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TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Ante o exposto: a) REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Espólio de Geraldo Ordozgoith da Frota (fls. 2280/2306), afastando as alegações de nulidade e de prescrição intercorrente, bem como reconhecendo a força preclusiva da coisa julgada sobre a fraude à execução do imóvel de matrícula nº 1.257 do 5º R.I.; b) DETERMINO à Secretaria a retificação cadastral do polo passivo para constar o Espólio de Geraldo Ordozgoith da Frota e o cadastramento exclusivo de seus patronos habilitados, nos termos do item 1 desta decisão; c) DETERMINO a lavratura de termo de penhora nos autos sobre os imóveis de matrículas nº 43.113 (1º R.I.), nº 19.231 (2º R.I.), nº 6.848 (3º R.I.) e nº 1.257 (5º R.I.), com a expedição das respectivas certidões para averbação registral eletrônica (artigos 844 e 845, § 1º, do CPC) e posterior avaliação judicial; d) DETERMINO a realização de consultas patrimoniais via SISBAJUD (modalidade de repetição programada por 30 dias), RENAJUD, INFOJUD e a inclusão dos nomes dos executados no SERASAJUD (artigo 782, § 3º, do CPC); e) INDEFIRO os pedidos de apreensão de CNH e retenção de passaporte, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da rejeição da exceção de pré-executividade, na esteira do entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes pela publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Cumpra-se.
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