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TRF5 · 18ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003692-40.2026.4.05.8303 AUTOR: REGINALDO NICOLAU DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RYDAN BRITO BARBALHO - PE51454 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade formulado pela parte autora. O laudo médico pericial judicial constatou que a parte autora está incapacitada. Fixou-se a DII em 31/10/2025 e estimou-se a DCB em 06 meses. Para demonstrar a alegada condição de segurado(a) especial, trouxe aos autos os seguintes documentos: DAP (id 154193876, válida até 07/2019); Garantia-Safra (id 154193876, 2007/2008, 2008/2009, 2011/2012, 2012/2013); declaração de transferência imóvel rural (id 154193876, datada em 06/2016); autodeclaração (id 154193876) carteira de associação rural (id 154193876, datada e, 08/2009); carteira de sindicato rural (id 154193876, datada em 03/2011); DAP (id 154193876, fl. 26, válida até 10/2013). Realizado estudo social, vieram aos autos as seguintes informações: Durante a entrevista social, demonstrou conhecimento técnico compatível com o exercício habitual da agricultura, respondendo de forma segura e coerente aos questionamentos específicos relacionados ao ciclo produtivo das culturas, incluindo tempo de desenvolvimento do milho, formação da espiga, nomenclaturas utilizadas no meio rural, ocorrência de pragas, manejo das lavouras e práticas agrícolas, evidenciando domínio prático adquirido ao longo de sua trajetória como trabalhador rural. Diante das informações obtidas na entrevista e dos elementos observados durante a visita domiciliar, verifica-se que o histórico ocupacional apresentado pelo periciado é compatível com o exercício contínuo da atividade rural, desenvolvida em regime de economia familiar, evidenciando vínculo duradouro com o meio agrícola e conhecimentos práticos condizentes com a rotina do labor campesino. Dessa forma, é mais provável que o autor enverga a qualidade de segurado espcial, razão pela qual se impõe a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, fixada a DIB em 31/10/2025. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 31/10/2025, DIP no 1º dia do mês da validação desta sentença e DCB em 30 dias da data da implantação para viabilizar o pedido de prorrogação; b) pagar as parcelas devidas desde a DIB, com juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do CJF. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95). Adote a Secretaria as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 20 dias, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença, em razão da tutela de urgência ora deferida. Transitada em julgado a sentença, expeça-se RPV, se for o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Juiz Federal
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