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0003696-77.2025.8.16.0024

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0003696-77.2025.8.16.0024(Recurso Inominado) Relator(a):Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Órgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 489, § 1º, DO CPC. VÍCIO DO PRODUTO. FORNECEDORA QUE PRESTOU ASSISTÊNCIA TÉCNICA SEMPRE QUE ACIONADA. REPAROS REALIZADOS. ÔNUS DA AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. DEVER DE DILIGÊNCIA DO COMPRADOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado, restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais, julgando procedente o pedido contraposto.2. A recorrente/autora sustenta nulidade da sentença por ausência de apreciação das provas e afirma que os vícios do veículo não foram sanados pela fornecedora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Verificar: (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) se restou demonstrada a existência de vício persistente no veículo apto a justificar a resolução contratual e a condenação da fornecedora ao pagamento de indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há nulidade da sentença, pois o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes, sendo suficiente fundamentação apta a demonstrar as razões do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.5. Embora o veículo tenha apresentado reclamação quanto a ruído no sistema de freios após a aquisição, a requerida comprovou que prestou assistência técnica sempre que acionada, recebendo o automóvel, encaminhando-o à oficina, realizando os reparos necessários e disponibilizando-o para retirada, conforme documentos e prova oral produzida.6. Os depoimentos do representante legal da requerida e da informante corroboram que os problemas relatados foram objeto de reparo, inexistindo demonstração de recusa de atendimento, bem como indicam que a autora passou a pretender o desfazimento do negócio por razões pessoais, e não pela persistência de vício insanável.7. Incumbia à autora comprovar que os defeitos persistiram após os reparos ou que a fornecedora deixou de prestar a assistência devida, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo prova técnica ou outro elemento objetivo apto a demonstrar a continuidade dos alegados vícios.8. As conversas mantidas entre as partes apenas evidenciam a existência de reclamações e o atendimento prestado pela requerida, não constituindo prova da permanência dos defeitos após a conclusão dos serviços.9. Tratando-se de veículo usado, submetido a test drive antes da aquisição, impunha-se maior diligência da compradora, inexistindo demonstração de defeito oculto persistente ou de falha na prestação do serviço apta a ensejar a resolução contratual ou indenização.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

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