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0003695-25.2009.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003695-25.2009.4.03.0000 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO CARVALHO CAIUBY - SP88368-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BRUNA BARBOSA LUPPI - SP241358-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FERNANDA RIZZO PAES DE ALMEIDA - SP271385-A AGRAVADO: DYNAMIX SISTEMAS LTDA., JACQUES NASSER, RAHMO NASSER SHAYO, EZEQUIEL EDMOND NASSER RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EZEQUIEL EDMOND NASSER em face do v. acórdão que conheceu em parte do agravo de instrumento da UNIÃO FEDERAL e, nesta parte, deu-lhe provimento. Em suas razões, alega, em síntese, omissão quanto à ausência de peça necessária à formação do instrumento. Aduz, ainda, erro material, omissão e obscuridade quanto ao fato de que o embargante não era diretor da empresa no período indicado. Apresentada resposta aos embargos. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). Há omissão quanto à ausência de peça necessária à formação do instrumento, ao que passo a saná-la. In casu, o presente agravo foi inicialmente julgado monocraticamente pela Desembargadora Federal Regina Helena Costa, que não possuía competência para a apreciação do recurso (doc. Id nº 264556537 - Pág. 155), haja vista o reconhecimento de prevenção do desembargador Federal Fábio Prieto (doc. Id nº 264556537 - Pág. 171 e 173). Assim, torno sem efeito a decisão monocrática de id nº 264556537 - Pág. 154/155, e o agravo legal id nº 264556537 - Pág. 166/169 que dela decorreu. No que se refere à suposta ausência de peça necessária à formação do instrumento, mais precisamente, da certidão de intimação pessoal da agravante acerca da decisão agravada, verifica-se que o presente agravo de instrumento foi instruído com cópia da certidão de vista da Fazenda Pública, mediante carga dos autos do feito de origem em 22/01/2009 (doc. id nº 264556537 - Pág. 152). A Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.042.361/DF, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, definiu que os procuradores federais têm como prerrogativa o recebimento da intimação pessoal consoante preconizado no art. 17 da Lei 10.910/04, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 10.910/04. 1. Os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central, consoante preconizado no art. 17 da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004, têm como prerrogativa o recebimento da intimação pessoal, in verbis: "Art. 17 - Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente." 2. A Advocacia Geral da União era a entidade beneficiária com a referida prerrogativa, que restou alterada pela MP 1.798/99, para incluir os Procuradores Federais e os do Banco Central. 3. In casu, o acórdão da apelação foi publicado na imprensa oficial em 02/12/2005 (fls. 195), já na vigência da Lei 10.910/04, razão pela qual imperiosa a intimação pessoal do procurador federal. (Precedentes: REsp 1046714/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 18/12/2008; REsp 1039109/PI, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 06/11/2008; REsp 982.180/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 23/06/2008; REsp 960.304/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 02/06/2008; REsp 955.556/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007; EDcl no Ag 451123/RJ, 6T, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJU 22.05.2006; EdResp nº 509.622 Relator Ministro JOSÉ DELGADO DJ 08.09.2003; AgRg no REsp 244077/GO Relator Ministro FELIX FISCHER DJ 12.02.2001) 4. Recurso especial parcialmente provido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para apreciar a questão relativa à tempestividade dos embargos de declaração e, se ultrapassada essa preliminar, o mérito recursal. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”. E, consoante reiterada jurisprudência do E. STJ, “Por intimação pessoal há de se compreender a comunicação do ato processual que é procedida via mandado ou com a entrega dos autos, de modo direto, em cartório, à pessoa com capacidade processual para recebê-la". (STJ, AgRg no REsp 945.539/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 20/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 248). Assim, a certidão de carga dos autos foi apta comprovar a intimação pessoal da agravante acerca da decisão agravada, de modo que o presente agravo de instrumento esteve devidamente instruído com as peças necessárias. No mais, vício algum se verifica na espécie. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelo embargante. De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação, restou consignado no v. acórdão embargado que o artigo 135 do Código Tributário Nacional estabelece, no seu inciso III, a responsabilidade tributária dos "diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado", que têm, por lei, contrato ou estatuto social, poderes para pessoalmente praticar atos sociais, inclusive o de cumprir ou mandar cumprir as obrigações tributárias da pessoa jurídica. A omissão de receita configura ato ilícito, isto é, infração à lei apta a autorizar o redirecionamento do feito aos sócios administradores, na forma do art. 135, III do CTN. Não se tratando de hipótese de redirecionamento com fundamento em dissolução irregular, mas em infração à lei, ficam responsáveis pela dívida os administradores ao tempo da prática do ato ilícito, ou seja, ao tempo do fato gerador, de modo que não se aplica ao presente caso o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.645.281/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, (Tema Repetitivo 981: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”). Na hipótese dos autos, verificou o v. acórdão temos que Ezequiel Edmond Nasser foi diretor no período de 20/07/92 a 10/12/98 (doc. id nº 264556402 - Pág. 54 e 64). Assim, considerando-se que ele possuía poderes de gestão ao tempo da realização do fato gerador, há que se concluir que tinha conhecimento da prática dos atos com excesso de poderes, razão pela qual responde pela dívida exequenda, na forma do art. 135, III do CTN e da jurisprudência dominante. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. Ademais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, consoante fundamentação. É o voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. INOCORRÊNCIA. NO MAIS, VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIDOS EM PARTE. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). - Vício algum se verifica na espécie. - Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelo embargante. - Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. - A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração acolhidos em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão

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