2026-09-16 · TJSP
Processo 0003690-87.2022.8.26.0609 (apensado ao processo 1000041-68.2020.8.26.0609) (processo principal 1000041-68.2020.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Cheque - Wagner da Silva Serne - Flavio Guedes - Vistos. Defiro a penhora do veículo CHE5776 - VW Gol (p. 72), que se encontra em poder do(a) executado(a). Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio o(a) exequente como depositário. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se o(a) executado(a) no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos acerca da penhora. Deverá o(a) exequente informar o local em que se encontra o veículo e providenciar o recolhimento da guia do oficial de justiça para realização da diligência, no prazo de 15 dias. Com a informação, expeça-se mandado para que: (a) seja realizada a remoção e depósito (em mãos da parte exequente) do veículo que esteja em poder do(a) executado(a); (b) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação do respectivo bem, tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado, bem como o estado de conservação do veículo; (c) seja o(a) executado(a) intimado(a) da penhora e avaliação. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Intime-se. - ADV: ANTONIO EMIDIO DOS SANTOS FILHO (OAB 282031/SP), ILIAS NANTES (OAB 148108/SP)