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TJPE · 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0003689-65.2026.8.17.8223 AUTOR(A): KATIA SIMONY DE SA CARVALHO RÉU: BANCO BRADESCO S.A, BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A controvérsia não diz respeito à existência das dívidas mantidas pela autora perante o Banco Bradesco, por ela própria reconhecidas, mas à forma utilizada pela instituição financeira para satisfazê-las, mediante absorção automática de valores de natureza salarial que ingressavam na conta bancária. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Os documentos demonstram que houve prévia reclamação administrativa, inclusive perante o Banco Central, seguida de resposta do próprio Bradesco. Na comunicação de 26/05/2026, a instituição reconheceu atendimento anterior no SAC e informou que parte do valor recebido pela autora havia sido automaticamente direcionada à quitação de débito existente na conta, relacionado a saldo negativo e renegociação. Houve, portanto, pretensão resistida. Também não há falar em inadequação da via eleita pela existência do procedimento de superendividamento. A autora não pretende repactuar globalmente suas dívidas, mas obter tutela contra conduta específica atribuída ao banco. No mérito, a relação é de consumo, incidindo as normas do CDC, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. É importante delimitar corretamente a questão. Não se desconhece a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.085, segundo a qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, quando previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar essa autorização. Também não cabe transportar para essa modalidade, por simples analogia, os limites próprios dos empréstimos consignados. O caso dos autos, porém, apresenta situação distinta. A prova produzida não revela simplesmente o débito de parcelas determinadas de empréstimo comum, previamente autorizadas pela consumidora. O próprio banco admite que, estando a conta negativa, os novos créditos nela ingressados eram automaticamente utilizados para amortização do passivo. A resposta administrativa igualmente reconhece que parte dos valores recebidos foi direcionada à cobertura de saldo negativo e de obrigações existentes. Apesar de deter os contratos, históricos e registros internos das operações, o réu não demonstrou autorização específica capaz de justificar, nos moldes do Tema 1.085/STJ, a absorção automática das verbas salariais nas circunstâncias discutidas. A contestação, aliás, dedica parcela considerável de seus argumentos à margem consignável, aposentadoria e ordem cronológica de empréstimos, matérias que não correspondem ao núcleo desta demanda. A autora é servidora pública estadual e não pretende limitar descontos de empréstimos consignados. Questiona a utilização dos créditos salariais para cobertura automática do saldo negativo e de outras obrigações bancárias. Há ainda circunstância relevante: a autora buscou solução administrativa e providenciou portabilidade salarial. Em audiência, declarou que, mesmo assim, as retenções continuaram e somente cessaram após o deferimento da tutela de urgência. Não foi produzida prova capaz de afastar essa afirmação. Nesse contexto, deve ser confirmada a tutela, com a necessária delimitação. Não se está impedindo o banco de cobrar dívida legítima, tampouco proibindo pagamentos que venham a ser específica e voluntariamente autorizados pela cliente. O que não se admite, nas circunstâncias comprovadas, é a absorção automática da verba salarial para cobertura indiscriminada do saldo negativo e das dívidas objeto desta ação. Diversa é a solução quanto à repetição do indébito. Embora os documentos sejam suficientes para demonstrar a prática questionada, não permitem individualizar, com a segurança necessária, o montante efetivamente apropriado de forma ilícita. Há movimentações de diferentes origens, inclusive transferências de terceiros, além de obrigações efetivamente devidas pela autora. Não seria correto considerar todo valor absorvido como indébito apenas porque ingressou na conta bancária. Registro, ainda, que a autora se encontra assistida por advogado desde o ajuizamento da ação. Não se trata, portanto, de demanda formulada pessoalmente por consumidora desacompanhada de assistência técnica, circunstância que recomenda maior rigor quanto à delimitação do pedido restitutório e à demonstração dos valores que o compõem. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa completamente a parte consumidora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nem autoriza condenação baseada em valor estimado. Ao final da audiência, ademais, as partes declararam não possuir outras provas a produzir. Não é adequado transferir para o cumprimento de sentença a tarefa de descobrir quais lançamentos constituíram o próprio ilícito e qual sua extensão. Por isso, o pedido de restituição não comporta acolhimento. Quanto ao dano moral, entretanto, as circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento. Não se cuida de cobrança isolada ou pequeno desconto bancário. A autora relata retenção de parcela próxima da integralidade de sua remuneração, chegando a dispor de aproximadamente R$ 127,00 para suas despesas. O mecanismo de absorção automática dos créditos é reconhecido pelo próprio banco, houve tentativa administrativa de solução e, segundo o depoimento prestado em audiência, a prática somente cessou após intervenção judicial. A privação substancial de verba destinada à subsistência interfere concretamente na tranquilidade e segurança financeira do consumidor e ultrapassa os transtornos ordinários de uma relação contratual. Consideradas a gravidade do fato, sua duração, a extensão demonstrada nos autos e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 4.000,00, quantia suficiente para compensar a lesão sem proporcionar enriquecimento indevido. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar ilícita, nas circunstâncias objeto desta demanda, a retenção/compensação automática de verbas salariais da autora para cobertura do saldo negativo de cheque especial e demais dívidas bancárias discutidas nos autos; b) confirmar, em caráter definitivo, a obrigação de fazer anteriormente deferida, determinando ao BANCO BRADESCO S.A. que se abstenha de promover retenção ou compensação automática das verbas salariais creditadas em favor da autora para satisfação das referidas dívidas, ressalvados pagamentos posteriormente e especificamente autorizados pela consumidora; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela SELIC na forma legal; d) julgar improcedente o pedido de repetição do indébito, diante da ausência de elementos suficientes para individualização dos valores efetivamente apropriados de forma ilícita. Fica preservada a exigibilidade das dívidas legitimamente contraídas pela autora, que poderão ser cobradas pelos meios juridicamente adequados. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OLINDA, 2 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito
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