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TJSP · Foro de Santo André - 1ª Vara Cível
Processo 0003687-64.2026.8.26.0554 (processo principal 1023230-07.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Murilo Nascimento Arruda - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Vistos. À vista da certidão de fls. 09, dando conta de que decorreu in albis o prazo para recolhimento das custas iniciais, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, como consectário, determino o CANCELAMENTO da distribuição, na forma do artigo 290, do Código de Processo Civil. Com fulcro no Provimento CSM nº 2684/2023, com as alterações do Provimento CSM 2739/2024, e no artigo 2º, inciso XIV, da Lei Estadual 11.608/2003, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento da taxa de 5 (cinco) UFESPs pelo serviço de cancelamento de processo (Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ - Código 224-0). P. I. - ADV: SOFIA SOARES VILLAS BOAS (OAB 522270/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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