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0003688-79.2026.4.05.8310

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 28ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003688-79.2026.4.05.8310 AUTOR: LETHYCIA DE MELLO SERENO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - PE50060 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Processo n. º 0003688-79.2026.4.05.8310 SENTENÇA 1 - Relatório Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. 2 - Fundamentação Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. No mérito, busca a parte autora a concessão de salário-maternidade, benefício previsto no art. 39 c/c art. 71, e seguintes, da Lei nº 8.213/91, exigindo a presença, em síntese, de dois requisitos: a) qualidade de segurada; e b) carência de 10 meses, mediante comprovação do exercício de atividade. Apesar do comando legal que exige carência de 10 meses anteriores ao parto, em recente decisão, proferida na sessão de julgamento realizada no dia 21/03/2024, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das ADI's 2110 e 2111, reconheceu o direito de trabalhadoras autônomas, sem carteira assinada, de receber o salário-maternidade do INSS, caso tenham contribuído ao menos uma vez para a Previdência Social. Por maioria, os ministros julgaram inconstitucional a exigência de 10 meses de contribuição para que as trabalhadoras que contribuem voluntariamente ao INSS - as chamadas contribuintes individuais - para que tenham direito a receber o salário-maternidade. Nesse sentido, transcrevo parte do julgado: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. (Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI 2.110 e ADI 2.111 do STF) Com a derrubada da carência, basta uma contribuição ao INSS para que a segurada tenha direito a receber o salário-maternidade em caso de parto ou adoção. Ou seja, passa a valer a mesma regra que é aplicada para as trabalhadoras formais, cobertas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão do STF, contudo, baseia-se no entendimento de que a maternidade e a proteção à infância são direitos fundamentais, e que a exigência de carência contradiz o princípio da proteção integral à criança e ao nascimento e violava o princípio constitucional da isonomia. Com esta mudança, o direito ao salário-maternidade passa a ser garantido a partir do momento em que a trabalhadora autônoma inicia suas contribuições ao INSS, sem a necessidade de um período mínimo de contribuição. O entendimento firmado pelo Supremo abrange também as seguradas especiais, como as trabalhadoras rurais, e as contribuintes facultativas, que não exercem atividade remunerada, mas contribuem ao INSS para ter acesso aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Esta mudança representa um avanço significativo na proteção da maternidade e na igualdade de direitos trabalhistas, que merece incidência no caso concreto, sobretudo diante da determinação pelo julgamento com perspectiva de gênero, decorrente da Resolução nº 492/2023. Ressalto que a decisão citada acima transitou em julgado em 24/10/2024. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. No caso, inexiste controvérsia quanto ao fato gerador (nascimento da criança - 09/02/2026, id. 167360108) e quanto à qualidade de segurada/carência da requerente em período imediatamente anterior ao parto. Na hipótese, o INSS sustenta que o motivo do indeferimento administrativo foi o "não afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada" (id. 169454644). Contudo, tenho que essa tese não possui nenhuma comprovação, de modo que a mera presunção do INSS não é hábil a corroborar sua alegação, conforme orienta o art. 373, inc. II, CPC. No que toca à qualidade de segurada, conforme dados do CNIS da peticionante (id. 167360105), observa-se que foram vertidas contribuições previdenciárias nas competências de 01/2026 a 03/2026, das quais consta os indicadores de pendências "IREC-LC123 e IREC-MEI", que indicam que os recolhimentos foram vertidos na qualidade de MEI ou pelo plano simplificado de 11%. Decisão de id. 178410218 determinou a intimação da parte autora para que comprovasse se sua inscrição como MEI, através de Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI), da qual conste o registro nesta condição em data anterior ao parto. A autora, por sua vez, cumpriu com seu ônus probatório e acostou o respectivo documento atestando a regularidade de sua inscrição desde 25/03/2025 (id. 182629403). No que diz respeito à alegação de não afastamento das atividades, verifica-se que a autora verteu contribuições no período de 01/2026 a 03/2026, ou seja, após o nascimento da filha e no período de licença maternidade. O artigo 71-C, da Lei n. 8.213/1991: "A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)". Embora a autarquia alegue que a autora tenha trabalhado no período de licença maternidade, já que presentes os recolhimentos previdenciários, isso não significa, por si só, o seu retorno à atividade profissional. De todo modo, muito embora a parte Autora tenha recolhido contribuições previdenciárias pelo período correspondente à concessão do salário-maternidade, tal fato, por si só, não comprova a ausência do seu afastamento do trabalho ou de atividade laboral que pudesse estrar desempenhando. Ademais disso, o recolhimento como contribuinte individual pode ocorrer, eventualmente, sem o efetivo desempenho de atividade, ou ainda, até mesmo em razão do simples desconhecimento das normas legais aplicáveis à hipótese. Nesse sentido já decidiu, por exemplo, o TRF/3a Região: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EFETUADOS APÓS O PARTO. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. - A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a resp A autora foi contratada para exercer, temporariamente e com fundamento na LC 1.093/2009, a função de professora eventual entre 05/08/2014 e 31/12/2015. - Não cuida o caso concreto de adoção, não devendo ser aplicada a jurisprudência citada pelo INSS em seu recurso. - O recolhimento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual, objetiva a manutenção de qualidade de segurada, não significando necessariamente continuidade do trabalho exercido. - A legislação previdenciária não prevê que o procedimento resulte em prejuízo para a concessão do benefício, em especial quando se trata de contribuinte individual, responsável pelos seus próprios recolhimentos. - Quando o recolhimento é efetuado pelo empregador, equivale a declaração de continuidade do trabalho porque é realizado por terceiro. Mesmo nesses casos, há divergência relativa à matéria. O art. 71-C refere à suspensão de benefício cujo pagamento está sendo realizado, o que não é o caso da autora, que não teve deferida a concessão do salário-maternidade no âmbito administrativo e, por isso, vem requerer o pagamento na via judicial. - Entendimento consolidado neste Tribunal, em julgamentos colegiados de relatoria da Desembargadora Federal Inês Virgínia (AC 0035006-29.2017.4.03.9999, publicação 22/10/2018) e da Desembargadora Federal Tânia Marangoni (AC 0009703-76.2018.4.03.9999, publicação 11/07/2018). - Mantida a concessão do benefício. (...) - Apelação improvida. Correção monetária nos termos da fundamentação. Excluído da condenação o pagamento em que ocorreu a concomitância do recebimento com auxilio-doença previdenciário. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 5080671-46.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 13/12/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2019) Nessa quadra, embora a autora tenha repassado contribuições regulares ao sistema previdenciário, logo após o nascimento da sua filha, o INSS não trouxe aos autos qualquer prova concreta de que aquela estivesse trabalhando no período, vingando a presunção, porque razoável, que tenha se afastado do trabalho para se dedicar aos cuidados inerentes à maternidade, sobretudo nos primeiros meses de vida da criança. Desse modo, impõe-se o julgamento pela procedência dos pedidos deduzidos na inicial. 3 - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos vertidos na inicial, de sorte que condeno o INSS a pagar à autora as prestações vencidas do salário-maternidade (NB: 242.760.298-6), acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e atualizações normativas posteriores, incluída a alteração promovida pela EC n.º 136/25, de modo que a partir de 10/09/2025 aplica-se o INPC como correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC c/c art. 41-A da Lei n.º 8.213/1991) e a Selic, deduzido o INPC, como índice de juros de mora (art. 406, § 1º, do CC). Defiro a gratuidade à demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado sem reforma, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Intimem-se. Arcoverde, data da validação. (Documento assinado eletronicamente) Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues Juíza Federal da 28ª Vara/PE

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