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Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · 5ª Vara Cível da Capital
ADV: ROBERTO DEMOCRITO DE OLIVEIRA (OAB 8183/AL), ADV: THIAGO DE SOUZA MENDES (OAB 6300/AL), ADV: THIAGO DE SOUZA MENDES (OAB 6300/AL), ADV: THIAGO DE SOUZA MENDES (OAB 6300/AL), ADV: THIAGO DE SOUZA MENDES (OAB 6300/AL), ADV: GILBERTO LAMARCK DE OLIVEIRA (OAB 1.875/AL) - Processo 0003696-16.2000.8.02.0001 (001.00.003696-0) - Cumprimento de sentença - Pagamento - AUTOR: Maria Annunciada Botelho Marques da Rocha - ESPÓLIO DE MARIA ANNUNCIADA BOTELHO MARQUES DA ROCHA - Humberto Jorge da Rocha - Isabel Maria da Rocha Renzo - RÉU: Gilberto Lamarck de Oliveira - DECISÃO Tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento por parte da executada, DEFIRO o requerido à fl. 425/426. De modo a viabilizar os atos constritivos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o valor atualizado do débito. Apresentado o quantum exequendo, efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterativa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil. Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil. Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes. Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo. Ato contínuio, ou caso a indisponibilidade seja negativa, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Determino, ainda, consulta de bens via SNIPER, SERP, CNIB e demais ferramentas de consulta de bens e transações disponíveis ao judiciário. Intimações e providências cabíveis. Maceió (AL), 04 de setembro de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito