Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003697-53.2026.4.05.8500 AUTOR: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCILIO SANTOS LOPES - BA17663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 01. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 02. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/ benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Da incapacidade A presente demanda tem por objeto o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 722.093.527-8), cessado em 02/07/2025. De acordo com a perícia médica judicial (anexo 177541713), a requerente apresenta perda auditiva severa bilateral, decorrente de otite média crônica supurativa, conforme exames apresentados (tomografia computadorizada, audiometria, exames laboratoriais, EEG, receitas e relatórios médicos), além de transtornos ansiosos (CID F41). No exame físico atual, constatou-se sobrepeso leve a moderado, comunicação com elevação da voz pelo ouvido direito, ausência de limitações de amplitude de movimento e ausência de pontos dolorosos reativos. A demandante demonstrou capacidade para permanecer em pé sem auxílio, abaixar-se e permanecer agachada, subir e descer escadas, bem como dispor de coordenação motora e força muscular para mover objetos de peso médio. Não necessitando de assistência permanente de terceiros para cuidados pessoais. Conforme avaliação pericial, a parte demandante apresenta limitação funcional para atividades laborais que exijam boa capacidade auditiva, em razão da deficiência auditiva em grau severo. Todavia, tal condição é considerada estável e não incapacitante para o exercício da atividade laboral de marisqueira. O perito concluiu que a requerente se encontra apta para desenvolver suas atividades habituais, não havendo incapacidade laborativa, apenas limitação funcional decorrente da deficiência auditiva. Ressaltou, ainda, que existem terapias, medicamentos e procedimentos disponíveis no Sistema Único de Saúde, os quais podem ser utilizados com bom índice de eficácia, embora persistam limitações relevantes quanto à capacidade auditiva. Note-se que o fato de a parte autora possuir uma doença, não indica que a mesma se encontra incapaz para o labor, tratando-se de institutos totalmente distintos. Diante disso, entendo comprovada a ausência de incapacidade laborativa, sendo, portanto, desnecessária a análise dos demais requisitos. Em relação à impugnação e questionamentos constantes no anexo 181069721, passo à respectiva análise. Apesar da insurgência da parte autora, cumpre destacar que o laudo pericial judicial (anexo 177541713) foi elaborado por profissional habilitado e imparcial, nomeado pelo juízo, detentor de pleno conhecimento técnico para avaliar as condições clínicas da requerente, especificamente sob o aspecto de sua capacidade laborativa. O perito reconheceu a existência de perda auditiva severa bilateral decorrente de otite média crônica supurativa. Contudo, após avaliação clínica e análise dos exames apresentados, concluiu que a enfermidade é estável e não incapacitante, permitindo à autora exercer sua atividade habitual. Isso demonstra que a perícia não negou a limitação, mas avaliou que ela não compromete a capacidade para o trabalho de marisqueira. O perito nomeado pelo Juízo avaliou a autora de forma minuciosa, levando em consideração os exames apresentados, os laudos médicos constantes nos autos e o exame clínico direto realizado. O laudo descreveu detalhadamente as condições físicas da autora: capacidade de permanecer em pé, abaixar-se, subir escadas, mover objetos de peso médio e realizar atividades sem necessidade de assistência permanente. Essas constatações reforçam que não há restrição funcional que inviabilize o exercício da atividade laborativa. Embora a impugnação alegue ausência de análise da atividade habitual, o laudo consignou expressamente a profissão de marisqueira e concluiu que não há incapacidade para o desempenho dessa função. O perito foi claro ao afirmar que a limitação auditiva não impede o exercício de sua atividade laboral, pois não compromete aspectos motores ou de segurança que inviabilizariam o trabalho. O perito registrou que analisou os exames apresentados (TC, audiometria, EEG, relatórios médicos e receitas). A impugnação alega ausência de detalhamento, mas o laudo não precisa reproduzir integralmente cada documento, bastando indicar que foram considerados e que não alteraram a conclusão técnica. O laudo é coerente ao reconhecer limitações, mas afastar incapacidade temporária ou permanente. O laudo pericial é claro, fundamentado e suficiente para demonstrar que, embora a autora seja portadora de deficiência auditiva severa, não há incapacidade laboral para o exercício da atividade de marisqueira. A impugnação não afasta a conclusão técnica, limitando-se a questionar a forma da análise, sem apresentar elementos que invalidem a perícia. Ainda que o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, este constitui prova técnica de elevada relevância, elaborada por profissional imparcial e habilitado. A impugnação não demonstrou falhas metodológicas ou irregularidades capazes de comprometer sua credibilidade, razão pela qual deve ser mantida a validade e eficácia do documento como prova nos autos. Ante o exposto, entendo que o laudo constante nos anexo 177541713 mostrou-se suficientemente esclarecedor para a formação do meu convencimento, em conjunto com os demais documentos acostados aos autos. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada no anexo 181069721 e concluo que a parte autora não faz jus ao restabelecimento do benefício pleiteado. 03. DISPOSITIVO Do exposto, decreto a extinção deste processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo improcedentes as pretensões autorais, nos termos da fundamentação supra. Concedo o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Registre-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. Havendo recurso, promova a secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Procedimentos ordinatórios necessários para o implemento das determinações acima ficam a cargo da secretaria, independentemente de novo despacho. P.R.I. ARACAJU, 18 de agosto de 2026.