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TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br (Lg) Autos nº. 0003686-52.2019.8.16.0021 Processo: 0003686-52.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$20.120,46 Exequente(s): ADRIANE HOFFMANN Executado(s): MARCOS CESAR VICCARI DOS SANTOS VICCARI TRANSPORTES LTDA - EPP VISTOS E EXAMINADOS. 1. Inicialmente, INDEFIRO o pedidos de expedição de ofícios às instituições financeiras “fintechs”, solicitando informações sobre eventuais saldos, movimentações financeiras ou bloqueios de contas, por se tratar de nítida pretensão de relegar a esse juízo a realização diligências nitidamente investigatórias, meramente especulativas, sem a demonstração mínima de sua efetividade ou indicativos claros de bens existentes. 2. Outrossim, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que normalmente mobilizaria uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos, denotando manifesta incompatibilidade com o sistema simplificado dos Juizados. Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica, eventualmente, supostos vínculos do devedor com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, o que desencadeará, necessariamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, com a oitiva das partes e de terceiros identificados, denotando a alta complexidade da medida. INDEFIRO, pois, o pedido de consulta ao Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, medida atípica e de exceção (LC nº 105/2001), devendo a parte exequente se valer das vias típicas disponíveis, ferramentas eficientes na identificação e constrição de ativos dos devedores. 3. INDEFIRO também o pedido de consulta no SREI e CRI Eletrônico, porque a ferramenta de indisponibilidade de bens imóveis não é destinada para o propósito de indistintamente ordenar bloqueios de bens em todo território nacional e a todos Ofícios Imobiliários em ações civis comuns, ainda mais quando não haja indício algum de existência de propriedades país afora. Ademais, compete à parte exequente diligenciar nos cartórios de imóveis a existência de bens. 4. Por último, INDEFIRO o requerimento de suspensão da CNH e de apreensão de passaporte do executado, pois apesar do disposto no art. 139, IV, do CPC, não há evidências de que estes meios coercitivos seriam eficazes. A restrição do seu direito de ir e vir soa como desproporcional ao objetivo deste processo, principalmente quando não se pode dizer que estejam sendo ocultados bens. 5. Noutro vértice, faça-se verificação acerca da existência de veículos automotores em nome dos executados no DETRAN, através do RENAJUD, bloqueando "ad " a transferência daquele(s) encontrado(s), e, então, expeça-se mandado ao Oficial de Justiça para que penhore, avalie e remova ao Depositário Público bens do(s) executados suficientes para garantir a execução, lavre o auto e intime, na mesma oportunidade, os executados, acerca da constrição realizada e alerte-os da possibilidade de oferecer embargos até a audiência de conciliação. 6. Ademais, frustradas a diligência ordinária acima, autorizo a quebra do sigilo fiscal como derradeira tentativa de encontrar patrimônio dos executados capaz de fazer frente à dívida exequenda. 7. Para isso, determino que a Secretaria do Juízo acesse o INFOJUD e pesquise: a) as cópias das três (3) últimas DIRPF e DITR do(a) executado(a); b) a DOI desde janeiro/1980 até a presente data. 8. Se nada for encontrado, bastará a Secretaria certificar o resultado negativo da diligência e, sendo, todavia, positiva a pesquisa, deverá juntar nos autos os documentos localizados, averbando-se o segredo de justiça. 9. Se negativa ou insuficiente as medidas acima, autorizo, desde já, a inscrição da dívida exequenda em órgão de proteção ao crédito, cadastro de inadimplentes – por meio da ferramenta SERASAJUD –, o que faço com base no art. 782, § 3º, do CPC. 10. Por fim, findas as diligências determinadas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e/ou indique bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/9). Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves JUIZ DE DIREITO
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