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TJPR · 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br Processo: 0003686-38.2025.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.403,03 Polo Ativo(s): BRUNO TROMBINI Polo Passivo(s): MARMORARIA OESTE MICHELANGELO AÇO MINERAÇÃO LTDA AUTOS N° 0003686-38.2025.8.16.0184 1. HOMOLOGO parcialmente por sentença, a decisão proferida pela Ilustre Juíza Leiga (movimento 41), o que faço com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95. Esclareço que a homologação parcial se dá para corrigir o erro material em relação ao valor dos danos morais, eis que constou da fundamentação o arbitramento de R$3.000,00, mas do dispositivo constou a condenação em R$4.000,00. Assim, considerando que foi arbitrado R$3.000,00 para os danos morais, nos moldes da fundamentação, corrijo o dispositivo da sentença para que conste do item ‘b’ do dispositivo: “b) - Condenar ainda a primeira Ré, mas agora a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde esta decisão condenatória (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de correção monetária) a partir da citação (19/11/2025 – conforme certidão de evento “27.1”).” Feitas essas considerações, nos mais pontos, mantenho inalterado o projeto de sentença. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 2. Sem prejuízo, promova a Serventia a baixa da restrição do projeto de sentença que ora se homologa. 3. SEM CUSTAS nem honorários advocatícios, em estrito cumprimento ao disposto no art.54 da Lei nº 9.099/95. 4. Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no CN da E.Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
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