a indicação do número da apólice e do ramo a que vinculado o seguro (66 ou 68); (c) a data de celebração do contrato; e (d) na hipótese de aquisição por instrumento particular de cessão, os documentos da transferência e a prova da anuência do agente financeiro. Fica advertida a parte autora de que, quanto ao autor a respeito de quem nada se apresentar nem se justificar a impossibilidade, o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). 6. INTIMO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, demonstrar documentalmente o seu interesse jurídico na causa, indicando, autor a autor, o ramo da apólice, a vinculação ou não ao Fundo de Compensação de Variações Salariais e a data de celebração do contrato, e esclarecendo, expressamente, se mantém a manifestação reproduzida na petição de Num. 121692477, no sentido de não dispor dessas informações, sob pena de o Juízo decidir com os elementos de que dispuser. 7. CUMPRIDOS os itens 5 e 6, ou decorridos os respectivos prazos, VENHAM os autos conclusos para decisão sobre as preliminares de ilegitimidade ativa, sobre a qualificação processual da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e sobre a competência deste Juízo, inclusive quanto a eventual desmembramento do feito na forma do art. 1º-A, §§ 7º e 8º, da Lei nº 12.409/2011. 8. DEFIRO à MASSA FALIDA DE FEDERAL DE SEGUROS S/A os benefícios da gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação eletrônica. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 2ª Vara Federal, conforme Ato 541/2026 da Corregedoria-Regional da 5ª Região

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