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0003687-06.2021.8.26.0533

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível

    Processo 0003687-06.2021.8.26.0533 (processo principal 1007184-79.2019.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Fixação - B.F.O.Q. - - P.G.O.Q. - D.P.Q. - Vistos. Ainda que a regra constante do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil confira ao juiz o poder-dever de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", não possui tal norma alcance e eficácia absolutos. Assim, a adoção de tais medidas deve ser precedida de detalhada análise acerca da tomada de todas as demais medidas ordinárias para a satisfação do crédito do exequente, de modo a assegurar o direito do credor, sem se descurar do princípio da menor onerosidade do devedor, constante do artigo 861, § 5º, do Código de Processo Civil. Pois bem. No caso em tela, verifico que o executado foi intimado para pagamento do valor de R$ 14.516,89 (fls. 3); não houve pagamento, tampouco a oposição de impugnação (certidão de fls. 24). As tentativas de penhora de numerário restaram infrutífera (fls. 44, 86). Demais medidas constritivas também não prosperaram (fls. 182/184). Portanto, todas as medidas ordinárias foram tomadas, todas infrutíferas e, considerando que a exequente não pode aguardar, indefinidamente, o interesse do executado em saldar a dívida, possível a adoção do quanto autorizado pelo artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. Diante de tal situação de inadimplência, que poderia ter sido afastada pelo pagamento do débito ou pela intenção de fazê-lo de forma parcelada, afigura-se um paradoxo permitir que o executado usufrua dos meios legais para realização de compras a crédito, sobretudo pelo uso do cartão de crédito eventualmente existente em seu nome. Se pode saldar todas as compras a crédito que realiza, pode honrar com o pagamento do débito devido ao exequente. Partindo do mesmo raciocínio, não é justo que, às custas do nítido empobrecimento sem causa da parte exequente, desfrute o executado do direito de dirigir veículo automotor, exceto se utilizado para seu trabalho, já que a propriedade e o uso do veículo geram obrigações pecuniárias que devem ser satisfeitas. Ademais, não há que se falar em cerceamento do direito à liberdade de locomoção, previsto constitucionalmente, na medida em que o executado pode se dirigir a qualquer lugar que desejar, mediante a utilização de transporte público para tanto. Também não pode o executado desfrutar do direito de viajar ao exterior com o uso de passaporte já que o dispêndio de numerário para tanto seria de grande monta, em claro prejuízo ao exequente. Determino, portanto, o bloqueio da função crédito de eventuais cartões bancários existentes em nome do devedor, mantendo-se íntegras, contudo, as funções para saque e compras a débito. Oficie-se ao Banco Central do Brasil para a adoção das medidas necessárias ao cumprimento desta determinação. Determino, também, a suspensão da CNH do devedor, mas não o cancelamento dela, devendo tal medida, em um primeiro momento, ser suficiente para o possível adimplemento do valor devido. Oficie-se ao DETRAN para as providências necessárias ao cumprimento desta decisão. Determino, por fim, a suspensão de eventual passaporte que possua o(a) executado(a), até ulterior determinação. Oficie-se à Polícia Federal para as providências cabíveis à consecução da medida. Tratando-se de parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, caberá à serventia a expedição dos ofícios e posterior encaminhamento aos órgãos competentes. Fls. 183: defiro também a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA ZULIAN (OAB 142717/SP), PAOLA ZULIAN RIBEIRO ROMERO (OAB 416131/SP), PAOLA ZULIAN RIBEIRO ROMERO (OAB 416131/SP), MARCELA DO CARMO PEREIRA (OAB 268104/SP)

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