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0003688-81.2026.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: pg-16vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003688-81.2026.8.16.0019 Processo: 0003688-81.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): João Rafael de Lima Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR FRANCISCO CABRAL NETO Município de Guarapuava/PR Sentença I – Do pedido Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido declaratório ajuizada por João Rafael de Lima em face de Francisco Cabral Neto, Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR e Município de Guarapuava/PR. Sustenta o autor que os Autos de Infração de Trânsito nº E000008844 e E000008882, lavrados pelo Município de Guarapuava, foram indevidamente atribuídos ao seu prontuário, embora o veículo estivesse sendo conduzido por Francisco Cabral Neto. As duas infrações, cometidas em 04 e 05 de novembro de 2021, respectivamente, resultaram na atribuição de 10 pontos ao prontuário do autor. Alega que referida pontuação contribuiu decisivamente para a instauração do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 0001673922-1 e ao Processo de Cassação nº 0001873167-8. Ao final, pretende o reconhecimento do real condutor, a transferência da pontuação, a anulação da suspensão e dos efeitos subsequentes, inclusive da cassação. II – Elementos de convicção do juízo Da legitimidade do DETRAN/PR O DETRAN/PR sustenta não possuir legitimidade para promover a transferência dos pontos decorrentes dos AITs nº E000008844 e E000008882, por terem sido lavrados pelo Município de Guarapuava. De fato, a própria autarquia esclarece que as referidas infrações foram expedidas pelo órgão municipal, cabendo ao ente autuador a alteração originária dos registros. A alegação, contudo, não conduz à exclusão do DETRAN/PR do polo passivo. Isso porque a pretensão não se limita à retificação dos autos de infração. O autor questiona igualmente o Processo de Suspensão nº 0001673922-1, o registro de sua habilitação e o Processo de Cassação nº 0001873167-8, matérias inseridas diretamente na esfera de atribuição do DETRAN/PR. Assim, acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva, somente para reconhecer que não compete ao DETRAN/PR promover a alteração ou transferência da responsabilidade relativa aos AITs nº E000008844 e E000008882, atribuição do Município de Guarapuava, mantendo-se, contudo, sua legitimidade quanto aos pedidos relacionados ao prontuário de habilitação e aos processos administrativos de suspensão e cassação do direito de dirigir. Da indicação do real condutor Devidamente citado, o réu Francisco Cabral Neto deixou de apresentar contestação (itens 62 e 67), tendo sido decretada sua revelia (item 69). Da mesma forma, verifica-se que o Município de Guarapuava, regularmente citado, foi expressamente advertido de que, caso manifestasse desinteresse na realização de audiência de conciliação, deveria apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (item 21). Todavia, o requerido manifestou expressamente seu desinteresse na realização da audiência conciliatória. Contudo, apesar de devidamente intimado para tanto, deixou transcorrer o prazo sem a apresentação de contestação (item 26). Diante disso, DECRETO sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia, contudo, não conduz, por si só, à procedência da pretensão, especialmente porque a controvérsia também envolve atos administrativos praticados pelos entes públicos requeridos. Impõe-se, portanto, verificar se a indicação do real condutor encontra respaldo nos demais elementos probatórios constantes dos autos. Nesse contexto, dispõe o art. 257, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.” “§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.” Em que pese o prazo previsto no §7º para a indicação administrativa do infrator, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que a ausência de indicação dentro desse prazo, contudo, produz preclusão somente na esfera administrativa, não impedindo que a verdadeira autoria da infração seja demonstrada judicialmente (REsp nº 1.774.306/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/05/2019). No caso concreto, a prova não se limita à alegação unilateral do proprietário. Consta na Declaração de Real Condutor e Cometimento de Infração, subscrita pelo próprio Francisco Cabral Neto (item 1.4), na qual assume a responsabilidade pelas infrações discutidas, com firma reconhecida por verdadeira em cartório. Embora o documento tenha sido formalizado posteriormente às autuações, essa circunstância não lhe retira, por si só, força probatória. A extemporaneidade impede a indicação administrativa pela via ordinária, mas não inviabiliza a demonstração judicial da realidade dos fatos. Some-se a isso o fato de Francisco, mesmo regularmente citado, não ter impugnado a declaração ou negado a autoria das infrações. A revelia, isoladamente, não seria suficiente para impor seus efeitos aos entes públicos, sobretudo diante das hipóteses previstas no art. 345 do CPC. No entanto, constitui elemento adicional de convencimento quando analisada juntamente com a declaração expressa e formal de responsabilidade já existente nos autos. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. PONTUAÇÃO LANÇADA NA CNH DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. IMPUTAÇÃO A TERCEIRA PESSOA QUE SE DECLARA CONDUTORA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO JUDICIAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PRESENTES. LIMINAR DEFERIDA. (...) Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A preclusão administrativa para indicação do condutor infrator não impede a rediscussão judicial da autoria da infração de trânsito. 2. A declaração formal da pessoa que se identifica como real condutora é suficiente para demonstrar, em juízo, a probabilidade do direito do proprietário do veículo. 3. A iminência da suspensão do direito de dirigir autoriza a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da pontuação indevida na CNH. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001170-78.2025.8.16.9000 - Teixeira Soares - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 14.07.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. (...) TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PRESENTES (CPC, ART. 300). PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO FORMAL E RECONHECIDA DO REAL CONDUTOR. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO JUDICIAL EXTEMPORÂNEA. MITIGAÇÃO DO ART. 257, §7º, DO CTB. PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO PELA CASSAÇÃO DA CNH DO AGRAVANTE. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. Agravo conhecido e provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002305-28.2025.8.16.9000 - Campo Mourão - Rel.: Juiz José Daniel Toaldo - J. 01.08.2025) Portanto, o conjunto probatório é suficiente para reconhecer que Francisco Cabral Neto era o real condutor do veículo quando do cometimento dos AITs nº E000008844 e E000008882, não podendo os respectivos pontos permanecer atribuídos ao autor. Do Processo de Suspensão nº 0001673922-1 Reconhecida a indevida atribuição ao autor dos AITs nº E000008844 e E000008882, cumpre examinar seus reflexos sobre o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir. Nos termos do art. 261, I, do CTB, a suspensão do direito de dirigir pode decorrer do atingimento dos limites legais de pontuação no período de 12 meses. No caso, os dois AITs discutidos, correspondentes a 10 pontos, foram expressamente computados no processo administrativo que resultou na suspensão do direito de dirigir do autor pelo prazo de seis meses, cumprida entre 20/09/2023 e 18/03/2024. Assim, reconhecido que tais infrações foram praticadas por terceiro, deixa de subsistir a pontuação que fundamentou a penalidade nos moldes em que aplicada, não sendo possível manter a suspensão fundada em pontos indevidamente atribuídos ao autor. Consequentemente, deve ser declarada a nulidade do Processo de Suspensão nº 0001673922-1 e de seus respectivos efeitos. Ressalva-se que a nulidade não decorre de vício de notificação, pois os documentos apresentados pelo DETRAN/PR demonstram a entrega das notificações de instauração e de imposição da penalidade, mas da posterior demonstração judicial de que parte da pontuação utilizada para a suspensão era imputável a terceiro. Do AIT nº 116200-CND0004344 e do Processo de Cassação nº 0001873167-8 O art. 162, II, do CTB prevê infração pela condução de veículo durante a suspensão do direito de dirigir, enquanto o art. 263, I, estabelece a cassação do documento de habilitação quando o condutor, estando suspenso, dirige qualquer veículo. Os autos demonstram que, em 18/03/2024, o autor foi identificado como condutor de veículo quando ainda constava administrativamente como suspenso, fato que ensejou o AIT nº 116200-CND0004344 e, posteriormente, o Processo de Cassação nº 0001873167-8. Não se questiona, portanto, que o autor conduzia o veículo naquela oportunidade. Ocorre que tanto a infração do art. 162, II, quanto a consequente cassação pressupõem a existência de suspensão válida do direito de dirigir. Desconstituído o Processo de Suspensão nº 0001673922-1, desaparece o pressuposto jurídico que sustentava os efeitos do AIT nº 116200-CND0004344 sobre a habilitação do autor e, por consequência, o Processo de Cassação nº 0001873167-8. Assim, devem ser afastados os efeitos do AIT nº 116200-CND0004344 sobre o prontuário do autor e declarada a nulidade do Processo de Cassação nº 0001873167-8, competindo ao DETRAN/PR promover a correspondente regularização da habilitação. Quanto ao cancelamento do próprio AIT nº 116200-CND0004344, contudo, verifica-se que a autuação foi lavrada pelo DER/PR, órgão que não integra o polo passivo, razão pela qual a procedência, nesse ponto, limita-se aos efeitos produzidos pelo auto sobre a habilitação e sobre o processo de cassação. III – Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) reconhecer Francisco Cabral Neto como o real condutor responsável pelas infrações objeto dos AITs nº E000008844 e E000008882, determinando ao Município de Guarapuava/PR e ao DETRAN/PR, no âmbito de suas respectivas atribuições, que promovam a transferência da responsabilidade e da pontuação ao real infrator, com a exclusão dos respectivos 10 pontos do prontuário de João Rafael de Lima. b) Por consequência, declaro a nulidade do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 0001673922-1 e dos efeitos dele decorrentes, inclusive daqueles produzidos pelo AIT nº 116200-CND0004344 sobre o prontuário do autor, bem como declaro a nulidade do Processo de Cassação nº 0001873167-8, devendo o DETRAN/PR promover as alterações necessárias para afastar a cassação e regularizar a situação da habilitação do autor, ressalvada a existência de eventual impedimento decorrente de fatos estranhos à presente demanda. c) Indefiro o pedido de cancelamento formal do AIT nº 116200-CND0004344 perante o respectivo órgão autuador, que não integra a presente relação processual. Confirmo a tutela de urgência concedida nos movs. 28.1 e 53.1, que permanecerá eficaz até o integral cumprimento das determinações desta sentença. As providências administrativas determinadas deverão ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias, observadas as atribuições de cada ente requerido. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se. João Campos Fischer Juiz de Direito

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