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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara
Processo 0003689-44.2005.8.26.0045 (045.01.2005.003689) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Prefeitura Municipal de Arujá - NEIMARQUES MANTENA SANTOS (esposo de Edirleia) - - JANIMAR DA SILVA CARVALHO - - TEREZINHA ROCHA DO CARMO - - MARLENE MANTENA SANTOS (esposa de Adenilson) - - EDIRLEIA ROSA LIMA (Esposa de Neimarques) - - CLEMENTE GONÇALVES DIAS e outros - Vistos. Fls. 715-720: Trata-se de ação de reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença. Após a decisão de fls. 698/700, que indeferiu o pedido de concessão de direito real de uso formulado pelos executados e determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, o Município exequente apresentou manifestação às fls. 715/720. A municipalidade requereu o regular prosseguimento do feito com o cumprimento da reintegração. Contudo, postulou, previamente ao cumprimento material da medida, a realização de atualização cadastral e social no local para identificar os atuais ocupantes, as edificações existentes e eventuais situações de vulnerabilidade. Manifestou, ainda, não se opor ao eventual encaminhamento do feito à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para organizar a desocupação. Por fim, às fls. 722/724, o ente exequente comprovou o recolhimento das despesas de diligência do Oficial de Justiça. Pois bem. O pedido formulado pelo Município exequente comporta deferimento. Considerando o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação e as possíveis alterações na composição dos ocupantes apontadas pelo Município às fls. 717, revela-se prudente a realização de constatação atualizada e pormenorizada antes do efetivo cumprimento da ordem de desocupação forçada (já determinada e fundamentada às fls. 698/700). Sendo assim, tendo em vista o recolhimento das custas pertinentes (fls. 722/724), defiro a expedição de mandado de constatação. O Oficial de Justiça deverá se dirigir à área objeto do litígio para: a) identificar e descrever as edificações atualmente existentes no interior dos limites da área pública; b) qualificar e individualizar os seus atuais ocupantes; c) relatar eventuais situações de vulnerabilidade social que necessitem de providências dos órgãos assistenciais. Com a juntada do mandado devidamente cumprido, e considerando a natureza da demanda, as diretrizes da Resolução CNJ nº 510/2023, bem como a concordância expressa da municipalidade (fls. 718/719), REMETAM-SE os autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias deste Egrégio Tribunal de Justiça. A atuação da Comissão deverá se restringir ao auxílio na organização, definição de condições práticas e cronograma para a execução da desocupação, sem reabertura da discussão quanto ao mérito possessório e dominial, já acobertado pela coisa julgada material. Após a manifestação da referida Comissão ou esgotadas as tratativas para a desocupação pacífica, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse em favor do Município de Arujá. Ficam desde já mantidas as autorizações para requisição de força policial e ordem de arrombamento estabelecidas na decisão de fls. 698/700, a serem utilizadas apenas se estritamente necessárias no momento da efetivação da medida. Int. - ADV: MÁRCIO PEREIRA BATISTA (OAB 167425/SP), MÁRCIO PEREIRA BATISTA (OAB 167425/SP), MÁRCIO PEREIRA BATISTA (OAB 167425/SP), MÁRCIO PEREIRA BATISTA (OAB 167425/SP), BÁRBARA CRISTINA CARVALHO AUGUSTO (OAB 434499/SP), RAISSA TOFANI BARBOSA (OAB 437747/SP), BARBARA CRISTINA CARVALHO AUGUSTO (OAB 141453MG), MÁRCIO PEREIRA BATISTA (OAB 167425/SP), MÁRCIA ANDRÉA DA SILVA (OAB 140501/SP), MÁRCIO PEREIRA BATISTA (OAB 167425/SP), MÁRCIO PEREIRA BATISTA (OAB 167425/SP), MÁRCIO PEREIRA BATISTA (OAB 167425/SP), MÁRCIO PEREIRA BATISTA (OAB 167425/SP)