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0003696-55.2026.8.16.0117

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Medianeira · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003696-55.2026.8.16.0117 Processo: 0003696-55.2026.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): FRANCISCO JOSE LOUSADA Réu(s): ASSOCIACAO MISSIONARIA DE BENEFICENCIA DAS IRMAS SERVAS DO ESPIRITO SANTO Município de Medianeira/PR 1. Presentes os requisitos constantes do art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial, bem como a emenda à petição inicial no mov. 18.1. 2. Considerando (i) a natureza do objeto da ação; (ii) que a matéria em discussão, em tese, é eminentemente de direito; (iii) que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; (iv) que é de conhecimento deste Juízo que raramente ocorre composição amigável entre as partes em processos desta natureza; (v) por fim, o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR/1988), dispenso a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de, no curso do processo, as partes poderem ser instadas à realização de composição amigável. 3. Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, querendo, ofereça(m) resposta, sob forma de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 4. Apresentada a contestação com apresentação de preliminares (art. 351 do CPC) ou então com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 350 do CPC), intime-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 4.1. Havendo apresentação de reconvenção, independente de nova conclusão, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 do CPC), intimando-se, desde logo, a parte reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação da reconvenção. 5. Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos (devendo justificar sua necessidade e relevância ao deslinde do feito, pena de indeferimento), ônus da prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6. Por fim, voltem conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo (art. 354 e ss. do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357 do CPC) 7. Defiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica versada neste feito. Com efeito, observe-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, da mesma Lei. 7.1. Sendo assim, considerando que o ônus da prova é regra de procedimento e não de julgamento, defiro também o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC, tendo em vista sua hipossuficiência técnica em relação à parte ré. Diligências necessárias. Intimem-se. Medianeira, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto

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